TJPI - 0800354-26.2020.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800354-26.2020.8.18.0030 APELANTE: MARIA SOBREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA SOBREIRA DE SOUSA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA.
CDC.
DANO IN RE IPSA.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.
MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS. É nulo o contrato firmado com pessoa analfabeta quando ausente a assinatura a rogo e a subscrição por duas testemunhas, conforme exige o art. 595 do Código Civil e a Súmula 30 do TJPI.
O ônus da prova, em ações declaratórias negativas, recai sobre o réu, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, sendo inaplicável a regra geral do art. 373, I, do CPC.
A instituição financeira não comprovou a regular contratação do empréstimo, cabendo-lhe, portanto, a responsabilidade pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da autora.
Configurado o dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sendo o dano presumido (in re ipsa), impõe-se o dever de indenizar.
Quantum indenizatório reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Modulada a repetição do indébito conforme EAREsp 676.608/RS: valores descontados até março/2021 restituídos de forma simples; após essa data, devolução em dobro.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297/STJ).
Atualização dos débitos judiciais conforme art. 406, §1º, do Código Civil (Lei 14.905/2024): IPCA e Taxa Selic deduzida do IPCA.
Recurso da parte ré parcialmente provido apenas para minoração da indenização por danos morais.
Recurso da autora conhecido, porém não provido.
RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA SOBREIRA DE SOUSA em face de SENTENÇA (ID. 24982642) proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Oeiras – PI, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, decretando a nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, condenando o banco requerido à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Em suas razões recursais (ID. 24982642), a apelante defende a necessidade de reforma parcial da sentença vergastada para que seja majorado o valor fixado a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que o montante arbitrado em primeiro grau é irrisório diante da extensão dos danos sofridos e do caráter pedagógico-repressivo da indenização.
Aduz que foi vítima de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, sem sua ciência ou autorização, sendo pessoa idosa e analfabeta.
Defende que a sentença reconheceu a inexistência do contrato e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, mas que a quantificação do dano moral não observou os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil.
Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "requer a majoração da indenização por danos morais fixada na sentença, em valor condizente com o dano suportado, bem como a manutenção das demais condenações impostas ao banco requerido." Em contrarrazões (ID. 24982654), o apelado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. pugna pelo improvimento do recurso da autora, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida, sustentando que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, e que não há fundamento jurídico para sua majoração.
Paralelamente, o banco interpôs APELAÇÃO CÍVEL (ID. 24982646), visando à total reforma da sentença de primeiro grau, sustentando a validade do contrato impugnado, e defendendo que a contratação foi regularmente celebrada, com disponibilização dos valores contratados.
Alega a inexistência de dano moral e a necessidade de reforma da sentença para improcedência total dos pedidos iniciais.
Em contrarrazões (ID. não informado), a parte autora sustenta que a sentença de primeiro grau deve ser integralmente mantida, reiterando que o banco não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a regular celebração do contrato, sendo devida a condenação imposta. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931).
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal da parte ré/apelante recolhido em sua integralidade.
Ausência preparo recursal da parte autora/apelante, em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Desta forma,RECEBO as Apelações Cíveisnos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012,caput, do Código de Processo Civil. 2 – MÉRITO DOS RECURSOS Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por MARIA SOBREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 808875103, cessar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, obter a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que não contratou o referido empréstimo e que, sendo analfabeta, não poderia ter firmado o contrato sem observância das formalidades legais exigidas.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Nas ações dessa natureza, de cunho nitidamente negativo, a distribuição do ônus da prova se flexibiliza, cabendo aos réus esse dever, pela inviabilidade de se exigir da parte autora a prova de fato negativo.
Especificamente quanto ao ônus da prova nas ações declaratórias, o processualista Alexandre Freitas Câmara: "(...) se o autor se limitar a negar a existência do fato constitutivo, (por exemplo, o autor pede a declaração da inexistência de uma obrigação que, segundo ele, jamais existiu, embora sua existência venha sendo alardeada pelo demandado) haverá, aí sim, uma inversão do ônus, cabendo ao réu demonstrar a existência do fato constitutivo do seu direito." (in "Lições de Direito Processual Civil", v.
I, 13ª edição, p. 406).
O ônus da prova, nas ações declaratórias negativas, não se distribui de acordo com a regra geral do CPC, pois a parte autora pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Assim, não há dúvidas de que se a parte apelante sustenta a licitude do ato jurídico, ou seja, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte apelada incumbia a ela o ônus da prova de que a esta procedeu à contratação do serviço.
O contrato firmado entre as partes é objeto de controvérsia, especialmente quanto à sua validade formal.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, aponta que o documento apresentado pela ré carece das formalidades legais exigidas pelo artigo 595 do Código Civil, que dispõe: No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Da análise dos autos, observo que o contrato juntado aos autos (id. 24982633) não foi assinado a rogo, sendo manifestamente inválido.
Essa exigência visa assegurar que a pessoa analfabeta tenha plena ciência do conteúdo do contrato, garantindo o cumprimento do princípio da boa-fé contratual e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil.
Como corolário, aplica-se a Súmula 30 do TJPI, que reza: “a ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Assim, é inequívoca a nulidade do contrato, nos termos do artigo 166, inciso IV, do Código Civil, que determina a invalidade dos negócios jurídicos que não revestirem a forma prescrita em lei.
Sendo declarado nulo o negócio jurídico, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida.
Os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, observando-se o disposto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê: O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Ressalte-se que a correção monetária em relação à repetição do indébito deve ocorrer a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), e juros de mora a partir da citação (art. 405, CC).
Conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, a repetição em dobro prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a demonstração de cobrança indevida, como no presente caso.
No entanto, esse mesmo precedente modulou a aplicação da repetição do indébito, determinando que: Valores descontados após abril de 2021 devem ser devolvidos em dobro; Valores descontados antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.
Acrescente-se que, como se extrai dos autos, que ficou comprovada a disponibilização do numerário na conta vinculada à parte autora (id. 24982632, pág. 03), de modo que a compensação de valores mostra-se correta.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento.
Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa).
Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios: RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01.
São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02.
O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020) Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima.
Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.
Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, entendo que o quantum indenizatório deve ser minorado para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida, corrigidos monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (art. 405, CC). 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS, e DOU PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
No que tange à repetição do indébito, mantenho a determinação do juiz a quo, e procedo, de ofício, à modulação dos efeitos para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, compensado-se o valor comprovadamente depositado na conta da parte autora; Determino a compensação com o valor comprovadamente recebido pela parte autora (id. 24982632, pág. 03) de R$ 3.480,85.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, e DAR PROVIMENTO, EM PARTE, AO RECURSO DA PARTE REQUERIDA a fim de reduzir o quantum indenizatório, a título de danos morais, para a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir do evento danoso (súmula nº 54 STJ) e correção monetária da data do arbitramento (súmula nº 362 do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento.
No que tange à repetição do indébito, mantenho a determinação do juiz a quo, e procedo, de ofício, à modulação dos efeitos para condenar a empresa ré a restituir, na forma simples, os valores antes de 30/03/2021, e na forma dobrada, aqueles descontados após a referida data, relativos ao contrato supracitado, nos termos do EAREsp 676608/RS, compensado-se o valor comprovadamente depositado na conta da parte autora; Determino a compensação com o valor comprovadamente recebido pela parte autora (id. 24982632, pág. 03) de R$ 3.480,85.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte ré/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 30 de junho de 2025. -
15/07/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e provido em parte
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30/06/2025 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/06/2025 03:19
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0800354-26.2020.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOBREIRA DE SOUSA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogados do(a) APELANTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, MARIA SOBREIRA DE SOUSA Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A Advogados do(a) APELADO: LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA - PI18447-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
Dourado.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2025 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/05/2025 11:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:57
Conclusos para Conferência Inicial
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12/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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