TJPI - 0750858-45.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 06:07
Decorrido prazo de ROSIMAR ROCHA DE LACERDA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 16:30
Juntada de Petição de parecer do mp
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11/06/2025 03:28
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0750858-45.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Reintegração ou Readmissão] AGRAVANTE: ROSIMAR ROCHA DE LACERDA AGRAVADO: MUNICIPIO DE SÃO MIGUEL DO FIDALGO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal inaudita altera pars, que ROSIMAR ROCHA DE LACERDA interpõe em face de decisão do MM.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE OEIRAS/PI, proferida nos autos da Ação nº 0802169-19.2024.8.18.0030.
Aduz o Agravante que: “A Agravante ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada visando à reintegração ao cargo público do qual foi demitida em 2 de janeiro de 2021, de forma arbitrária e verbal, sem a instauração de processo administrativo ou a garantia de qualquer direito de defesa.
A demissão ocorreu simplesmente em razão de a Agravante não ter apoiado a eleição do atual Prefeito Municipal de São Miguel do Fidalgo.
Consta da decisão agravada que: “Ademais, não constato o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inclusive, a demissão ocorreu em 02 de janeiro de 2021 e somente agora, mais de 03 (três) anos depois, a autora ingressou com a presente ação.” Observa-se, contudo, que a parte Agravante foi contratada pelo Município de São José do Peixe em 1º de julho de 1987 e incorporada ao quadro de servidores do novo Município de São Miguel do Fidalgo em 1º de janeiro de 1997, em decorrência do desmembramento territorial, já que a Agravante residia na sede do ente criado.
A demora no ajuizamento da ação de reintegração decorreu do fato de a Agravante ter inicialmente promovido ação judicial para comprovar e obter obrigação de fazer em face do Município de São José do Peixe.
Tal ação resultou no reconhecimento, por sentença transitada em julgado, com anotação na CTPS da Agravante, de que seu ingresso no serviço público ocorreu em 1º de julho de 1987, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988.
Portanto, o contrato de trabalho firmado é plenamente válido, configurando-se como ato jurídico perfeito e acabado, incorporado ao patrimônio jurídico da titular, com a aquisição de um direito definitivo.
Tal direito é insuscetível de modificação, sendo protegido pelo princípio constitucional da segurança jurídica, consagrado como cláusula pétrea pela Constituição Federal.
Dessa forma, a Requerente jamais poderia ser demitida sem o cometimento de falta grave devidamente apurada, por meio de processo administrativo que respeitasse o contraditório e a ampla defesa, nos termos estabelecidos pela Constituição de 1988.
Data máxima vênia, Excelência, é evidente o equívoco do juízo na decisão ao vislumbrar que "não constato o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", considerando que a permanência da requerente fora do cargo público, por mais tempo, compromete não apenas sua subsistência financeira, mas também sua dignidade, uma vez que a remuneração decorrente do cargo é essencial para sua sobrevivência.
A jurisprudência pátria reconhece que salários têm natureza alimentar e, como tal, devem ser protegidos.
A demora na reintegração intensifica o prejuízo à requerente e dificulta a reparação posterior, caracterizando o perigo de dano.
Da mesma forma, os fundamentos apresentados pela parte autora estão amparados em provas materiais, a saber: anotação na CTPS, declaração de três gestores municipais e folhas de pagamento, provas essas suficientes para a conclusão de alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.” Tratando-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, inaudita altera pars, cabe ao julgador, nesta fase processual, observar se estão configurados os pressupostos de admissibilidade dessa tutela de urgência.
Estabelecidas tais premissas, passo a perscrutar o caso sub judice.
Na decisão atacada a MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras/PI proferiu a decisão atacada nos seguintes termos: “A parte requerente pugna pela antecipação de tutela a fim de determinar a reintegração da requerente ao cargo público que ocupava no Município de São Miguel do Fidalgo.
Para a concessão da tutela de urgência pressupõe-se a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a) probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora não são amparados em prova suficiente para a conclusão de alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Ademais, não constato o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inclusive, a demissão ocorreu em 02 de janeiro de 2021 e somente agora, mais de 03 (três) anos depois, a autora ingressou com a presente ação.
Em verdade, tenho que o feito deve enfrentar dilação probatória, de tal sorte que a conclusão relativa ao preenchimento ou não das condições necessárias à reintegração ao cargo somente poderá ser prolatada com segurança depois de respeitado o contraditório, no curso do devido processo legal.
Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, eis que não caracterizados os requisitos imprescindíveis à sua concessão” Depreende-se da leitura da decisão atacada que esta foi proferida mediante apreciação da disciplina normativa e amparada em jurisprudência aplicável à hipótese.
Na hipótese em questão, em Juízo de cognição sumária, considerando que, nos termos da Decisão agravada, a demissão ocorreu em 02 de janeiro de 2021, passados mais de 04 (quatro) anos, não se revela presente hipótese de perigo de dano irreparável, restando patente a inexistência de periculum in mora.
Assim, na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venha a faltar às circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela, ademais, a medida vindicada nos moldes pretendidos pelo Agravante ostenta natureza de cunho satisfativo.
A concessão da medida vindicada está subordinada à presença cumulativa dos pressupostos legais: a relevância dos fundamentos e a probabilidade de ineficácia da medida caso somente deferida ao final.
Ausente um deles, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal deve ser indeferido.
ANTE O EXPOSTO, não estando presentes os pressupostos autorizadores da medida vindicada, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para opinar.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica. -
09/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:06
Expedição de intimação.
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09/06/2025 15:06
Expedição de intimação.
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05/05/2025 17:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/04/2025 10:01
Conclusos para o Relator
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22/04/2025 10:00
Juntada de Petição de carta
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de ROSIMAR ROCHA DE LACERDA em 06/03/2025 23:59.
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16/02/2025 05:10
Juntada de entregue (ecarta)
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30/01/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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30/01/2025 12:52
Expedição de intimação.
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27/01/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2025 09:55
Conclusos para Conferência Inicial
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26/01/2025 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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