TJPI - 0800685-03.2019.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ELCIRA CASTELO BRANCO SOUSA PERCY em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ELENA ALVES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:20
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800685-03.2019.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Base de Cálculo] AUTOR: ELCIRA CASTELO BRANCO SOUSA PERCY, ELENA ALVES DE SOUSA, MARIA FRANCISCA DE SOUSA REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELCIRA CASTELO BRANCO SOUSA PERCY, ELENA ALVES DE SOUSA e MARIA FRANCISCA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ, na qual as autoras, servidoras públicas estaduais, alegam que a vantagem remuneratória denominada Gratificação Adicional (rubrica 104), prevista no art. 65 da LC Estadual nº 13/1994, teve sua base de cálculo modificada pela LC Estadual nº 33/2003, o que teria gerado uma indevida “congelação” do valor da gratificação ao desvincular sua incidência sobre o vencimento básico, em afronta aos princípios da legalidade, irredutibilidade de vencimentos e direito adquirido.
Pleiteiam o restabelecimento da forma anterior de cálculo da gratificação (vinculada ao vencimento básico), o pagamento retroativo das diferenças dos últimos cinco anos, bem como indenização por danos morais.
O Estado do Piauí apresentou contestação, sustentando, em síntese, a constitucionalidade da LC nº 33/2003, a inexistência de direito adquirido à forma de composição da remuneração, a ausência de decesso remuneratório e a observância do princípio da irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Alegou ainda a prescrição quinquenal das parcelas.
O Ministério Público declinou da intervenção por ausência de interesse público relevante ou presença de parte incapaz.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Da prescrição quinquenal Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, combinado com a Súmula 85 do STJ, as relações jurídicas de trato sucessivo, quando envolvem a Fazenda Pública, estão sujeitas à prescrição apenas das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, salvo quando houver negativa expressa do direito — o que não é o caso dos autos.
Nesse contexto, considerando que a ação foi ajuizada em 04/06/2019, estão prescritas as parcelas anteriores a 04/06/2014, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." (Súmula 85, STJ) Reconhece-se, portanto, a prescrição parcial das parcelas vencidas há mais de cinco anos, devendo o mérito ser analisado apenas quanto às parcelas não atingidas pela prescrição. 2.2.
Do mérito A controvérsia diz respeito à legalidade da LC Estadual nº 33/2003, que alterou a base de cálculo da Gratificação Adicional (rubrica 104), anteriormente prevista no art. 65 da LC nº 13/1994.
A nova legislação vedou expressamente a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos públicos, fixando o valor nominal então percebido pelos servidores, sem prever reajustes automáticos atrelados à evolução salarial. É pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que não há direito adquirido à forma de composição da remuneração, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade nominal: Tema 24/STF – "Não há direito adquirido à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos." (RE 563.708/MS, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 02/05/2013) Tema 41/STF – "A alteração da fórmula de cálculo de gratificações não ofende a Constituição Federal, desde que preservado o valor nominal percebido." (RE 563.965/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Pleno, DJe 20/03/2009) Conforme se extrai das fichas financeiras constantes nos autos, não houve redução nos valores nominais percebidos pelas autoras, tendo sido preservada a quantia correspondente à gratificação que recebiam antes da alteração legislativa.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem reiterado que a vinculação de gratificações ao vencimento básico gera efeito cascata inconstitucional, comprometendo a política de gestão fiscal do ente público.
A vedação promovida pela LC nº 33/2003, nesse sentido, encontra respaldo constitucional, sobretudo à luz dos arts. 37, XIV, e 169 da Constituição Federal.
Nesse cenário, não há fundamento jurídico que ampare o pleito das autoras, uma vez que não se verificou qualquer decesso remuneratório, tendo sido preservado o valor nominal da gratificação; a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar nº 33/2003 revelou-se válida e compatível com os princípios constitucionais, especialmente o da irredutibilidade de vencimentos; e, por fim, inexiste direito adquirido à fórmula de cálculo de vantagens pecuniárias, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal.
Em relação ao pleito de dano moral, a modificação da base de cálculo da gratificação decorreu de ato legislativo de caráter geral e impessoal, regularmente editado e amplamente aplicado à categoria.
A ausência de conduta abusiva, arbitrária ou atentatória à dignidade funcional impede a caracterização de violação a direito da personalidade.
Assim, não se verifica nos autos qualquer circunstância que ultrapasse os limites do mero aborrecimento ou expectativa frustrada, motivo pelo qual o pedido de indenização deve ser rejeitado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 04/06/2014, extinguindo o feito quanto a elas com fundamento no art. 487, II, do CPC, e julgo improcedentes os pedidos remanescentes, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da gratuidade da justiça deferida, deixo de condenar as autoras ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
09/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:29
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELCIRA CASTELO BRANCO SOUSA PERCY em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ELENA ALVES DE SOUSA em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 09:19
Conclusos para decisão
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13/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 07:00
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ELENA ALVES DE SOUSA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 07:00
Decorrido prazo de ELCIRA CASTELO BRANCO SOUSA PERCY em 09/10/2023 23:59.
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21/09/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 22:56
Conclusos para despacho
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06/03/2023 22:56
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELENA ALVES DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELCIRA CASTELO BRANCO SOUSA PERCY em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELENA ALVES DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELCIRA CASTELO BRANCO SOUSA PERCY em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELENA ALVES DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:29
Decorrido prazo de ELCIRA CASTELO BRANCO SOUSA PERCY em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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23/03/2022 00:03
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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25/02/2022 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2022 19:33
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 10:59
Conclusos para despacho
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19/09/2021 10:59
Juntada de Certidão
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27/04/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 22:12
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2020 18:12
Conclusos para despacho
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20/09/2020 18:12
Juntada de Certidão
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16/09/2020 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 00:33
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 23:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 22:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2020 22:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/06/2020 10:55
Conclusos para despacho
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01/06/2020 10:55
Juntada de Certidão
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01/06/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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21/05/2020 23:15
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 23:11
Ato ordinatório praticado
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13/02/2020 22:59
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2020 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 07/02/2020 23:59:59.
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17/12/2019 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 11:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/06/2019 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/06/2019 13:25
Conclusos para decisão
-
04/06/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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