TJPI - 0845534-89.2021.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 06:53
Decorrido prazo de CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845534-89.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços, Repetição de indébito] AUTOR: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA REU: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos.
Como sabido, não importa a natureza da decisão.
Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração, o que não ocorreu nos presentes autos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento próprio para o exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, sem que se possa impingir à decisão embargada os defeitos da omissão, contradição ou obscuridade, assim como a existência de erro material a ser reparado.
Em que pese o embargante alegar omissão e contradição na decisão embargada, não há como prosperar tal alegação, porquanto, diferentemente do que afirma o embargante, a decisão embargada expressamente consignou as razões de decidir, não havendo quaisquer vícios a serem sanados por meio de embargos de declaração, cuidando-se, assim, de mero inconformismo da parte com o teor da decisão.
Portanto, não configuradas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, evidencia-se tão-somente o inconformismo do embargante.
Por fim, não é o caso de aplicar à parte embargante a multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC, por não se verificar o caráter meramente protelatório dos embargos.
Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
P.
R.
I.
TERESINA-PI, 3 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:42
Embargos de declaração não acolhidos
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01/06/2025 13:10
Conclusos para decisão
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01/06/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 11:51
Outras Decisões
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04/04/2025 11:33
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:11
Conclusos para decisão
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03/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 10:48
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:47
Juntada de Certidão
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25/03/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2022 09:26
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:23
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2022 09:20
Desentranhado o documento
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31/01/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 10:02
Conclusos para despacho
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07/01/2022 10:01
Juntada de Certidão
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17/12/2021 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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