TJPI - 0801306-72.2023.8.18.0103
1ª instância - Vara Unica de Matias Olimpio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:23
Baixa Definitiva
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08/07/2025 19:23
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 19:22
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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08/07/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio DA COMARCA DE MATIAS OLÍMPIO Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0801306-72.2023.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: FRANCISCA SIMEAO DE OLIVEIRA REU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FRANCISCA SIMEÃO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., qualificados.
Devidamente intimada para emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito.
A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I do diploma processual civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; No caso dos autos, foi dada ao autor oportunidade para sanar o vício da inicial, qual seja, regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração que outorga poderes nos termos do art. 595 do Código Civil.
Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, inciso I, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MATIAS OLÍMPIO-PI, data registrada no sistema.
ALEXSANDRO DE RAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio -
06/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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25/04/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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07/10/2024 09:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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02/09/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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26/03/2024 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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26/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 05:19
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 00:51
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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23/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/02/2024 23:59.
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07/01/2024 13:41
Juntada de Petição de apelação
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26/12/2023 08:00
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:40
Declarada decadência ou prescrição
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07/12/2023 12:20
Conclusos para despacho
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07/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 23:38
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/11/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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