TJPI - 0807221-90.2024.8.18.0031
1ª instância - 1ª Vara Civel de Parnaiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:29
Baixa Definitiva
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07/07/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 16:28
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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02/07/2025 06:53
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 30/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:23
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Fórum "Salmon Lustosa", Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0807221-90.2024.8.18.0031 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO ANDRADE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (ID nº 64847800) manejada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO ANDRADE, ambos qualificados nos autos em epígrafe, consoante argumentos fáticos e jurídicos constante na exordial.
Após ulteriores tramites, foi realizada no ID nº 71951291 a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, contudo, não se manifestou (ID nº 76095682). É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
A situação em apreço, amolda-se ao preceituado no art. 485, III do NCPC, o qual dispõe in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Denota-se assim, que o processo deve ser extinto diante da negligência da autora na condução do processo, bem como a sua intimação pessoal para dar andamento ao feito.
Assim, nos termos do art. 485, III do NCPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pelo autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 suprimiu o Juízo de admissibilidade dos recursos realizado pelo primeiro grau, sem necessidade de nova conclusão, exceto na hipótese de embargos de declaração, em sendo interposta a apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º, do art. 1.010, NCPC).
Na hipótese de sobrevir apelação adesiva, no mesmo lapso, intime-se o recorrido adesivo para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias (§ 2º, do art. 1.010, NCPC).
Cumpridas as diligências legais, encaminhe-se ao e.
Tribunal de Justiça.
Após o trânsito em julgado e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
PARNAÍBA-PI, 26 de maio de 2025.
HELIOMAR RIOS FERREIRA Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
09/06/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:25
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 07/04/2025 23:59.
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29/03/2025 10:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2025 15:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 06/03/2025 23:59.
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14/02/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 23:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2025 23:23
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 09:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/12/2024 09:15
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:18
Determinada Requisição de Informações
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06/11/2024 12:54
Juntada de Petição de custas
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22/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:37
Juntada de Certidão
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11/10/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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09/10/2024 11:25
Conclusos para decisão
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09/10/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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