TJPI - 0834279-03.2022.8.18.0140
1ª instância - 9ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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21/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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10/07/2025 14:33
Decorrido prazo de CELSO BARROS ADVOGACIA E CONSULTORIA - ME em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de CELSO BARROS ADVOGACIA E CONSULTORIA - ME em 03/07/2025 23:59.
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20/06/2025 17:04
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0834279-03.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratuais ] AUTOR: CELSO BARROS ADVOGACIA E CONSULTORIA - ME REU: MARIA DEOLINDA FURTADO SILVA MARINHO SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR ARBITRAMENTO ajuizada por CELSO BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA - ME em face de MARIA DEOLINDA FURTADO SILVA MARINHO.
Em síntese, aduz a parte autora que prestou serviços advocatícios à ré por mais de 20 (vinte) anos, especialmente no contexto do Mandado de Segurança nº 00002308-6, cujo objetivo era restituí-la à titularidade do 4º Ofício de Notas e Registro de Imóveis da cidade de Parnaíba/PI.
Afirma que, após significativa atuação, inclusive com decisão favorável em recurso ordinário no STJ, proferida em 2022, foi surpreendida pela substituição de sua representação sem qualquer comunicação, fato que inviabilizou sua continuidade na causa e o cumprimento do pacto de êxito verbal estabelecido.
A ré, por sua vez, apresentou contestação (ID 33095363), sustentando a existência de contrato escrito, com cláusula ad exitum, e alegando que os honorários contratados já teriam sido integralmente pagos, conforme recibos anexados.
Requereu a improcedência do pedido, além da condenação da parte autora por litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica, na qual salienta que o contrato juntado pela requerida não é referente ao serviço em questão (Mandado de Segurança nº 00002308-6), mas, sim, a outras demandas nas quais os causídicos a representaram anteriormente.
Foi realizada audiência de instrução em 28 de setembro de 2023 (ata no ID 47161904), quando se procedeu à oitiva da demandada MARIA DEOLINDA FURTADO SILVA MARINHO e das testemunhas arroladas pela requerente SUELLEN PESSOA MARREIROS DE ALMEIDA e LANNUSY ALMEIDA RODRIGUES. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da incorreção do valor da causa A parte ré sustenta que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 - um mil reais) não reflete o conteúdo patrimonial discutido nos autos, uma vez que a própria autora faz menção, em sua petição inicial e memoriais, a valores que ultrapassam os R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais).
Assiste razão parcial à ré.
De acordo com o art. 292, I, do Código de Processo Civil, nas ações de cobrança, o valor da causa deve corresponder à soma monetariamente corrigida da dívida, com acréscimos legais até a data do ajuizamento.
O valor de R$ 1.000,00 (mil reais), evidentemente simbólico, não condiz com o proveito econômico efetivamente buscado, o que poderia justificar a correção de ofício pelo juízo, nos termos do §3º do mesmo dispositivo.
Todavia, como a presente demanda resultará em liquidação por arbitramento — momento em que será apurado o valor devido —, a correção do valor da causa e o eventual recolhimento de custas complementares poderão ser determinados oportunamente, após fixação do montante final da condenação.
Por ora, rejeito a preliminar, sem prejuízo de eventual regularização futura.
Da ausência de interesse processual Aduz a ré que a ação seria incabível, por ausência de interesse processual, uma vez que havia contrato escrito entre as partes e os pagamentos teriam sido regularmente efetuados.
A preliminar, contudo, confunde-se com o mérito da causa.
O interesse processual decorre da pretensão resistida: a parte autora entende ter direito ao recebimento de honorários, mesmo diante da existência de contrato que a ré afirma já ter integralmente cumprido.
O exame sobre se o contrato foi ou não satisfeito não exclui a necessidade de tutela jurisdicional, tratando-se de matéria própria da cognição de mérito.
Rejeito a preliminar.
MÉRITO Nos termos do art. 22, caput, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), o advogado tem direito a honorários pelos serviços prestados, sejam eles convencionados previamente com o cliente, sejam arbitrados judicialmente, sejam fixados em condenação.
Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à existência, extensão e exigibilidade da obrigação de pagamento de honorários advocatícios pelo patrocínio de causa judicial patrocinada pela parte autora em favor da parte ré.
Como se infere do arcabouço fático-probatório dos autos, a parte autora patrocinou os interesses da ré por mais de duas décadas, inclusive no Mandado de Segurança nº 00002308-6 (ID 30213157), cuja tramitação se iniciou em 1999, culminando com decisão favorável à ré no STJ em 2022.
Em contraposição à alegação da requerente de que o contrato firmado haveria sido apenas verbal, a demandada apresentou contrato de honorários datado de 1994 (ID 33095367), com cláusula que condiciona o pagamento do valor restante ao êxito da demanda.
Não obstante, a parte autora, em sua réplica, sustenta que tal contrato não se refere ao mandado de segurança de 1999, o qual é temporalmente posterior ao contrato escrito apresentado pela ré.
Com efeito, não há qualquer menção no referido instrumento à ação judicial específica posteriormente ajuizada.
Assim, não é razoável presumir que o contrato de 1994 abrangeu expressamente os serviços prestados no bojo do MS nº 00002308-6.
Ademais, o conjunto probatório revela que, mesmo após a celebração do contrato inicial, a parte autora manteve relação continuada de prestação de serviços advocatícios com a ré, muitas vezes pautada em acordo verbal, conforme reiterado pela própria ré em audiência de instrução.
As testemunhas ouvidas também afirmaram que era comum o escritório do Dr.
Celso atuar mediante cláusula ad êxito, com pagamentos esporádicos apenas para custas e diligências.
A requerida também alega que todos os valores relativos aos serviços advocatícios prestados teriam sido quitados, conforme os recibos juntados no ID 33095369.
Entretanto, de sua detida análise, verifica-se que os comprovantes apresentados pela parte ré demonstram pagamentos realizados em 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2009, 2010 e 2019, demonstrando a intermitência dos pagamentos.
Não há, portanto, evidência de quitação contínua ou integral da totalidade dos serviços prestados.
Ainda, as testemunhas ouvidas na audiência mencionam que a parte autora esporadicamente pagava valores relativos a custas judiciais e diligências pontuais, o que é compatível com os documentos carreados aos autos, os quais não comprovam o pagamento integral dos honorários contratados.
Além disso, restou incontroverso que a ré substituiu o escritório da parte autora sem aviso prévio, durante a tramitação do processo, impedindo que este desse continuidade à atuação e, eventualmente, obtivesse êxito definitivo.
Esse fato foi confirmado por testemunhas e não foi negado pela própria ré.
Nos contratos ad exitum, a vitória processual constitui condição suspensiva (art. 125 do Código Civil), cujo implemento é indispensável para a exigibilidade da verba.
Ou seja, o direito aos honorários somente se concretiza com o sucesso na demanda.
Entretanto, nas hipóteses em que o êxito é condição remuneratória relevante, a substituição imotivada do advogado antes do julgamento definitivo da causa não exclui o direito à remuneração proporcional, desde que observada a contribuição de eventual patrono sucessor.
Nesse sentido entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA PELO MANDANTE.
CONTRATO DE HONORÁRIOS "AD EXITUM".
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º DA LEI Nº8.906/1994.
ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA Nº 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2.
As instâncias ordinárias examinaram a natureza contratual, bem como as etapas de pagamento, concluindo que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes previa remunerações parciais, bem como uma remuneração vinculada ao resultado econômico alcançado.
Ademais, constatou-se que o contrato foi rescindido unilateralmente, configurando a possibilidade de arbitramento judicial de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente realizado pelo causídico. 3.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, a revogação do mandato no curso do processo deve autorizar a apuração da proporção que cabe ao causídico dos honorários devidos pelo trabalho desempenhado, afastando o risco de enriquecimento ilícito de uma parte sobre outra.
Súmula nº 568/STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.719.717/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO.
CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
AUSÊNCIA.
CONTRATAÇÃO.
REMUNERAÇÃO. ÊXITO.
PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS.
PROPORCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2.
Revogado de forma injustificada o mandato remunerado com base no êxito, é devido o arbitramento de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados, não se aguardando o desenlace da ação, tendo em vista que alijado o advogado da oportunidade de se utilizar de todos os recursos viáveis para alcançar a vitória no processo. 3.
Admite-se o arbitramento dos honorários ainda que pactuado em contrato o pagamento de parcela dos honorários antecipadamente e mais um em percentual sobre o sucesso. 4.
O acórdão vergastado assentou que foi comprovada a contratação do advogado mediante pagamento por êxito e que a quitação não se referia à remuneração pelos serviços advocatícios prestados, mas a adiantamentos para distribuição de ações judiciais.
Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.395/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) Como destacado pela Corte Superior, negar qualquer compensação ao autor implicaria enriquecimento sem causa da parte ré, que se beneficiou da atuação técnica durante anos sem contrapartida correspondente.
Assim, diante da atuação contínua da parte autora, da ausência de comprovação de quitação integral e da substituição sem justa causa, reconhece-se o direito à remuneração proporcional, a ser fixada por liquidação por arbitramento, conforme o art. 509, I, do CPC, e art. 22, §2º, da Lei 8.906/94.
Por fim, passo à análise do pedido da requerida de reconhecimento de litigância de má-fé.
A alegação inicial da parte autora de que inexistia contrato escrito não caracteriza, por si só, má-fé processual.
Isso porque não restou comprovado que o contrato apresentado aos autos efetivamente se refira ao serviço específico cuja contraprestação é ora exigida.
A própria controvérsia processual gira em torno da extensão da relação contratual entre as partes e da sua aplicação ao mandado de segurança em questão, o que revela a existência de divergência interpretativa legítima, não de má-fé.
Ademais, restou demonstrado que a parte autora efetivamente prestou serviços advocatícios à requerida ao longo de considerável período de tempo, não havendo, contudo, nos autos, comprovação de que tenha sido devidamente remunerada de forma proporcional à extensão e relevância do trabalho desempenhado no curso do processo em questão.
Não se verifica, assim, a presença dos elementos exigidos pelo art. 80 do CPC, como intenção de alterar a verdade dos fatos, objetivo ilícito ou comportamento manifestamente temerário.
Trata-se de exercício regular do direito de ação.
Dessa forma, rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CELSO BARROS ADVOCACIA E CONSULTORIA – ME para: (a) reconhecer o direito da parte autora à percepção de honorários advocatícios proporcionais ao trabalho efetivamente prestado, mormente no bojo do Mandado de Segurança nº 00002308-6, até a data da substituição no processo; (b) determinar que o valor devido seja apurado mediante liquidação por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC, e do art. 22, §2º, da Lei 8.906/94, observando-se: o tempo de atuação do escritório autor; a complexidade e relevância da causa; a natureza do serviço prestado; a tabela de honorários da OAB/PI; e eventual rateio com o patrono substituto, se comprovada sua atuação relevante.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor que vier a ser apurado na fase de liquidação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, com a consequente baixa e arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito respondendo pela 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2023 15:03
Decorrido prazo de VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 23:14
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 23:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 23:13
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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28/09/2023 12:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/09/2023 10:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/09/2023 09:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/08/2023 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 17:52
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2023 07:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 11:00 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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10/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:00
Outras Decisões
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19/05/2023 11:59
Conclusos para decisão
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19/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 00:37
Decorrido prazo de CELSO BARROS ADVOGACIA E CONSULTORIA - ME em 10/05/2023 23:59.
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10/05/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2022 06:48
Conclusos para decisão
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29/11/2022 06:48
Juntada de Certidão
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23/11/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 10:18
Juntada de Certidão
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17/10/2022 12:15
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 08:49
Conclusos para despacho
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03/08/2022 08:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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