TJPI - 0804220-31.2023.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804220-31.2023.8.18.0032 APELANTE: NESTOR FRANCISCO DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
No presente caso, o juízo a quo, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em face da inércia do autor da ação em cumprir com o despacho ID 21687521, que requereu a emenda a inicial. 2.
Devidamente intimado o recorrente, não cumpriu com as determinações legais.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada. 3 Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no merito, negar-lhe provimento, mantendo incolume a decisao atacada.
Sem parecer do Ministerio Publico.
RELATÓRIO Trata-se de uma Apelação Cível interposta por NESTOR FRANCISCO DE SOUSA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual.
A apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito: “Diante do exposto, já havendo contestação nos autos, é o caso de se reconhecer de plano a INÉPCIA DA INICIAL, para não resolver o mérito, com fulcro no art. 330, I, e § 1º, I c/c art. 485, I, do CPC/2015”.
O apelante em suas razões recursais alega que, “antes da proferida sentença, deveria ter sido feita a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, pois esta era medida jurídica que se impunha, no sentido de se determinar, à instituição bancária, o ônus a respeito da comprovação da DOS MOTIVOS PARA QUE OCORRA A REFORMA DA SENTENÇA ORA COMBATIDA.
DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Todavia, em seu ato decisório – o juízo de piso procedeu com uma lógica distinta do que ora se explica”.
Argumenta que “deve-se, portanto, considerar que a documentação que comprove a oferta, saliente-se, que foi concretizada pelo extrato bancário, não é documento indispensável à propositura da presente ação, mas probatório, que pode, inclusive, ser apresentado pela Agravada, nos termos dos arts. 396 e seguintes do NCPC, e também pela inversão do ônus da prova nas relações de consumo.
No caso em tela, é impossível à parte fazer prova negativa, ou seja, demonstrar que não possui o documento pleiteado.
Destarte, se o agravante sequer recebeu ou não possui a cópia do contrato que pretende revisar, situação comum ocorrida com consumidores, não lhe poderia ser exigida a apresentação de extratos bancários já com a inicial, sob pena de indeferimento da mesma, uma vez que essa exigência causará dificuldade de acesso à justiça (art. 5°, XXXV, CF), ainda mais quando o agravante alega a nulidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Importante mencionar que o extrato bancário não é documento essencial para a propositura da ação nos casos de empréstimo consignado, os extratos especificados na decisão agravada referem-se a documento essencial à prova do direito alegado, e poderá ser obtido durante a instrução ou mesmo na contestação, pois estando em poder do agravado, tem este melhores condições de apresentá-lo em juízo, de forma que a ausência deles não implica a inépcia, mas tão somente uma deficiência probatória”.
Requer “a esse Egrégio Tribunal, que se digne de reformar integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, vez que – de acordo com a melhor jurisprudência, outrora exposada, é desnecessária a juntada de extratos bancários, pela Apelante – frente a sua hipossuficiência informacional em relação à instituição financeira, ora apelada, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA”.
O apelado em suas contrarrazões id 21687538 requer que “seja negado provimento ao recurso de apelação, por serem incabíveis pelas razões expostas, mantendo a sentença em todos os termos” Sem parecer do Ministério Público. É o relatório, VOTO Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos.
O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer.
Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita.
Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito.
A extinção ocorreu após o apelante não cumprir integralmente com despacho ID 21687521, que requereu a emenda a inicial.
A apelante ao protocolar a inicial deixou de apresentar documentos necessários para o prosseguimento da ação, o recorrente embora regularmente intimado, não cumpriu com as determinações do magistrado deixando de juntar aos autos o extrato bancário. É dever do autor juntar os documentos que o magistrado entende ser indispensável para o prosseguimento da ação.
O apelante devidamente intimado para cumprir com a determinação do magistrado, se manteve inerte não cumprindo com a determinação legal.
Dessa forma, importa observar o disposto nos arts. 319 a 321, todos do CPC, os quais transcrevo a seguir: Art. 319.
A petição inicial indicará: II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Grifei Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse sentido, não há motivos para reforma da sentença impugnada, pois conforme o art.321 § único se a petição inicial apresentar defeitos e irregularidade o juiz poderá determinar que o autor emende a inicial, caso ele não cumpra com a diligência o magistrado indeferira a petição inicial Portanto, mostra-se correto o entendimento do Magistrado a quo, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do descumprimento da decisão judicial.
Neste contexto, vejamos os julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA PARCIAL DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE – EXTINÇÃO DO PROCESSO EM OBEDIÊNCIA AO ART. 330, §1º, INCISO II DO CPC – DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL DE EMENDAR A INICIAL, COM DEPÓSITO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS NO VALOR INCONTROVERSO – INDEFERIMENTO DA INICIAL – RECURSO IMPROVIDO. 1.
A parte recorrente, autora da ação, não efetuou o preparo recursal, pois é beneficiária da justiça gratuita. 2.
No caso, a sentença indeferiu a inicial e extinguiu o feito, em face do descumprimento do disposto no artigo 330, § 1º, inciso II do CPC/15. 3.
In casu, o autor foi intimado para atender ao disposto no artigo supra.
III.
Embora as petições de emenda à petição inicial, não foram atendidos os requisitos legais, devendo ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, I c/c 321, 330, §1°, inciso II do CPC/15. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.010231-3 | Relator: Des.
Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2019) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – INÉPCIA DA INICIAL – PARTE DEIXOU DE EMENDAR A INICIAL NOS TERMOS DO ART. 267, I, 284, PARÁGRAFO ÚNICO E 295, VI, CPC/1973 – SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Correta a sentença que extingue o processo por inépcia da inicial nos casos de inércia da parte autora que, mesmo intimada pessoalmente, não atende à determinação judicial e deixa de de emendar a inicial recolhendo as custas iniciais, conforme determina o art. 284, parágrafo único do CPC. 2.
Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011659-2 | Relator: Des.
Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/01/2020) Diante do exposto, conheço do presente apelo, vez que preenchidos os pressupostos legais de sua admissibilidade para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a decisão atacada.
Sem parecer do Ministério Público. É o voto.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO DE PAIVA SALES, JOSE JAMES GOMES PEREIRA e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
02/12/2024 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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02/12/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 07:37
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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30/11/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 06:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 11:55
Indeferida a petição inicial
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11/09/2024 09:33
Conclusos para despacho
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11/09/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO em 19/08/2024 23:59.
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16/08/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2024 23:59.
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27/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 07:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/01/2024 13:41
Conclusos para despacho
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24/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 13:36
Apensado ao processo 0804224-68.2023.8.18.0032
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24/01/2024 13:36
Apensado ao processo 0804219-46.2023.8.18.0032
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24/01/2024 13:36
Desapensado do processo 0804219-46.2023.8.18.0032
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07/11/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 21:00
Outras Decisões
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23/10/2023 20:45
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:45
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 09:11
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 11:08
Conclusos para despacho
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14/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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