TJPI - 0818951-67.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 06:27
Decorrido prazo de DILMA DOS SANTOS PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 07/07/2025 23:59.
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20/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:13
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0818951-67.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cláusulas Abusivas] AUTOR: DILMA DOS SANTOS PINHEIRO DE ALBUQUERQUE REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por DILMA DOS SANTOS PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em face da UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na qual a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde réu e que, após ter sido diagnosticada com obesidade mórbida e ter se submetido à cirurgia bariátrica, apresentou diversos novos problemas devido à perda de peso, como flacidez excessiva.
Adiciona que, apesar de ter solicitado o custeio das cirurgias reparadoras ao plano de saúde, a cobertura lhe foi negada.
Postula para que a ré seja obrigada a custear as cirurgias reparadoras que se fazem necessárias e à reparação pelos danos morais que entende devidos, com pedido de tutela de urgência.
O benefício da gratuidade judiciária foi concedido à parte autora e foi determinada a citação da ré para se manifestar quanto ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial (id 17404029).
A ré apontou que não se fazem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência e se insurgiu contra o pedido formulado na inicial.
Requer o indeferimento da medida (id 18506494).
O pedido de tutela de urgência foi deferido (id 25631404).
A ré opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória que concedeu a liminar, tendo a parte autora deixado de apresentar contrarrazões ao recurso tempestivamente, apesar de intimada (ids 25964318 e 29801949).
O recurso foi conhecido e dado provimento às razões recursais a fim de suprir parcialmente omissão no dispositivo da decisão interlocutória atacada (id 40713877).
Foi expedido novo mandado para o cumprimento da medida liminar concedida, tendo a ré apontado que cumpriu a determinação (ids 41648857 e 41956754).
A autora afirmou que a ré deixou de cumprir a medida liminar concedida (id 43950155).
A ré requereu que fosse a ré condenada à reparação pelos danos materiais sobrevindos no curso do processo e o julgamento antecipado do mérito (id 47902027).
Foi determinada a intimação da parte autora para informar acerca do cumprimento da tutela de urgência, a intimação da ré para se manifestar quanto ao novo pedido formulado pela parte autora, e a realização da audiência de conciliação (id 50760036).
A parte autora apontou que a ré não cumpriu os termos da medida liminar concedida e renovou o pedido de condenação à reparação pelos danos materiais ocorridos no curso da demanda (ids 55358217 e 55358218).
A parte ré apresentou manifestação aponta que cumpriu os termos da medida liminar, tão logo tomou ciência da decisão interlocutória que deu provimento aos embargos de declaração por ela opostos, não sendo devida qualquer penalidade por suposto descumprimento (id 58162875).
Foi designada audiência de conciliação para o dia 14.10.2024 (id 59444817).
A parte autora renovou as considerações quanto ao alegado descumprimento da medida liminar concedida (id 59797974).
A parte ré renovou as considerações tecidas na petição de id 58162875 (id 65076805).
A ré comunicou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão interlocutória de id 41299029, recurso não conhecido pelo E.
TJPI (ids 66264597 e 67574857).
A audiência de conciliação designada para 14.10.2024 restou infrutífera devido à ausência da parte autora, tendo ela requerido a designação de nova data, uma vez que não foi intimada para comparecimento ao ato (ids 67714923 e 71953696). É o que basta relatar.
Primeiramente, registre-se que, em que pese tenha a parte autora elencado que não foi intimada para comparecimento à audiência de conciliação na data designada no presente feito, em consulta aos expedientes deste processo, verifica-se que em 27.06.2024 foi expedida comunicação eletrônica direcionada a ambas partes, cientificando-lhes acerca do ato.
Em razão disso, fixo multa no importe de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pela parte autora pela prática de ato atentatório contra a dignidade da justiça consistente na ausência à audiência de conciliação designada para o dia 14.10.2024 (art. 334, §8º, do CPC).
Em seguida, percebe-se que o despacho de id 50814364, do qual foram as partes intimadas em 19.12.2023, fixou que, caso infrutífera a tentativa de conciliação ou tenha ela restado prejudicada, passar-se-ia a contar o prazo para a apresentação da defesa a partir da data do ato.
Ocorre que, até a presente data a parte ré não apresentou contestação.
Em razão disso, intime-se a parte autora para em dez dias apontar as provas que ainda pretende ver produzidas, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 348 do CPC).
TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 -
10/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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02/03/2025 19:28
Conclusos para decisão
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02/03/2025 19:28
Expedição de Certidão.
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02/03/2025 19:28
Juntada de Certidão
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03/12/2024 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/12/2024 10:45
Recebidos os autos.
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03/12/2024 10:45
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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29/11/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 09:16
Juntada de Petição de documentos
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14/10/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de DILMA DOS SANTOS PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:11
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/08/2024 23:59.
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03/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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27/06/2024 08:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC Teresina
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27/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 08:49
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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03/06/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 10:05
Recebidos os autos.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DILMA DOS SANTOS PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 15:48
Conclusos para despacho
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06/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/07/2023 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2023 01:16
Decorrido prazo de DILMA DOS SANTOS PINHEIRO DE ALBUQUERQUE em 03/07/2023 23:59.
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24/06/2023 01:08
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2023 23:59.
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07/06/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/05/2023 18:56
Juntada de Petição de diligência
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31/05/2023 05:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:52
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 23:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:23
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2022 09:23
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/07/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 02:02
Decorrido prazo de UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/04/2022 23:59.
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04/04/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2022 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2022 10:32
Expedição de Mandado.
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28/03/2022 10:32
Concedida a Medida Liminar
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22/03/2022 21:12
Conclusos para despacho
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22/03/2022 21:10
Juntada de Certidão
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20/07/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2021 01:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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