TJPI - 0844090-50.2023.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 19:09
Decorrido prazo de SHERLON SHELDON ALVES TEIXEIRA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0844090-50.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial] AUTOR: SHERLON SHELDON ALVES TEIXEIRA REU: INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por SHERLON SHELDON ALVES TEIXEIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS, todos qualificados nos autos.
Aduz o autor que é segurado obrigatória da previdência social, sendo que suas contribuições decorrem do contrato de trabalho regido pela CLT, ocorrendo descontos compulsórios recolhidos por seus empregadores em sua folha de pagamento e repassados à autarquia como determina a legislação.
Afirma também que foi vítima de acidente de trabalho em 17/07/2017 (acidente de trajeto), conforme Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT em anexo, o que lhe causou fratura na tíbia, apresentando sensibilidade, dores, dificuldades para deambular, agachar, descer e subir escadas, permanecer em pé por longos períodos ou numa mesma posição, perda de força e de mobilidade.
Em virtude do incidente, o demandante é acometido de debilidade permanente, em razão disso, requer a concessão do auxílio-acidente.
Em contestação, o requerido alega a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de um benefício de aposentadoria por invalidez, sendo necessária a realização de perícia judicial para aferição de eventual incapacidade laborativa definitiva da parte autora.
Em réplica, a requerente pleiteou a realização da avaliação pericial com o perito na área ortopédica, profissional apto a avaliar o quadro clínico apresentada pela autora.
Após, foi realizada perícia médica, tendo sido acostado laudo médico, em ato subsequente as partes foram intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial (§1º, art. 477, CPC). É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão posta em juízo diz respeito ao direito da parte autora à concessão de auxílio-acidente, sob a alegação de capacidade reduzida para exercício de suas atividades laborais habituais.
Sobre esse ponto, importante destacar que o regramento constante da lei de nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, prevê o benefício de auxílio-acidente em seu art. 86 e seguintes.
Nesse sentido, insta transcrever a literalidade do referido dispositivo: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Ainda sobre esse tema, a concessão de tal benefício independe de carência, conforme disposto no art. 26, inciso I, da lei de nº 8.213/91, e considerando o fato de que se deu em decorrência do exercício da atividade laborativa do autor.
Da leitura dos dispositivos supratranscritos extrai-se que os requisitos para que seja reconhecido direito de percepção do auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado; b) ter sofrido acidente de qualquer natureza; c) a redução parcial de sua capacidade laboral para a atividade que exercia habitualmente; d) nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
No caso dos autos, a condição de segurado na qualidade de empregado mostra-se incontroversa, e sequer o INSS nega essa condição, tanto que já havia concedido benefício previdenciário de auxílio – doença acidentário em favor do requerente.
Acerca do período de carência, as circunstâncias dos autos dispensam a necessidade de comprovação da quantidade de contribuições vertidas pelo suplicante, uma vez que sua situação se enquadra na hipótese de dispensa legal de período de carência prevista no inciso I do art. 26 da lei de nº 8.213/91. É incontroverso, ainda, que o suplicante foi vítima de acidente, a considerar que o próprio INSS já havia concedido ao demandante o benefício de auxílio-doença acidentário, conforme documentação juntada.
Ainda é possível extrair que o demandante se encontra com a capacidade do trabalho reduzida em razão do acidente do qual foi vítima.
O laudo pericial confeccionado por perito judicial, imparcial, revela que o autor é portador de S 82.2 Fratura na diáfise da tíbia direita ex vi do laudo pericial e resposta aos quesitos, no qual ficou constatado que o requerente faz jus auxílio-acidente.
Nesse viés, explico que o benefício pretendido não se confunde com auxilio doença ou aposentadoria, estes sim dependem de um quadro atual de incapacidade laborativa.
Assim, o fato de o autor estar apta ao trabalho não é impeditivo da concessão do auxílio-acidente, beneficio este que é devido unicamente em decorrência da existência de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que diminuem a capacidade laborativa, consequência que restou comprovada com a perícia médica judicial, notadamente na conclusão pericial de que “ é portador de S 82.2 Fratura na diáfise da tíbia direita- Faz jus auxílio acidente .” As conclusões do perito judicial portanto, em que pese afirmar não haver incapacidade laborativa, essa conclusão é impeditiva apenas quanto aos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, benefícios que não são objeto do presente processo.
Na mesma conclusão pericial de que a parte autora apresente sequelas de acidente de trabalho, tem-se como preenchido o requisito para a concessão do benefício vindicado de auxílio-acidente.
Há de ser adotada portanto, as conclusões da perícia judicial, que corroboraram os documentos trazidos aos autos pelo autor, no sentido da existência de redução da capacidade laborativa nos termos da legislação previdenciária, ensejando assim o pagamento do pretendido auxílio-acidente, decorrente limitação da capacidade laborativa derivado de doença do trabalho.
Assim, diferentemente do auxílio-doença, em que se exige incapacidade temporária para atividade laboral e da aposentadoria por invalidez, que exige incapacidade permanente para o exercício de profissão, a concessão de auxílio não depende da incapacidade completa, mas da constatação de capacidade restritiva para o trabalho.
Nesse sentido, veja-se elucidativas decisões judiciais: APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE LABORAL, SEQUELAS E LIMITAÇÃO PARA O TRABALHO.
AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO EM SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
CABIMENTO.
TERMO A QUO.
CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PATAMAR ADEQUADO.
MANUTENÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO. 1 - O cerne da questão envolve a existência de acidente de trabalho de maneira a gerar a incapacidade da autora para o labor e/ou redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, com o conseqüente reconhecimento do seu direito ao benefício previdenciário pleiteado. 2 - Laudo pericial que conclui pela capacidade laboral com limitações para a função exercida, diante da seqüela existente.
Redução da capacidade de trabalho constatada.
Presentes os requisitos para Concessão do Auxílio-Acidente. 3 (…) 4 Aplicação do INPC como índice de correção monetária, conforme especificado no art. 41-A da Lei 8.231/91.
Precedentes do STJ.
Sentença parcialmente reformada em reexame necessário apenas para determinar a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Apelo do INSS conhecido e não provido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0390593-33.2013.8.05.0001, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 24/10/2017 ).(TJ-BA - APL: 03905933320138050001, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2017).
Dessa forma, estando comprovada a condição de segurado obrigatório do autor, a dispensa da exigência de período de carência, a ocorrência de acidente que reduziu sua capacidade laborativa e o nexo de causalidade entre tal infortúnio e a redução da capacidade, é de se reconhecer o direito de o suplicante gozar do benefício de auxílio-acidente, configurando indevida a negativa administrativa do réu em conceder tal benefício.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base na fundamentação supra e nos termos do art. 86 e ss. da lei 8.213/91 c/c o art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS conceda o benefício previdenciário de AUXÍLIO-ACIDENTE em favor da parte autor desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, devendo incidir juros de mora desde a citação e correção monetária desde quando cada parcela do benefício for devida, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Os valores compreendidos entre o termo inicial do benefício, e a véspera da data desta sentença, deverá ser pago por RPV/Precatório, na forma da lei.
Ante a decisão proferida pelo STF no RE 870.974 (tema 810), a atualização do débito judicial a partir de junho de 2009 se dá pelo IPCA-E, registrando-se que os embargos de declaração movidos pelo INSS no aludido extraordinário no intuito de ver modulados os efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) foram REJEITADOS pelo STF, já restando o julgamento totalmente concluído.
Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Havendo isenção legal, o INSS é isento de custas.
O valor efetivamente devido será apurado por simples cálculos, quando do cumprimento da sentença.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento dos honorários periciais no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), consignado em Juízo pelo demandado (Id.54225983), com observância do provimento 07/2015 da Corregedoria deste Tribunal e petição no Id.64231892.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
TERESINA-PI, 11 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
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24/02/2025 14:40
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/09/2024 12:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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30/05/2024 04:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 23/05/2024 23:59.
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07/05/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO LEAL MARTINS em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2024 05:09
Decorrido prazo de INSS em 22/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 03:48
Decorrido prazo de INSS em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 10:44
Nomeado perito
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18/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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18/10/2023 09:58
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 09:57
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 11:33
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHERLON SHELDON ALVES TEIXEIRA - CPF: *67.***.*88-62 (AUTOR).
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28/08/2023 09:41
Conclusos para despacho
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28/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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