TJPI - 0800185-97.2020.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:20
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800185-97.2020.8.18.0043 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] REQUERENTE: LUCIA DE FATIMA VIEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Lúcia de Fátima Vieira em face do Município de Bom Princípio do Piauí, fundado em título judicial transitado em julgado que reconheceu o direito da parte exequente ao recebimento de verbas salariais de natureza alimentar, referentes a exercícios passados (diferenças de piso salarial, abonos de férias, salários e 13ºs salários não pagos).
Apresentado cálculo atualizado pela Contadoria Judicial (Id. 53010457), chegou-se ao valor consolidado de R$ 38.187,70, com observância aos parâmetros de correção monetária pelo IPCA-E e de juros de mora com base na remuneração da caderneta de poupança, ambos contados a partir da citação válida.
A parte executada, por sua vez, apresentou impugnação (Id. 69462519), arguindo suposto excesso de execução, alegando que os cálculos teriam considerado indevidamente a incidência de juros de mora desde o ajuizamento da ação, e não da citação.
Defendeu ainda a necessidade de expedição de precatório, diante do valor da execução, e requereu, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo à execução. É o que basta relatar.
Decido.
Nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil: “A impugnação deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar.”.
No caso em exame, embora alegue genericamente a existência de excesso de execução, o Município não apresentou qualquer planilha de cálculo alternativa ou perícia contábil que comprove divergência nos valores, limitando-se a impugnar os cálculos oficiais da contadoria judicial por meio de argumentos abstratos.
De outro lado, os cálculos apresentados pela Contadoria foram detalhados, técnicos e fundamentados, tendo utilizado como base a citação válida como marco inicial dos juros de mora, nos termos do art. 240 do CPC, e aplicando-se a sistemática do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Diante disso, não há que se falar em excesso de execução, sendo correta a atualização promovida pela contadoria do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Superada a tese do excesso da execução, observo que crédito, objeto desta demanda, é superior ao limite fixado por lei municipal para requisição de pequeno valor (RPV).
Conforme dispõe o art. 100, § 3º e § 4º, da Constituição Federal: “O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (...).”.
Consoante consta da Lei Municipal nº 847/1993, de Bom Princípio do Piauí, o teto fixado como obrigação de pequeno valor corresponde ao maior benefício do RGPS, atualmente inferior ao montante executado.
Logo, o pagamento do valor executado deve ser processado mediante expedição de precatório, respeitando-se a ordem cronológica e o regime orçamentário do ente público devedor.
Por derradeiro, em relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o art. 525, § 6º, do CPC, estabelece que: “A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo (...), atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano (...).”.
No caso concreto, o Município não promoveu qualquer garantia do juízo por penhora, caução ou depósito, tampouco demonstrou que o cumprimento da sentença lhe causará dano grave e de difícil reparação.
Além disso, os fundamentos apresentados não possuem verossimilhança, razão pela qual o pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento.
Ante ao exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Bom Princípio do Piauí (Id. 69462519), nos termos do art. 535, §2º, do CPC.
Por conseguinte, homologo, para fins de liquidação, os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no Id. 53010457, fixando o valor executado em R$ 38.187,70 (trinta e oito mil, cento e oitenta e sete reais e setenta centavos), atualizado até fevereiro de 2024.
Determino a expedição de precatório em favor da parte exequente, observando-se a legislação vigente e a ordem cronológica de apresentação.
Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à execução.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/06/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:26
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 12:22
Conclusos para decisão
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11/03/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 21:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 12:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 12:04
Juntada de cálculo judicial
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20/02/2024 12:02
Juntada de cálculo judicial
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20/02/2024 12:01
Expedição de Informações.
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09/02/2024 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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11/01/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:25
Determinada diligência
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13/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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13/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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21/11/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2022 10:26
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:25
Juntada de Certidão
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28/03/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VIEIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VIEIRA em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 25/03/2022 23:59.
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26/03/2022 01:01
Decorrido prazo de LUCIA DE FATIMA VIEIRA em 25/03/2022 23:59.
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22/02/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/02/2022 12:45
Recebidos os autos
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19/02/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 09:05
Remetidos os Autos (para Cálculo) para Contadoria
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20/01/2021 23:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 02:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI em 18/08/2020 23:59:59.
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29/08/2020 21:29
Conclusos para despacho
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29/08/2020 21:28
Expedição de Certidão.
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25/06/2020 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
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26/05/2020 10:29
Juntada de Certidão
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21/05/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
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