TJPI - 0021568-53.2009.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de VALMIDIO DANIEL DE CARVALHO - ME em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0021568-53.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA EXECUTADO: VALMIDIO DANIEL DE CARVALHO - ME SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradora Geral do Município de Teresina em desfavor de ISAC FURTADO SANTOS E CIA LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
A Fazenda Pública informou que a parte executada realizou a quitação integral do débito, inclusive os honorários advocatícios, no dia 06/05/2025, em razão pela qual requer a extinção do feito, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC/2915, e 156, I, do CTN (id. 76597599). É o relatório.
Decido.
Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, daí porque os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, porquanto, face ao princípio da causalidade, é do executado a responsabilidade pela instauração do feito executivo.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já tem orientação firmada no sentido de que, sendo a dívida tributária quitada após o ajuizamento da execução fiscal, ainda que não tenha sido promovida a citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o pagamento do débito exequendo equivale ao reconhecimento da pretensão executória, restando demonstrada a culpa do executado na instauração da demanda, dando causa a que a Fazenda Municipal promovesse o feito executivo (REsp nº 1.592.755/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe de 01/12/2016; REsp nº 2011425/PR 2022/0200971-8, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJ 02/08/2022).
Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no artigo art. 156, I, do CTN c/c os artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, extinta a presente execução.
No caso de existir eventual constrição nos autos, determino o imediato desbloqueio e levantamento, na forma da lei.
Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais.
Os honorários advocatícios já foram pagos.
Após o cumprimento das formalidades da lei, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 07:53
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2025 00:28
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Teresina em 01/04/2025 23:59.
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17/02/2025 08:17
Desentranhado o documento
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17/02/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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17/01/2025 07:35
Conclusos para decisão
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17/01/2025 07:35
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/01/2024 08:09
Conclusos para decisão
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19/01/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 13:17
Determinado o arquivamento
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21/10/2020 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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19/10/2020 09:35
Conclusos para despacho
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19/10/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2020 21:40
Distribuído por dependência
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18/10/2020 14:14
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/10/2020 14:13
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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03/05/2019 09:07
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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02/05/2019 12:55
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2019 12:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/05/2019 18:48
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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11/03/2019 14:24
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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07/03/2019 09:49
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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07/03/2019 09:12
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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26/02/2019 12:05
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2019 09:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/02/2019 10:48
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2019 10:30
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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07/02/2019 11:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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05/05/2014 08:01
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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22/04/2014 10:42
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/04/2014 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2011 10:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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15/12/2011 10:57
Juntada de Outros documentos
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12/12/2011 11:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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02/12/2011 09:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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30/11/2011 12:10
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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30/11/2011 09:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2011 08:41
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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26/08/2011 08:41
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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10/06/2010 12:35
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2010 09:52
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2010 10:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2009 09:33
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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28/07/2009 13:15
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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16/07/2009 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2009
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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