TJPI - 0801441-51.2019.8.18.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Movimentações
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801441-51.2019.8.18.0030 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] INTERESSADO: MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Compulsando-se os autos, verifica-se que os embargos à execução foram de forma tempestiva.
Houve a sentença ID de n° 26376805 que julgou procedente: Em lume ao exposto e considerando o mais que dos autos constam, com fundamento nos artigos 186 do Código Civil; 373 do Código de Processo Civil; 14; 42, parágrafo único, ambos do Código de Defesa do Consumidor, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECLARO NULO O CONTRATO e condeno a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devido a pulverização de ações, bem assim, a título de danos materiais, os valores recebidos indevidamente, em dobro, ou seja, os valores que foram descontados do benefício previdenciário.
Os danos morais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora, no percentual de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 CC), cujo termo inicial será a data em que o valor foi fixado (362/STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).
Os danos materiais serão acrescidos de correção monetária, pela tabela da justiça federal, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da data dos atos ilícitos, ou seja, dos descontos ocorridos no benefício previdenciário da autora (Súmulas 43 e 54 do STJ). (STJ - EDcl no REsp 1.077.077/SP).
Fica a parte condenada advertida de que o não cumprimento da decisão concernente à indenização por danos morais e materiais, após quinze dias do trânsito em julgado desta sentença, implicará na incidência da multa de 10% prevista no § 1º do art. 523, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o demandado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A parte requerida ingressou com recurso inominado, ID 27913715, que manteve a sentença a quo em todos os seus termos e deferiu o ônus de sucumbência pelas partes recorrentes em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação atualizado.
Houve o pedido de cumprimento de sentença, ID 66046268, o valor total de R$ 51.589,30.
A parte requerida já garantiu o juízo em ID 72459410 e alegou o excesso a execução (ID 72459409).
A parte autora contestou requerendo a improcedência dos embargos, ID 78107015.
No caso em apreço, observa-se que a planilha apresentada pela exequente ID 66046269 está em conformidade com a sentença, ID 26376805.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o cálculo apresentado pela parte exequente no ID 66046269, indefiro os novos cálculos apresentados pela parte autora, ID 78106732.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
OEIRAS-PI, 19 de agosto de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
20/09/2024 11:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:29
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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20/09/2024 11:25
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 03:23
Decorrido prazo de MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 07:30
Conhecido o recurso de MARIA NEUSA TOMAS DE SOUSA - CPF: *53.***.*10-44 (RECORRENTE) e não-provido
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05/08/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2024 14:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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12/07/2024 08:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 10:11
Expedição de Intimação de processo pautado.
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03/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
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19/06/2024 08:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2024 10:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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02/04/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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09/11/2023 18:06
Conclusos para Conferência Inicial
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09/11/2023 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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09/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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