TJPI - 0800278-46.2025.8.18.0088
1ª instância - Vara Unica de Capitao de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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16/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 22:09
Juntada de Petição de certidão de custas
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11/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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08/07/2025 14:05
Baixa Definitiva
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08/07/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:59
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de ERUNDINA LIRA DE ANDRADE SANTOS em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:21
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800278-46.2025.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ERUNDINA LIRA DE ANDRADE SANTOS REU: BANCO BRADESCO Nome: ERUNDINA LIRA DE ANDRADE SANTOS Endereço: RUA SÃO FRANCISCO, 198, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Alameda Madeira, 222, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-010 SENTENÇA O(a) Dr.(a) , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em face da requerida, ambas devidamente qualificadas na inicial.
Em petição, id. 76671198, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.” Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842).
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com exame do mérito com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Caso o pagamento tenha sido realizado via DJO, proceda-se com a expedição do alvará da parte autora.
Destaco que as custas obedecerão os termos do art. 90, §3º do CPC.
A DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ABRANGE A TAXA JUDICIÁRIA, tributo que deverá ser recolhido pela parte ré em virtude do reconhecimento do direito do autor.
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba APELAÇÃO N. 0841946-09.2018 .8.15.2001.
ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital .
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Carrefour Comércio e Indústria Ltda.
ADVOGADO: Alexandre José Góis Lima de Victor (OAB/PE 16 .379).
APELADO: Estado da Paraíba.
EMENTA: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL .
ADESÃO PELO EXECUTADO AO REFIS.
TRANSAÇÃO.
CPC, ART. 90, § 3º .
DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS REMANESCENTES.
DEVER DE PAGAMENTO TÃO SOMENTE DA TAXA JUDICIÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1 .
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que, nas Execuções Fiscais, se o Executado aderir ao REFIS antes da Sentença, fica dispensado do pagamento das custas remanescentes.
Inteligência do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. 2 .
O art. 90, § 3º, do CPC, por se referir apenas às custas processuais, não alcança a Taxa Judiciária, disciplinada no âmbito do Estado da Paraíba pela Lei Estadual n. 6.682/1998 .
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial para, reformando a Sentença, afastar a condenação do Apelante ao pagamento das custas processuais, mantendo a condenação ao pagamento da Taxa Judiciária. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0841946-09 .2018.8.15.2001, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível).
NESTES TERMOS, expeça-se o boleto de cobrança da taxa judiciária e intime-se a parte ré para o pagamento, com a devida movimentação junto ao PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa.
Expedientes necessários.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012114152871300000064928859 PROCURAÇÃO Procuração 25012114152905500000064928866 IDENTIDADE Documentos 25012114152921200000064928865 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Comprovante 25012114152939900000064928862 EXTRATO 815078259 BRADESCO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25012114152953900000064928861 Pólos iguais Certidão de Distribuição Anterior 25012123052833200000064949769 Petição Petição 25012900234639200000065297297 249896479peticao Petição 25012900234644400000065297300 249896479kitprocuracao Procuração 25012900234649700000065297301 Manifestação Manifestação 25021315495114100000066185640 procuração pública Procuração 25021315495140600000066185644 Certidão Certidão 25050908593586800000070338658 Sistema Sistema 25050914101227500000070376892 Petição Petição 25053016335958200000071543086 MINUTA ERUNDINA Petição 25053016335990400000071543088 Petição Petição 25060711190278100000071940903 COMPROVANTE ERUDINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060711190284200000071940904 Petição Petição 25060711195819800000071940905 MODELO DE PETIÇÃO DE PAGAMENTO - JUNHO.docx Petição 25060711195824100000071940906 COMPROVANTE ERUDINA DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25060711195829700000071940907 -PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Capitão de Campos -
10/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERUNDINA LIRA DE ANDRADE SANTOS - CPF: *90.***.*20-49 (AUTOR).
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10/06/2025 12:01
Homologada a Transação
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07/06/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 14:10
Conclusos para despacho
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09/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 08:59
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/01/2025 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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21/01/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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