TJPI - 0755512-17.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 14:42
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:39
Expedição de Alvará.
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05/04/2023 08:37
Arquivado Definitivamente
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05/04/2023 08:37
Baixa Definitiva
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05/04/2023 08:37
Juntada de comprovante
-
05/04/2023 08:34
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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05/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/03/2023 12:15
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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31/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:01
Conclusos para o Relator
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12/12/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 15:22
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:16
Recurso Especial não admitido
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01/09/2022 08:12
Conclusos para o relator
-
01/09/2022 08:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2022 08:12
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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30/08/2022 00:06
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FRANCA TEIXEIRA em 29/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 16:01
Expedição de intimação.
-
20/07/2022 15:59
Juntada de Certidão
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15/07/2022 14:34
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FRANCA TEIXEIRA em 11/07/2022 23:59.
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28/06/2022 12:04
Juntada de Petição de outras peças
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01/06/2022 22:22
Expedição de intimação.
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01/06/2022 22:22
Expedição de intimação.
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01/06/2022 08:51
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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01/06/2022 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755512-17.2021.8.18.0000 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755512-17.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes EMBARGANTE: Ministério Público do Estado do Piauí EMBARGADO: Marcos Aurélio França Teixeira DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL OPOSTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REEXAME DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se o acórdão objurgado em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte aos vinte e sete dias do mês maio do ano de dois mil e vinte e dois (20 a 27/05/2022). -
31/05/2022 14:20
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO FRANCA TEIXEIRA - CPF: *52.***.*81-75 (APELANTE) e não-provido
-
31/05/2022 12:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/05/2022 11:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2022 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2022 20:11
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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10/05/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2022 09:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/05/2022 16:12
Conclusos para o Relator
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02/05/2022 09:12
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2022 11:23
Expedição de intimação.
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25/04/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2022 22:10
Conclusos para o Relator
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13/04/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2022 12:02
Juntada de documentos
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31/03/2022 12:06
Expedição de intimação.
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31/03/2022 12:06
Expedição de intimação.
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31/03/2022 10:08
Juntada de Petição de alvará
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30/03/2022 08:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
30/03/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755512-17.2021.8.18.0000 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0755512-17.2021.8.18.0000 ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Marcos Aurélio França Teixeira DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06.
EXISTÊNCIA DE UMA ÚNICA AÇÃO PENAL EM CURSO.
PENA REDIMENDIONADA.
MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO PARA O ABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A materialidade delitiva está positivada pelo auto de prisão em flagrante, auto de busca e apreensão, laudo de exame de constatação e laudo definitivo em substância, que apontou que a droga apreendida se trata de 0,49g de crack (07 invólucros) e 1,16g de maconha (02 invólucros).A autoria delitiva restou comprovada pelos depoimentos em juízo dos policiais que participaram da operação do flagrante, firmes e coerentes em apontar o apelante como autor do crime de tráfico de drogas, inclusive confirmaram que no momento do cumprimento do mandado de busca e apreensão na residência do acusado estava um usuário que afirmou que tinha ido comprar droga com ele. 2.
Embora a quantidade de droga apreendida seja pequena, o conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a dinâmica da prisão em flagrante (cumprimento de mandado de busca e apreensão em casa indicada como boca de fumo, sendo encontrado invólucros de crack e maconha, além de dinheiro trocado e um usuário que estava no local confirmou que tinha ido para comprar droga com o acusado) caracterizam o crime de tráfico de drogas.
Há de se ressaltar que para a consumação do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/06, crime de ação múltipla, basta o agente “ter em depósito”, “guardar”, não se exigindo outro resultado. 3.
De acordo com o art. 33, §4º, da Lei 11.34/06, os condenados pelo delito de tráfico de drogas poderão ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, desde que o réu seja primário, possua bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosa, nem integre organização criminosa.
Destaca-se que o réu possui outro registro criminal não transitado em julgado.
No entanto, embora a jurisprudência do STJ “esteja consolidada no sentido de que a existência de processos criminais em andamento impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, a existência de apenas uma ação penal em curso, por si só, é insuficiente para demonstrar a dedicação a atividade criminosa.” Sendo assim, deve ser aplicada a minorante em 2/3, principalmente levando em consideração a quantidade de droga apreendida. 4.
O regime inicial de cumprimento deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 5.
Considerando a reprimenda imposta e em observância ao art. 44, incisos I, II e III, e § 2º, do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direitos, na modalidade prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para redimensionar a pena do réu para 02 anos, 05 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 240 dias-multa, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito (limitação de fim de semana e prestação de serviço à comunidade), na forma a ser definida pelo juízo das execuções criminais, mantendo a sentença condenatória nos demais termos.
Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante, salvo se por outro motivo estiver preso. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois. -
28/03/2022 15:36
Conhecido o recurso de MARCOS AURELIO FRANCA TEIXEIRA - CPF: *52.***.*81-75 (APELANTE) e provido em parte
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28/03/2022 11:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2022 11:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/03/2022 13:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/03/2022 12:58
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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03/03/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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25/02/2022 10:48
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
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11/12/2021 11:57
Conclusos para o Relator
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10/12/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2021 08:02
Expedição de notificação.
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25/11/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 18:02
Conclusos para o Relator
-
13/11/2021 00:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 08:27
Juntada de Petição de outras peças
-
20/10/2021 12:41
Expedição de notificação.
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19/10/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 10:05
Conclusos para o Relator
-
18/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 22:10
Expedição de intimação.
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21/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FRANCA TEIXEIRA em 20/09/2021 23:59.
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13/09/2021 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2021 08:18
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2021 09:36
Mandado devolvido para decisão
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08/09/2021 09:36
Juntada de Petição de mandado
-
08/09/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/09/2021 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 16:28
Desentranhado o documento
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06/09/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2021 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2021 16:28
Expedição de Mandado.
-
06/09/2021 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/09/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 22:36
Conclusos para o Relator
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02/09/2021 22:35
Juntada de Certidão
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01/09/2021 00:03
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO FRANCA TEIXEIRA em 31/08/2021 23:59.
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12/08/2021 19:49
Expedição de intimação.
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12/08/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:50
Conclusos para o Relator
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06/08/2021 01:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2021 10:14
Expedição de notificação.
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29/07/2021 04:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 10:56
Conclusos para Conferência Inicial
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14/06/2021 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
01/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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