TJPI - 0801137-15.2025.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 08:51
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 08:51
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 05:26
Decorrido prazo de LUIS GOMES DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:50
Decorrido prazo de LUIS GOMES DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:30
Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0801137-15.2025.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: LUIS GOMES DA SILVA REU: BANCO MAXIMA S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Noto que a parte autora, apesar de devidamente intimada (ID 75467305), não atendeu a determinação judicial no prazo concedido para: a) Juntar aos autos os extratos bancários de sua conta corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido, aos dois anteriores e dois posteriores; b) Esclarecer para qual juízo é dirigida sua demanda, bem como o rito que pretende adotar, tendo em vista que a inicial é endereçada à Vara Cível da Comarca de Barras - PI.
Ante o exposto, procedo à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Barras - PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
06/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:20
Indeferida a petição inicial
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06/06/2025 11:45
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 02:23
Decorrido prazo de LUIS GOMES DA SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 08:32
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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