TJPI - 0824072-42.2022.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Lucicleide Pereira Belo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:06
Juntada de Petição de ciência
-
08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2025 07:03
Juntada de Certidão de custas
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27/06/2025 01:31
Publicado Citação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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24/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/06/2025 08:15
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/06/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824072-42.2022.8.18.0140 APELANTE: SIMONE VIEIRA DOS SANTOS APELADO: XAVIER SOUSA LTDA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DESPACHO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por XAVIER SOUSA LTDA contra sentença em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS ajuizada por SIMONE VIEIRA DOS SANTOS.
Em análise dos autos, constata-se que a parte apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal, requisito extrínseco imprescindível para o conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º do CPC: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4° O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Assim, ante o exposto, determino a intimação do recorrente, na pessoa do seu advogado, para que realize o RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO, sob pena de deserção.
Cumpra-se.
Teresina, 8 de maio de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora -
06/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:26
Recebidos os autos
-
09/04/2025 12:26
Conclusos para Conferência Inicial
-
09/04/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
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