TJPI - 0000779-38.2016.8.18.0059
1ª instância - Vara Unica de Luis Correia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 14:14
Baixa Definitiva
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de MARKELLY HENDERSON DE SOUSA TAVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:51
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel.
Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 [email protected] - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0000779-38.2016.8.18.0059 PARTE AUTORA: MARKELLY HENDERSON DE SOUSA TAVEIRA PARTE REQUERIDA: EQUATORIAL PIAUÍ DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração da sentença que extinguiu o processo por abandono, requerendo que se restabeleça o prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi extinto em 10 de março de 2024.
No presente caso, fora determinada a intimação da parte autora, pessoalmente, e através de seu advogado para dar andamento ao processo, sob pena de extinção, deixando transcorrer o prazo “in albis”.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA SENTENÇA – ATECNIA – AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL – APELO NÃO CONHECIDO 1.
Proferida sentença de extinção disponibilizada no DJe de 22/11/2016, ingressou a parte apelante com pedido de reconsideração contrariando o artigo 724, do CPC/2015 que estabelece: "Art. 724.
Da sentença caberá apelação.". 2.
O apelo, recurso adequado à decisão proferida que extinguiu o feito, foi ajuizado apenas 29/11/2017 configurando a sua intempestividade. 3.
Apelo não conhecido. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0331214-59.2016.8.05.0001, Relator (a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 22/02/2018 ) (TJ-BA - APL) A sentença somente pode ser alterada, em regra, por manuseio do recurso processual cabível, como por exemplo, a apelação ou os embargos de declaração, ou ainda, para correção de erros materiais, nos termos do art. 494 , Código de Processo Civil.
ANTE O EXPOSTO, ausente os motivos autorizados de modificação de sentença, indefiro o pedido de reconsideração.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Luís Correia – PI, data registrada no sistema.
CARLOS ALBERTO BEZERRA CHAGAS JUIZ DE DIREITO Titular da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Processo digitalizado Petição Inicial 19110714410333000000006773028 PROCESSO 779-38.2016 Processo Digitalizado Themis Web 19110714410346100000006773140 Certidão Certidão 19110714435062200000006773154 Certidão Certidão 20040115403843900000008671702 Certidão Certidão 20040115405988100000008671707 Decisão Decisão 20052319320509800000009350592 Certidão Certidão 20073123030613000000010516775 Certidão Certidão 20073123032619600000010516777 Despacho Despacho 22011122550224900000021882768 Intimação Intimação 22082421184993100000029289395 Sistema Sistema 22082421190304500000029289396 Diligência Diligência 22120714175610300000032952226 (PJe) CERTIDÃO MANDADO Nº 0000779-38.2016.8.18.0059 Diligência 22120714175620100000032952638 Certidão Certidão 23021423072656000000034850982 Certidão Certidão 23021423075075200000034852036 Sentença Sentença 24031009120483000000050758460 Sentença Sentença 24031009120483000000050758460 REQUERIMENTO MANIFESTAÇÃO 24032020204730100000051360833 Certidão Certidão 24071611455889700000056695116 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24071611475151000000056695893 Sistema Sistema 24071611480522500000056695899 Certidão Certidão 24071611512159400000056696436 -
06/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:21
Determinado o arquivamento
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16/07/2024 11:51
Expedição de Carta rogatória.
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16/07/2024 11:49
Desentranhado o documento
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16/07/2024 11:48
Desentranhado o documento
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16/07/2024 11:48
Conclusos para despacho
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16/07/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:47
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/07/2024 11:45
Expedição de Carta rogatória.
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13/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MARKELLY HENDERSON DE SOUSA TAVEIRA em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:52
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 20:20
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2024 09:12
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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14/02/2023 23:08
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 23:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2022 14:17
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2022 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2022 21:19
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 21:19
Expedição de Mandado.
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11/01/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 22:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 03:32
Decorrido prazo de MARKELLY HENDERSON DE SOUSA TAVEIRA em 24/06/2020 23:59:59.
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31/07/2020 23:04
Conclusos para despacho
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31/07/2020 23:03
Juntada de Certidão
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31/07/2020 23:03
Juntada de Certidão
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23/05/2020 19:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2020 15:41
Conclusos para despacho
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01/04/2020 15:41
Juntada de Certidão
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01/04/2020 15:40
Juntada de Certidão
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07/11/2019 14:43
Juntada de Certidão
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07/11/2019 14:41
Distribuído por sorteio
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07/11/2019 11:32
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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31/07/2019 08:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 10:37
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/11/2018 11:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2018 17:24
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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10/05/2017 11:17
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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10/05/2017 11:14
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
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29/03/2017 12:59
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/03/2017 10:26
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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18/01/2017 10:27
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
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02/09/2016 13:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/09/2016 12:48
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
02/09/2016 12:48
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2016
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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