TJPI - 0801441-51.2019.8.18.0030
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:12
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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22/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801441-51.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos à execução foram de forma tempestiva.
Houve a sentença ID de n° 26376805 que julgou procedente: Em lume ao exposto e considerando o mais que dos autos constam, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 14; 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido a pulverização de ações, bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário.
Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).
Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).
Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte requerida ingressou com recurso inominado, ID 27913715, que manteve a sentença a quo em todos os seus termos e deferiu o ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Houve o pedido de cumprimento de sentença, ID 66046268, o valor total de R$ 51.589,30.
A parte requerida já garantiu o juízo em ID 72459410 e alegou o excesso a execução (ID 72459409).
A parte autora contestou requerendo a improcedência dos embargos, ID 78107015.
No caso em apreço, observa-se que a planilha apresentada pela exequente ID 66046269 está em conformidade com a sentença, ID 26376805.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 66046269, indefiro os novos cálculos apresentados pela parte autora, ID 78106732.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
OEIRAS-PI, 19 de agosto de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
20/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:18
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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18/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/07/2025 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2025 15:06
Juntada de Petição de documento comprobatório
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26/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:37
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:01
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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30/10/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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28/10/2024 17:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:44
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:29
Recebidos os autos
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20/09/2024 11:29
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/11/2023 18:04
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 10:47
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 01:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 11:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/06/2022 23:59.
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17/07/2022 10:59
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 13/06/2022 23:59.
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13/06/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 19:59
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 22:13
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2022 22:13
Julgado procedente o pedido
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11/04/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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07/04/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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07/04/2022 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/04/2022 10:30 JECC Oeiras Sede.
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07/04/2022 08:11
Juntada de Petição de documentos
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06/04/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 10:51
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/03/2022 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 16:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/04/2022 10:30 JECC Oeiras Sede.
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01/03/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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14/07/2020 09:58
Juntada de Certidão
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23/06/2020 19:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2020 19:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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24/03/2020 10:14
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 11:25
Conclusos para despacho
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02/03/2020 11:25
Juntada de Certidão
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22/11/2019 11:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
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18/10/2019 15:02
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2019 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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