TJPI - 0821747-94.2022.8.18.0140
1ª instância - 5ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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08/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 07/07/2025
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LIMA em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 02:22
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0821747-94.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] ESPÓLIO: MARIA PEREIRA LIMA REU: BANCO CETELEM S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, I, do CPC) Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com partes devidamente qualificados nos autos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, II, do CPC) Noticiado o falecimento de um dos autores (ID. 45975671), foi determinada a suspensão do feito a fim de permitir a habilitação dos herdeiros (ID. 67997556).
Entretanto, tentada e frustrada a intimação do espólio do requerente (ID. 67997556) e transcorrido razoável lapso temporal desde a suspensão do processo a providência de habilitação do espólio não ocorreu, não há meios para se impor tal conduta aos herdeiros do falecido.
Deste modo, inexistindo habilitação dos herdeiros do demandante, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste sentido, transcrevo o seguinte julgado: PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE "HOME CARE".
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
Recurso prejudicado. (TJ-SP - AC: 10109315220168260562 SP 1010931-52.2016.8.26.0562, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 15/03/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2022).
DISPOSITIVO (art. 489, III, do CPC) Ante o exposto, em face da inércia das partes quanto a habilitação dos herdeiros, medida esta que poderia ser suprida por diligência tanto dos sucessores do demandante quanto pelo requerido, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação a MARIA PEREIRA LIMA, com base no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil.
Ato contínuo, intimação aos demais autores, via sistema, para juntada dos contratos de financiamento dos respectivos imóveis, com o fito de verificar o ramo da apólice, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
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21/04/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:59
Decorrido prazo de ANILSON ALVES FEITOSA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2024 09:17
Juntada de Petição de diligência
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25/11/2024 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/11/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:30
Conclusos para despacho
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30/08/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:30
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
28/08/2024 03:01
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LIMA em 27/08/2024 23:59.
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29/05/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:51
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
23/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
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23/05/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 10:13
Audiência de instrução e julgamento #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 03:41
Decorrido prazo de MARIA PEREIRA LIMA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 07:33
Conclusos para despacho
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01/11/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 22:59
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 11:09
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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05/09/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 01:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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21/07/2023 11:27
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/07/2023 06:48
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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08/06/2023 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/06/2023 23:59.
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29/05/2023 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2023 07:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 07:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/05/2024 11:00 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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29/05/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:24
Conclusos para despacho
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04/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 10:17
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
02/06/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 14:55
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 14:54
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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