TJPI - 0018791-85.2013.8.18.0001
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Leste 1 (Unidade Viii) - Anexo I (Novafapi)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:13
Baixa Definitiva
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08/07/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 09:13
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:50
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CARVALHO DO VALE em 07/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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27/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI DA COMARCA DE TERESINA Rua Vitorino Orthiges Fernandes, 6123, Uruguai, TERESINA - PI - CEP: 64073-505 PROCESSO Nº: 0018791-85.2013.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO DO VALE INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado demais dados, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
II– FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, verifico que a parte autora apesar de regularmente intimada para a audiência de conciliação, instrução e julgamento, previamente designada, injustificadamente, não compareceu à realização do referido ato processual.
Destarte, a intenção do legislador foi a de que as partes comparecessem, pessoalmente, a todos os atos processuais.
Nesse sentido, prescreve a Lei n. 9.099/ 95, em seu art. 51, inc.
I, in verbis: “Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ainda, dispõe o Enunciado 28 do FONAJE: “Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.”.
Dessa forma, a ausência injustificada da parte promovente implica, assim, no reconhecimento da contumácia, cujas consequências acarretam não apenas a extinção do processo, como também, a condenação ao pagamento de custas.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando que a parte autora, injustificadamente, não compareceu à audiência previamente designada, julgo EXTINTO o processo, sem análise do mérito, com fulcro no art. 51, inc.
I da Lei n. 9.099/95 c/c art. 485, inc.
IV, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais no percentual equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, caso reiterem o ajuizamento da ação, com fundamento no art. 51, inc.
I, da Lei n. 9.099/95 c/c Enunciado 28 do FONAJE.
Publicação e registros dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Arquive-se.
Teresina-PI, datado eletronicamente Juiz Kelson Carvalho Lopes da Silva JECC Z LESTE 1 ANEXO II - 
                                            
17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0018791-85.2013.8.18.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] INTERESSADO: PAULO ROBERTO DE CARVALHO DO VALE INTERESSADO: BANCO PAN CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: BANCO PAN Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3477, 14 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 FINALIDADE: INTIMAR a parte acima qualificada a comparecer à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 09/06/2025 11:00 na JECC Leste 1 Anexo I, a ser realizada por VIDEOCONFERENCIA, através da Plataforma "MICROSOFT TEAMS", no seguinte link de acesso: copie este link no seu navegador: https://link.tjpi.jus.br/899c9b (segure a tecla "Ctrl" e clique no link, ou copie o link e cole em um dos seguintes navegadores: Google Chrome, Mozilla Firefox, Opera, Apple Safari e Microsoft Edge.
Apesar das várias opções, para uso do Teams a Microsoft recomenda o Microsoft Edge); Utilizando celular é necessária prévia instalação do aplicativo "MICROSOFT TEAMS".
ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento DO RÉU às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais do autor e proferindo-se o julgamento de plano. 2.
Comparecendo a parte promovida (ré), e não obtida a conciliação, O ATO TERÁ PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COLHEITA DE TODAS AS PROVAS. 3. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 4.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. 5.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º, Art. 334 do Novo CPC).
As partes deverão comunicar no prazo de 05 (cinco) dias, a contar do ciente a este ato, eventual indisponibilidade de meios tecnológicos para participar da referida audiência para que a unidade possa providenciar sua participação presencial na sala de audiências do Anexo Uninovafapi, sob pena de preclusão.
ORIENTAÇÕES GERAIS: >O tempo de tolerância para as partes, fornecido facultativamente por este juízo, é de 10 (dez) minutos; A contestação, caso ainda não conste nos autos, e demais documentos probatórios deverão ser anexados aos autos virtuais até o início da videoconferência; As testemunhas deverão estar em ambiente físico isolado, de forma a não ouvir os depoimentos das partes interessadas, sob pena de terem seu depoimento prejudicado.
Em caso de ausência injustificada da parte promovida na sessão virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para prolação da sentença, incidindo os efeitos da revelia, com fulcro nos arts. 20 e 23, da Lei n.º 9.099/95; No dia e horário designados, caso a parte esteja impossibilitada de participar da audiência virtual de instrução, esse impedimento e os motivos que o ensejaram deverão ser efetivamente demonstrados até o início da audiência para registro em ata.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 25050812361199100000070293854 TERESINA-PI, 8 de maio de 2025.
LEANDRO UCHOA REZENDE SANTANA Secretaria do(a) JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI - 
                                            
09/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:21
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/06/2025 11:28
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/06/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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06/06/2025 19:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação
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13/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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13/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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10/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025
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08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/06/2025 11:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo I NOVAFAPI.
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08/05/2025 10:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/05/2025 10:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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08/05/2025 10:04
Juntada de processo digitalizado themis web
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07/05/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/08/2025 09:00 JECC Teresina Leste 1 Anexo II.
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07/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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11/10/2017 14:04
[Projudi] Juntada de Petição de Solicitao de Desarquivamento
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28/03/2017 13:22
[Projudi] Processo Arquivado
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28/03/2017 13:22
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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07/04/2016 09:03
[Projudi] Decisão ou Despacho
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13/03/2014 08:27
[Projudi] Remetidos os Autos para Secretaria
 - 
                                            
13/03/2014 08:27
[Projudi] Decisão ou Despacho
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10/03/2014 10:16
[Projudi] Conclusos para Pedido Urgência
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10/03/2014 10:16
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
 - 
                                            
16/01/2014 12:57
[Projudi] Decisão ou Despacho
 - 
                                            
13/06/2013 12:22
[Projudi] Juntada de AR - Aviso de Recebimento
 - 
                                            
11/06/2013 09:27
[Projudi] Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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03/06/2013 12:24
[Projudi] Conclusos para Despacho Inicial
 - 
                                            
03/06/2013 12:24
[Projudi] Audiência Conciliação Cancelada
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03/06/2013 12:24
[Projudi] Juntada de Cumprimento Genérico
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07/05/2013 09:25
[Projudi] Expedição de Citação
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07/05/2013 09:25
[Projudi] Audiência Conciliação Designada
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07/05/2013 09:25
[Projudi] Distribuído por Sorteio
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07/05/2013 09:25
[Projudi] Recebido pelo Distribuidor
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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