TJPI - 0800582-65.2025.8.18.0146
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Floriano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800582-65.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: VALMIR NUNES COSTAREU: 0 ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Vistos.
Em atenção à petição de ID 76816749, em que a parte autora alega o descumprimento da liminar, determino a intimação do Estado do Piauí para COMPROVAR IMEDIATAMENTE o cumprimento da medida liminar determinada nestes autos, sob pena de majoração da multa já determinada e sem prejuízo da adoção de medidas criminais por descumprimento de decisão judicial.
Determino que o Estado do Piauí, por meio do Hospital Tibério Nunes, seja intimado por Oficial de Justiça, assim como a intimação via sistema direcionada à PGE/PI, com urgência.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, data do sistema.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Sede Cível -
14/07/2025 05:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 09:00
Conclusos para despacho
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10/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 08:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 14/06/2025 06:00.
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12/06/2025 03:14
Publicado Notificação em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800582-65.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: VALMIR NUNES COSTAREU: 0 ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE FLORIANO, ESTADO DO PIAUI DESPACHO
Vistos.
Em atenção à petição de ID 76816749, em que a parte autora alega o descumprimento da liminar, determino a intimação do Estado do Piauí para COMPROVAR IMEDIATAMENTE o cumprimento da medida liminar determinada nestes autos, sob pena de majoração da multa já determinada e sem prejuízo da adoção de medidas criminais por descumprimento de decisão judicial.
Determino que o Estado do Piauí, por meio do Hospital Tibério Nunes, seja intimado por Oficial de Justiça, assim como a intimação via sistema direcionada à PGE/PI, com urgência.
Cumpra-se.
FLORIANO-PI, data do sistema.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz de Direito do JECC Floriano Sede Cível -
10/06/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Floriano Sede Cível Rua Fernando Marques, 760, Centro, FLORIANO - PI - CEP: 64800-068 PROCESSO Nº: 0800582-65.2025.8.18.0146 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Não padronizado] AUTOR: VALMIR NUNES COSTA REU: 0 ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por VALMIR NUNES COSTA, em face do MUNICÍPIO DE FLORIANO e do ESTADO DO PIAUÍ, na qual requer liminarmente que os requeridos forneçam Dapagliflozina 10 mg ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica; além de medicamentos e instrumentos acessórios, e todas as demais providências médicas necessárias para o tratamento do paciente/requerente.
Narra na inicial, em síntese, que é portador de diabete melito tipo 2, necessitando fazer uso contínuo de Insulina Glargina 100 ui/ml e Dapagliflozina 10 mg via oral, sendo 01 comprimido ao dia após o café da manhã, conforme indica receita médica emitida pela Endocrinologista Dra.
Isadora Noleto Barbosa (CRM-PI 4999).
O paciente relata que está em tratamento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o qual optou por se cadastrar na Regional de Saúde, para recebimento das medicações.
A cada seis meses há renovação do cadastro para o recolhimento das medicações fornecidas pelo SUS para uso contínuo em doenças graves como a diabetes melitus.
Ocorre que há mais de dois meses o requerente diz que não recebe a medicação DAPAGLIFLOZINA 10 mg, com o relato dos funcionários informando que não houve mais repasse e está em falta.
Relata que o medicamento totaliza a quantia mensal de R$ 177,99 (cento e setenta e sete reais e noventa e nove centavos), valor que junto aos demais medicamentos e despesas que o requerente alegar precisar arcar mensalmente, acaba sendo dispendioso.
Em solicitação administrativa, diz o pedido de fornecimento dos medicamentos não foi atendido.
Diante deste quadro, o requerente alega que busca auxílio para autorização que a Secretaria de Saúde de Floriano (PI) possa fornecer o tratamento quando houver falta diante da farmácia do povo (décima regional estadual), e ele consiga o amparo pela farmácia popular que é alimentada pelo município.
Daí o ajuizamento desta ação, na qual requer tutela provisória de urgência para que os réus possam garantir o fornecimento gratuito, no prazo de 48 horas, mensalmente, da medicação Dapagliflozina 10 mg ou outros que possam vir a substituir-lhes, no curso do tratamento, segundo a recomendação médica.
Decido.
Está sedimentado que o direito público subjetivo à saúde se consubstancia como prerrogativa jurídica indisponível, representando bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Tal direito faz parte do rol dos direitos fundamentais inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana.
Nesta esteira de raciocínio, a Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, repete este princípio quando determina, em seu art. 2º: "Art.2º.
A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício".
Assim, os Requeridos são solidariamente obrigados a fornecerem ao indivíduo serviços adequados, eficientes e seguros, no que diz respeito à prestação de serviços de saúde, inclusive a dispensação de medicamentos.
Ultrapassada a questão sobre a responsabilidade, cumpre-nos tratar especificamente sobre o pedido do requerente.
Neste sentido, foi determinada a expedição de ofício ao Nat-Jus para emissão de parecer, o qual está registrado no ID 74415628, que será analisado abaixo.
Com relação ao medicamento Dapagliflozina 10 mg, vejo que consta em RENAME e é adequada e necessária para o paciente requerente.
Por esta razão, entendo que deve ser concedido, visto que possui dispensação pela rede pública.
Consta, ainda, que se trata de medicamento que faz parte do componente especializado da assistência farmacêutica, razão pela qual é de atribuição inicial dos Estados.
Portanto, tratando sobre os requisitos para a concessão da liminar, vejo, em caráter precário, que os requeridos são solidariamente responsáveis pelo fornecimento dos referidos medicamentos, considerando a solidariedade pelo serviço público de saúde e que todos são dispensados pelo SUS, o que demonstra a verossimilhança da tutela provisória.
De mais a mais, entendo que o periculum in mora é evidente, pois consta laudo/receituário médico informando que a Autora necessita fazer uso do medicamento pleiteado para tratamento da patologia.
Entretanto, o mesmo não dispõe de recursos financeiros para custeá-los, conforme alegação na inicial.
Desta feita, há fundado temor de que, enquanto se espera a tutela, ocorra ao direito posto em juízo lesão de difícil reparação, principalmente em se tratando de questão de saúde de pessoa enferma, o que pode afetar o seu tratamento e consequentemente causar risco de morte.
Assim, no caso, não há o que se discutir, tendo em vista a necessidade que o caso requer, pois caracterizados a verossimilhança e o periculum in mora.
Para o caso, embora haja a solidariedade, entendo por direcionar o cumprimento da obrigação inicialmente ao Estado do Piauí, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, pois o medicamento faz parte do componente especializado.
Diante do exposto, considerando o que dos autos consta, em especial as provas documentais juntadas aos autos e a necessidade que o caso requer, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada, com fundamento no Art.5º, caput, e inciso III da Constituição Federal, determinando que o ESTADO DO PIAUÍ, forneça ao Autor/VALMIR NUNES COSTA, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento Dapagliflozina 10 mg, sendo 01 comprimido por dia, totalizando 30 comprimidos por mês.
Citem-se os demandados e Intime-se o ESTADO DO PIAUÍ para integral ciência e cumprimento, cientificando de que, após a intimação, em caso de descumprimento, incorrerá em multa que fixo em R$ 700,00 (setecentos reais) para o descumprimento do determinado, acrescido de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cada dia de atraso, limitado a 20 dias.
Com urgência.
Expedientes necessários.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Após, siga-se o procedimento legal.
FLORIANO-PI, 5 de maio de 2025.
CARLOS EUGÊNIO MACEDO DE SANTIAGO Juiz(a) de Direito do(a) JECC Floriano Sede Cível -
09/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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04/06/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2025 12:13
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 06:00.
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09/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
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22/04/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:44
Expedição de Informações.
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14/04/2025 09:21
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 18:01
Outras Decisões
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04/04/2025 10:48
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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