TJPI - 0022974-65.2016.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022974-65.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA INTERESSADO: CONSTRUTORA G.
MARINHO LTDA - ME e outros (2) DECISÃO Vistos etc, É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC).
Conforme entendimento do STJ, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade.
Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a exequente tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores.
Consigne-se que o mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado nos autos nos conduz ao entendimento de que nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica dos executados, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via SISBAJUD.
Ressalta-se ainda que a cobrança da dívida deve ocorrer da forma menos gravosa ao devedor, conforme determina o disposto art. 805 do CPC (princípio da menor onerosidade da execução).
Assim, antes de ser perseguido a teimosinha, é necessário respeitar a ordem de preferência da penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte hierarquia: I – dinheiro ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal; III - títulos e valores mobiliários; IV - veículos; V - imóveis; VI - móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades; X - percentual do faturamento de empresa devedora [...]; Assim, em que se pese infrutífera a penhora de ativos financeiros perante o Sistema Sisbajud, há que se observar que ainda não foram perseguidas penhoras na ordem prevista em Lei.
Intime-se, pois, o exequente para requerer o que entender cabível.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 2 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 13:36
Outras Decisões
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24/02/2025 20:42
Conclusos para decisão
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24/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 20:42
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:57
Outras Decisões
-
20/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 07:00
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 07:00
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 07:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 14:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 13:20
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:20
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 17:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por
-
22/11/2022 17:04
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 01:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
28/04/2021 01:20
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/04/2021 23:59.
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24/03/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2020 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/11/2020 23:59:59.
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26/10/2020 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2020 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 08:34
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 08:34
Juntada de Certidão
-
08/08/2020 08:33
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2019 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2019 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2019 12:57
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 12:54
Distribuído por dependência
-
24/06/2019 12:27
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
24/06/2019 12:24
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
05/10/2018 09:41
[ThemisWeb] Apensado ao processo 0006178-28.2018.8.18.0140
-
17/09/2018 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/09/2018 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2018 13:46
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
20/08/2018 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-08-20.
-
17/08/2018 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2018 10:07
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 12:42
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
01/08/2018 13:37
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
21/05/2018 07:46
[ThemisWeb] Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/11/2017 13:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/11/2017 13:44
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2017 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
07/11/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-07.
-
06/11/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2017 11:39
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2017 11:07
[ThemisWeb] Juntada de Informações
-
05/10/2017 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 07:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2017 07:12
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2017 13:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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24/01/2017 06:49
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-24.
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24/01/2017 06:30
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-01-24.
-
23/01/2017 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2017 12:04
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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14/11/2016 13:45
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 13:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/11/2016 13:07
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/11/2016 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-11-07.
-
04/11/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/11/2016 08:32
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2016 08:48
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/09/2016 10:46
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/09/2016 08:15
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
08/09/2016 08:15
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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