TJPI - 0007491-73.2008.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de F D R MACHADO - ME em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0007491-73.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: F D R MACHADO - ME DECISÃO A Fazenda Pública requereu a penhora de dinheiro por meio do sistema SISBAJUD, infrutífera a diligência a constrição de veículos através do RENAJUD, bem como não sendo possível satisfazer a execução a penhora através de Oficial de Justiça, a utilização do sistema INFOJUD e CNIB.
Tratando-se de execução fiscal, não há necessidade de comprovar o esgotamento de diligências para encontrar outros bens penhoráveis do devedor, a fim de se deferir a penhora dos ativos financeiros do executado, tornando-os indisponíveis.
Ressalte-se, ainda, que o dinheiro possui preferência na ordem de penhora, conforme dispõe o art. 11, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais (LEF), combinado com o art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Diante disso, defiro a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos dos artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, na modalidade de reiteração automática (TEIMOSINHA).
Caso seja exitosa a indisponibilidade de valores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, na ausência deste, pessoalmente, por meio do correio, para que se manifeste sobre a indisponibilidade no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o § 3º do art. 854 do CPC.
Ademais, caso não seja efetivada a constrição de valores, DEFIRO a utilização do sistema RENAJUD, com o objetivo de localizar bens do devedor que sejam passíveis de penhora.
Caso as medidas executórias sejam infrutíferas, proceda-se à penhora e avaliação de tantos bens quantos sejam necessários para a garantia da dívida.
Expeça-se o competente mandado para cumprimento através de Oficial de Justiça, observando-se as formalidades legais.
Infrutífera as diligências deferidas ou não sendo possível a constrição de bens ativos suficientes, defiro a utilização do sistema INFOJUD para o acesso às Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (DIRPJ) e às Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada, referentes aos últimos 5 (cinco) anos, a fim de se obter conhecimento sobre o quadro societário e a titularidade da empresa.
Sobrevindo aos autos as informações fiscais (declaração de imposto de renda), deverá o feito tramitar sob segredo de justiça (art. 189, III, CPC), devendo a Secretaria proceder com as anotações necessárias.
Quanto ao pedido de registro de indisponibilidade de bens pela CNIB, vale dizer, pedido de decretação de indisponibilidade de bens previsto no artigo 185-A do CTN, faz-se necessário o preenchimento de certos requisitos, aliás fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.377.507/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos: (i) citação/intimação da parte devedora; (ii) inexistência de pagamento ou de apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) não localização de bens penhoráveis após a realização de diversas diligências nesse sentido.
No caso dos autos, as diligências disponíveis ainda não foram realizadas, razão pela qual indefiro tal pedido.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
FABRÍCIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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31/03/2025 21:23
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:23
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 08:13
Conclusos para decisão
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19/07/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2020 10:01
Conclusos para despacho
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24/11/2020 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 11:56
Distribuído por dependência
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19/11/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-11-19.
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18/11/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/11/2020 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/11/2020 11:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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18/11/2020 11:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/11/2020 12:41
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
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06/10/2020 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/10/2020 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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24/09/2020 10:02
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/08/2020 08:22
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/03/2020 11:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:54
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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06/09/2017 10:46
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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06/09/2017 10:45
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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17/08/2017 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2013 12:31
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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07/05/2013 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2013 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2013 12:47
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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09/03/2012 08:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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08/03/2012 13:41
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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08/03/2012 10:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2011 12:10
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2011 12:10
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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01/10/2010 11:24
Juntada de Outros documentos
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01/10/2010 11:21
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2010 09:44
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2010 12:23
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2009 11:27
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2009 08:09
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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11/02/2009 08:09
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/12/2008 09:49
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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10/07/2008 13:11
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/07/2008 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2008
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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