TJPI - 0802000-84.2024.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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29/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 06:54
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802000-84.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE MELO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Cível, proposta por LUIZ GONZAGA DE MELO, em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Aduz a parte autora, na inicial que: “No interior da agencia bancária do Banco do Brasil desta cidade, a Sra.
Carolina da Silva Vieira, conhecida como Carol, se apresentava como funcionária terceirizada da agência, sempre fardada com símbolo do banco e com crachá, se oferecia para orientar os usuários, especialmente os idosos e os menos esclarecidos, quando da utilização do caixa eletrônico.
Sempre que a parte autora adentrava agência do Banco do Brasil desta cidade, Sra.
Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência) se oferecia para ajudar a parte autora quando do uso do caixa eletrônico.
CONFORME SE FAZ COMPROVAR através da PROVA EMPRESTADA extraída dos DEPOIMENTO da Sra.
Carolina da Silva Vieira, tomado perante este douto Juízo, nos autos dos Procs. nº 0800271-28.2021.8.18.0045, 0800259-14.2021.8.18.0045 e 0800257-44.2021.8.18.0045, (LINKs (…) Utilizando-se da função dentro da agência bancaria do demandado, a Sra.
Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência), sem permissão da parte a autora, realizou: 1) CDC Renovação – Parcela no valor de R$ 241,27, 2) BB Crédito Benefício – Parcela no valor de R$ 174,19, 3) BB Renovação Consignado – Parcela no valor de R$ 291,87, 4) BB Consignação em Folha – Valor R$ 940,00, 5) BB Crédito 13 Salário – Valor R$ 366,30, 6) BB Crédito 13 Salário – Valor R$ 335,98 Na MESMA DATA ou no DIA SEGUINTE que as operações foram realizadas, a funcionária do Banco demandado, a Sra.
Carolina da Silva, REALIZAVA O SAQUE ou TRASFERÊNCIAS dos VALORES DA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA, DENTRE ELAS, 01 (uma) transferência da conta bancária da autora no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), TENDO COMO BENEFICIÁRIA A CONTA BANCARIA DE OUTRO FUNCIONÁRIO DA AGÊNCIA DO BANCO DO BRASIL DE CASTELO DO PIAUÍ, O SR.
ADELINO Q A NETO, conta de nº 14374-0, Ag. 1758-2, 01 (uma) transferência da conta bancária da autora no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como beneficiária a conta bancaria do Pague Contas, correspondente do Banco do Brasil, pertencente ao SR.
ADAILTON MARQUES A.
SOARES, conta de nº 53847-7, Ag. 5602-2, vejamos: (…) Por várias vezes a parteautora procurou a Sra.
Carolina da Silva, conhecida como Carol e a gerencia do Banco do Brasil nesta cidade, porém, não conseguiu resolver o problema administrativamente, sendo informada que nada poderia ser resolvido via administrativa.
Desta forma, resta flagrante a imprudência e negligencia do Banco do Brasil, vez que, todo o ilícito perpetrado contra a parte autora foram realizados por pessoas com vínculo junto banco demandado, vez que, a Sra.
Carolina da Silva, conhecida como Carol, exercia diariamente o papel de funcionária da agência do banco requerido nesta comarca, tendo livre acesso ao interior da agência, aos computadores e arquivos, inclusive trabalhando diariamente utilizando-se de crachá com a sua foto, dados e logomarca do Banco do Brasil S.A, o que acabava por passar total confiança aos usuários/consumidores do banco demandado.
A parte autora nunca realizou tal transação, muito menos autorizou alguém a fazer a mencionada transferência.
O EXTRATO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA DEMONSTRA CLARAMENTE QUE A FUNCIONÁRIA CAROLINA DA SILVA SE APROPRIOU DE TODO O VALOR DA OPERAÇÃO BANCÁRIA (TRANSFERÊNCIA) ORA EM LIDE, NÃO TENDO A AUTORA SE BENEFICIADO COM TAL TRANSAÇÃO, PELO CONTRÁRIO, ESTÁ ARCANDO COM A RETIRADA INDEVIDA DE VALORES AS SUA CONTA BANCÁRIA PELA FUNCIONÁRIA DO PRÓPRIO BANCO DEMANDADO.
Desta forma, fica claro a falha na prestação de serviço do Banco Réu, que de forma negligente e imprudente seus funcionários realizam transações em nome de pessoas que nunca os solicitou, vitimas que nunca usufruíram de tais importâncias.
Contudo, fica nítida a falta de cautela do banco requerido quando da celebração dos negócios jurídicos.
A parte autora não é a única vítima, outros idosos também foram vitimas da Sra.
Carolina da Silva, conhecida como Carol (funcionária terceirizada da agência), vejamos: (…) Diante das ilegalidades acima declinadas, avidamente perpetradas contra a autora, pessoa honesta, de conduta ilibada, de notório reconhecimento no seio social desta cidade, pretende, a mesma, recebendo o amparo jurisdicional que a Constituição Federal brasileira lhe garante, a fim de que o banco requerido junte aos autos os contratos de empréstimos aqui questionado, e que declare por sentença a inexistente do negocio jurídico aqui discutido, bem como de qualquer débito existente em nome da parte autora junto ao banco requerido, além da devolução em dobro do numerário já descontados da conta bancária da autora, sem prejuízo da indenização por danos morais a ser arbitrado por Vossa Excelência.” Contestação tempestiva apresentada ao ID. 68270662, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora apresentou réplica à contestação, tendo rechaçado os argumentos defensivos e pugnado pela procedência dos pedidos autorais (ID. 70129985).
Instados a se manifestarem sobre a produção de novas provas, a parte autora pugnou pela utilização de prova emprestada (ID. 72247277), o banco requerido requer seja determinada a realização de perícia grafotécnica nos documentos de ID nº 68270664, com o objetivo de comprovar a autenticidade das assinaturas da parte Autora nos mesmos (Certidão ID. 71068497).
Intimado para se manifestar sobre o pedido de prova emprestada formulado pelo autor, o banco se manifestou pela discordância na utilização da prova emprestada (ID 77506621). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO MÉRITO 2.2.1 DA PROVA EMPRESTADA A parte autora requereu a utilização da prova emprestada produzida nos processos 0800259-14.2021.8.18.0045 e 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045 (ID. 45314994), tendo o banco demandado se manifestado pelo indeferimento do pedido, conforme ID. 70129985.
Como é cediço, a prova emprestada consiste na utilização de elementos probatórios produzidos em outro processo, desde que apresentado o contraditório e a ampla defesa.
No caso em tela, a prova colhida em audiência de instrução dos processos acima mencionados, que envolve a oitiva de testemunhas, documentos e demais elementos relevantes para a presente ação, inclusive, depoimento da própria funcionária Carolina da Silva e do Sr.
Adailton Marques A.
Soares, reveste-se de especial relevância para o deslinde da causa.
Tal prova é fundamental para a compreensão de fatos que são comuns a ambos os processos, sendo que sua reprodução neste feito configuraria mera formalidade sem acréscimo substancial.
Além disso, o STJ já decidiu, em casos análogos, que a prova emprestada deve ser admitida quando contribuir significativamente para a formação do convencimento do julgador e desde que a parte muitas tenha tido a oportunidade de contraditá-la, garantindo o respeito ao princípio do contraditório.
Através do julgamento do REsp 617.428 de 2014, a Ministra Relatora Nancy Andrighi afirmou que "Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada.
Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo".
Neste sentido, a prova colhida nos processos alhures mencionados foi submetida ao crivo do contraditório, sendo que as partes tiveram plena oportunidade de se manifestar sobre ela, inclusive no presente processo.
Deste modo, não se verifica qualquer prejuízo à parte mais barata pela sua utilização.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido autoral de ID. 70129985, de modo que admito a prova emprestada obtida nos Processos 0800259-14.2021.8.18.0045 e 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045, colhida durante audiência de instrução, como elemento probatório válido e relevante para o presente feito, considerando sua pertinência e adequação para o esclarecimento dos fatos aqui apresentados. 2.2.2 DO JULGAMENTO Compulsando os autos, verifico que a causa está madura e apta a ser julgada.
Entendo que o acervo probatório dos autos já permite a formação do meu convencimento no caso.
Por essas razões, passarei a julgar antecipadamente o mérito.
Pois bem.
Inicialmente, faz necessário assentar que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras.
Nesse sentido é a súmula nº 297 do STJ: “(O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras)”.
Busca-se proteger a parte mais fraca da relação diante do poderio das instituições financeiras.
Em sendo assim, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, em caso de verificação de dano, a responsabilidade do autor é objetiva, sendo despicienda a comprovação do dolo ou da culpa.
No caso em análise, Carolina da Silva é reconhecida como pessoa que trabalhava no Banco do Brasil de Castelo do Piauí-PI, que tinha como função principal, auxiliar pessoas no manejo dos terminais eletrônicos, além de promover a contratação de empréstimos consignados por aquela instituição financeira, tudo conforme seu próprio depoimento prestado nos processos 0800259-14.2021.8.18.0045, 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045.
Naquelas audiências de instrução, foi possível constatar que a referida funcionária trabalhou no banco por cerca de 08 (oito) anos, de 2012 até 2020, e tinha livre acesso interno ao estabelecimento bancário, além de gozar de confiabilidade da gerência e dos clientes que ali frequentavam.
Contudo, analisando as provas carreadas aos autos, a então funcionária do Banco do Brasil, valia-se dessa confiança para praticar atos ilícitos, que lesionaram financeiramente diversas pessoas, inclusive a parte autora.
No caso em questão, consta que, utilizando-se da função dentro da agência bancaria do banco requerido, a Sra.
Carolina da Silva, funcionária terceirizada da agência, sem permissão da parte a autora, realizou 06 (seis) empréstimos em nome do autor, e que na mesma data e nos dias seguintes que as operações foram realizadas, a mesma funcionária do Banco requerido, realizava o saque ou transferências dos valores da conta bancária da parte autora, dentre elas, uma transferência no valor de r$ 1.000,00 (um mil reais), tendo como beneficiário a conta bancaria de outro funcionário da agência do banco do brasil desta comarca, o Sr.
ADELINO Q A NETO, conta de nº 14374-0, Ag. 1758-2, e outra transferência no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), tendo como beneficiária a conta bancaria do Pague Contas, correspondente do Banco do Brasil, pertencente ao SR.
ADAILTON MARQUES A.
SOARES, conta de nº 53847-7, Ag. 5602-2. (Ids 63606541 e 63606541).
A parte autora então afirma que por várias vezes procurou a Sra.
Carolina da Silva e gerência do Banco do Brasil para tentar resolver o problema acima mencionado, no entanto, sem sucesso. É importante ressaltar que o caso dos autos não é isolado, pois a funcionária acima nominada aplicou o mesmo golpe em diversos outros clientes, transferindo valores a outras contas bancárias que não fossem as suas, além de transferir também para conta de sua titularidade para inibir o desfalque que as suas ações causavam/causaram.
No caso dos autos, verifico que a parte autora questiona a legitimidade de 06 (seis) contratos de empréstimos, saques e transferências realizadas na sua conta bancária e não reconhecida pelo mesmo, sendo que, o banco requerido refuta em sua contestação apenas um dos contratos questionado, apresentando apenas um contrato (Doc. de ID 68270664), qual seja, BB Renovação Consignação, Operação: 942463212, no valor de R$ 12.929,42 (doze mil, novecentos e vinte e nove reais e quarenta e dois centavos), parcelado em 84 parcelas de R$ 291,87 (duzentos e noventa e um reais e oitenta e sete centavos), porém, silenciando com relação aos demais contratos, aos saques e as transferências aqui discutidos.
Analisando o contrato de empréstimo (Operação: 942463212, no valor de R$ 12.929,42) refutado pelo requerido em sua contestação, em momento algum a parte autora alega que a assinatura constante no Doc. de ID 68270664 não seja sua, porém, afirma que tais assinaturas foram aposta no dito contrato por artifícios da funcionária do requerido, o que por se só dispensa a necessidade de perícia grafotécnica requerida pelo banco demandado.
De fato, consoantes as alegações do autor, bem como os extratos bancários de sua conta (ID 63606541), em especial o mês de maio e junho de 2020, verifico que após o valor empréstimo serem creditados na conta do autor, parte do valor foi sacado e outra parte foi transferida para conta de um outro funcionário do banco, o Sr.
Adelino Q.
A.
Neto, e outra parte transferido para a conta do correspondente bancário do Banco do Brasil, o Sr.
Adailton Marques A.
Soares.
Conforme a prova emprestada, em especial o depoimento em juízo do Sr.
Adailton Marques A.
Soares, nos autos dos processos nº 0800259-14.2021.8.18.0045 e 0800257-44.2021.8.18.0045 e 0800271-28.2021.8.18.0045, o mesmo afirmou que é correspondente Bancário do Banco do Brasil, proprietário do Pague Contas de Castelo do PI, que valores eram transferidos de contas de clientes do Banco do Brasil pela funcionária do Banco do Brasil desta cidade, a Sra.
Carolina da Silva Vieira, para a conta bancária do correspondente bancário, e que os valores eram entregues em espécie nas mãos da citada funcionária, sempre diretamente a citada funcionária do Banco do Brasil, que sempre estava desacompanhada do cliente do Banco do Brasil titular da conta bancária de onde se originava as transferências, que a entrega dos valores a mencionada funcionária do banco do requerido, era feita sem autorização do titular da conta bancária de onde se originou as transferências.
Portando, verifico que o valor do citado empréstimo foi indevidamente apropriado pela funcionária do banco requerido, não tendo o autor se beneficiado do importe, tonando o empréstimo ilegítimo, bem como é indevida qualquer cobrança originária dele.
Das provas dos autos e dos relados dos autos, verifico que os empréstimos aqui discutidos, bem como os saques e transferências de valores da conta do autor, se demonstram ilegítimos.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado, para configurar a responsabilidade da instituição financeira por atos praticados por seus prepostos, funcionários lato senso, cometem em face dos correntistas ou beneficiários.
Senão vejamos: Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Os bancos são fornecedores de serviços e a eles é aplicado o Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, do CDC; Súmula 297-STJ; STF ADI 2591).
Se ocorreu um fortuito interno na operação bancária relacionado com uma fraude ou delito praticado por terceiro, o que houve nesse caso foi um defeito no serviço bancário, sendo isso chamado pelo CDC de “fato do serviço”.
Fato do serviço são os danos causados aos consumidores em razão de um acidente de consumo provocado por serviço defeituoso (art. 14 do CDC).
Se ocorre um fato do serviço, o fornecedor desse serviço é obrigado a indenizar os consumidores lesados, independentemente de culpa: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O STJ afirma que a responsabilidade do banco (fornecedor do serviço) decorre da violação a um dever contratualmente assumido, qual seja o de gerir com segurança as movimentações bancárias de seus clientes (Min.
Luis Felipe Salomão).
A jurisprudência do STJ entende ainda que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento (REsp 1197929/PR).
Ademais, é cediço complementar que, aquele Tribunal Superior, impõe à instituição financeira o ônus, inclusive, da lesão moral sofrida por seu correntistas, decorrente de atos fraudulentos praticados por seus prepostos, conforme abaixo se aponta: “O banco deve compensar os danos morais sofridos por consumidor vítima de saque fraudulento que, mesmo diante de grave e evidente falha na prestação do serviço bancário, teve que intentar ação contra a instituição financeira com objetivo de recompor o seu patrimônio, após frustradas tentativas de resolver extrajudicialmente a questão.
STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp 395426-DF, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Marco Buzzi, julgado em 15/10/2015 (Info 574).” Desta feita, é imperioso reconhecer a responsabilidade da instituição financeira pelo prejuízo causado à parte autora, acentuado pelo fato de que a então funcionária valeu-se da confiança nela depositada para ludibriar os correntistas, lesionando-os tanto em sua esfera patrimonial, quanto em sua esfera moral.
Caracterizado o dano moral, cumpre analisar o valor da indenização. É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que o quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, levando em conta o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica das partes, de modo que a indenização cumpra sua dupla função: a) compensatória, amenizando a dor sofrida pela vítima; b) repressiva, punindo o infrator para que não repita a conduta.
Considerando a condições pessoais da parte autora, bem como o valor e a quantidade dos descontos, reputo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensá-la pelos transtornos sofridos e punir a ré para que não incorra novamente nessa reprovável conduta.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
Isso porque, conforme assentada nas diversas jurisprudências deste Egrégio Tribunal “Face ao exposto, é notória a má-fé da instituição financeira, diante da fraude ocorrida nas dependências internas da instituição financeira, configurando-se o que a jurisprudência entende como fortuito interno, devendo a repetição do indébito se dar na forma dobrada”, conforme Acórdão proferido nos autos de número 0800261-81.2021.8.18.0045.
Vejamos também: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - MÁ-FÉ COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO MODERADAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. 1) Se no caso concreto a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar a origem e regularidade do débito, ônus que lhe cabia a teor do art. 373, II, do CPC/2015, devem ser restituídos respectivos valores indevidamente descontados, em dobro, por incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois demonstrada nítida má-fé no ato. 2) Comprovado nos autos a cobrança de valores indevidos pela instituição bancária por longo período, diante das circunstâncias do caso concreto resta caracterizado o dano moral, dada a prática abusiva de descontos não autorizados nos módicos rendimentos provenientes de benefício previdenciário do apelado, cujo valor, no caso concreto, foi arbitrado moderadamente. 3) Nos termos da legislação processual civil, as custas e os honorários advocatícios devem ser suportadas por quem houver dado causa à instauração do processo, tendo em vista que o princípio da sucumbência se justifica na causalidade, pelo que, havendo pretensão resistida, a condenação deve ser mantida. 4) Apelações desprovidas. (TJ-AP - APL: 00553210320168030001 AP, Relator: Desembargador AGOSTINO SILVÉRIO, Data de Julgamento: 15/04/2019, Tribunal)” Assim,
ante ao exposto, defiro o pleito de restituição em dobro.
Por fim, é válido ressaltar que, conforme demonstrado nos autos, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) foi efetivamente transferido à conta bancária da própria funcionária Carolina, não podendo a requerente permanecer com o prejuízo. 3.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: DETERMINAR o cancelamento dos contratos de empréstimos: 1) CDC Renovação – Parcela no valor de R$ 241,27; 2) BB Crédito Benefício – Parcela no valor de R$ 174,19; 3) BB Renovação Consignado - Operação: 972463212 – Parcela no valor de R$ 291,87; 4) BB Consignação em Folha – Operação 944913007 – Parcela no valor de R$ 21,45; 5) BB Crédito 13 Salário – Valor R$ 366,30 6) BB Crédito 13 Salário – Valor R$ 335,98; b) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), indevidamente transferidos e sacados da conta bancária da parte requerente, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); c) CONDENAR a empresa ré a restituir EM DOBRO os valores dos descontos realizados até os dias atuais na conta bancária da autora, referente as parcelas dos empréstimos alhures anulados, a serem apurados por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, 10 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
14/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 20:36
Conclusos para despacho
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16/06/2025 20:36
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:35
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:24
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0802000-84.2024.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZ GONZAGA DE MELOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o pedido de prova emprestada de ID: 70129985.
Após, sejam os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí -
10/06/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 01:23
Decorrido prazo de CARLA MAYARA LIMA REIS em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:46
Conclusos para despacho
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13/03/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:10
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 15:58
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
18/09/2024 07:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 07:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
16/09/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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