TJPI - 0800293-17.2025.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800293-17.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: EMIDIO JOAO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA D E C I S Ã O Os artigos 319, 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 319.
A petição inicial indicará: [...] V - o valor da causa; [...] Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Pois bem, compulsando aos autos, observo que a parte demandante pleiteia, em suas palavras: A condenação do réu na obrigação de fazer consistente em proceder aos depósitos do FGTS devido o Autor em conta vinculada, respeitada a prescrição quinquenal; A condenação do réu na obrigação de fazer consistente em entregar o Autor os documentos necessários para levantamento do FGTS depositado junto à Caixa Econômica Federal; A citação da Ré, por oficial de justiça, para que, querendo, apresente Contestação no prazo legal, sob pena de serem presumidos como verdadeiros todos os fatos narrados nesta petição inicial; A condenação da Ré ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa; A concessão de Justiça Gratuita ao Autor, pelo fato de sua situação econômica não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Por fim, protesta e requer o Autor, provar o alegado por todos os meios de prova no direito admitidas, pontualmente, as provas testemunhal e documental, requerendo desde já a juntada dos documentos em anexo.
Dar-se-á causa o valor de R$ 5.448,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais) Todavia, não junta aos presentes autos documento que especifique de forma clara e detalhada os valores das verbas que pleiteia, de modo que o pedido não tem um valor certo e determinado.
Com efeito, na petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 5.448,00 (cinco mil quatrocentos e quarenta e oito reais), mas não informou quais os critérios utilizados para se cegar àquele valor, o que impossibilita inclusive eventual contraditório posteriormente. É nesse sentido que se posiciona a jurisprudência: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INFILTRAÇÕES EM APARTAMENTO POR FALTA DE MANUTENÇÃO DO CONDOMÍNIO.
DECISÃO QUE EXTINGUIU EM PARTE O PEDIDO INICIAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDOS FORMULADOS PARA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SEM QUALQUER INDICAÇÃO DE VALOR, SEQUER POR ESTIMATIVA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Embora os pedidos iniciais por danos materiais não precisem vir com os seus valores precisamente indicados na petição inicial é necessário, todavia, que ao menos uma estimativa por parte do autor exista, como forma de se possibilitar a regular aferição do valor da causa segundo o proveito econômico pretendido e, bem assim, facultar à parte adversa, o exercício de ampla defesa e contraditório. 2.
Por sua vez, facultada a emenda a inicial e permanecendo o autor firme no seu propósito de não indicar, sequer por estimativa genérica, o valor do proveito econômico pretendido, não há razões para se deferir nova oportunidade para emenda, sob pena do processo alastrar-se indefinidamente. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AGT: 20663503820208260000 SP 2066350-38.2020 .8.26.0000, Relator.: Artur Marques, Data de Julgamento: 18/05/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2020) (grifou-se) Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que emende a inicial e informe de forma clara e individualizada o valor das verbas referentes ao FGTS que pleiteia, em relação a cada ano e, se for o caso, devidamente atualizado.
De tal sorte, fica concedido à parte demandante o prazo de 15 (quinze) dias para que cumpra o ora determinado, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
29/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800293-17.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: EMIDIO JOAO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA D E C I S Ã O Melhor examinando os autos observo que a parte demandante ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUSSUAPARA -PI, objetivando o recebimento de valores oriundos do FGTS de serviços prestados pelo demandante à referida municipalidade.
Nesse ponto, é necessário ressaltar que PREFEITURA MUNICIPAL DE SUSSUAPARA-PI, não possui personalidade jurídica própria, não podendo contrair direitos e obrigações em nome próprio, já que é um mero órgão da administração do MUNICÍPIO, ou seja, todos os atos praticados pelo órgão deve ser atribuído à pessoa jurídica da qual ela faz parte.
Consoante se depreende dos autos, verifica-se que PREFEITURA MUNICIPAL DE SUSSUAPARA-PI, efetivamente não detém capacidade processual para integrar o polo passivo da ação, por ser, judicialmente despersonalizada.
Verifica-se que a parte demandante deve emendar a exordial para inclusão na lide da parte indicada como legítima no polo passivo.
Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial realizando a correção da parte que deverá ocupar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
28/08/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 14:47
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:50
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA CIPRIANO MATOS em 07/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0800293-17.2025.8.18.0152 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Liberação de Conta] AUTOR: EMIDIO JOAO DE OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE SUSSUAPARA D E C I S Ã O Melhor examinando os autos observo que a parte demandante ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor da PREFEITURA MUNICIPAL DE SUSSUAPARA -PI, objetivando o recebimento de valores oriundos do FGTS de serviços prestados pelo demandante à referida municipalidade.
Nesse ponto, é necessário ressaltar que PREFEITURA MUNICIPAL DE SUSSUAPARA-PI, não possui personalidade jurídica própria, não podendo contrair direitos e obrigações em nome próprio, já que é um mero órgão da administração do MUNICÍPIO, ou seja, todos os atos praticados pelo órgão deve ser atribuído à pessoa jurídica da qual ela faz parte.
Consoante se depreende dos autos, verifica-se que PREFEITURA MUNICIPAL DE SUSSUAPARA-PI, efetivamente não detém capacidade processual para integrar o polo passivo da ação, por ser, judicialmente despersonalizada.
Verifica-se que a parte demandante deve emendar a exordial para inclusão na lide da parte indicada como legítima no polo passivo.
Os artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, estabelecem a necessidade de a petição inicial ser devidamente instruída com os documentos que lhe são imprescindíveis ao deslinde da demanda, nesse sentido, in verbis: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Nesse contexto e de modo a assegurar o regular processamento da demanda, determino que a parte demandante seja intimada para que no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial realizando a correção da parte que deverá ocupar o polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Picos (PI), datado e assinado em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
10/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
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03/02/2025 16:39
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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