TJPI - 0803278-88.2024.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 13:35
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 16:06
Baixa Definitiva
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08/07/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0803278-88.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Nome: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA Endereço: Povoado Santa Maria, S/N, Zona Rural, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: sede Núcleo Cidade de Deus, Prédio Vermelho - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA O(a) Dr.(a) MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id.73913776, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24091315305920800000059504442 AÇÃO TARIFA - ANTONIA GOMES OLIVEIRA - CESTA B.
EXPRESS01 Petição 24091315305937400000059504464 Declaração de Endereço Antonia Gomes DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091315305958900000059504465 Extrato Antonia Gomes de Oliveira DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091315305980100000059504467 Procuração Antonia Gomes de Oliveira - Santa Maria Procuração 24091315305998600000059504468 RG - ANTONIA GOMES OLIVEIRA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24091315310015700000059504469 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 24091323040759500000059513576 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24092211374212700000059864535 Emenda a Inicial Procuração Publica MANIFESTAÇÃO 24092211374235800000059864537 Petição Procuração Súmula 32 TJ-PI DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092211374252100000059864538 Acórdão TJ- PI Des.
Ricardo Gentil PROCESSO 0800353-82.2023.8.18.0047 - Procuração Pública DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24092211374271600000059864539 Petição Petição 24112215223544000000062864615 Procuração Pública Antonia Gomes de Oliveira - CC Procuração 24112215223563800000062864617 RG Antonia Gomes de Oliveira - CC-1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24112215223598200000062864618 Certidão Certidão 24123009595810400000064289343 SIEL - Módulo Externo (1) Informação 24123009595815400000064289344 Sistema Sistema 24123012233035900000064295201 Decisão Decisão 25013010552387000000064914846 Decisão Decisão 25013010552387000000064914846 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022709412587400000066922223 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 25022709412626100000066923038 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) - Copia Documentos 25022709412665900000066923035 Termo de Acordo Termo de Acordo 25041007545900500000069015308 MINUTA DE ACORDO ASSINADA - ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA Termo de Acordo 25041007545925700000069015309 Petição Petição 25042907484930800000069824637 Sistema Sistema 25060912561911000000071996672 -PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:00
Homologada a Transação
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09/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 07:54
Juntada de Petição de termo de acordo
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27/02/2025 09:41
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 10:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/12/2024 12:23
Conclusos para despacho
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30/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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30/12/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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13/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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