TJPI - 0804125-43.2024.8.18.0039
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Barras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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08/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:30
Juntada de Certidão
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08/07/2025 06:43
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 01:59
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Sede DA COMARCA DE BARRAS Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0804125-43.2024.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar.
Prevê o artigo 99, §3º, do CPC que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Portanto, tem-se a presunção juris tantum (relativa), de tal alegação.
O juiz somente poderá indeferir a concessão da gratuidade de justiça caso tenha nos autos elementos capazes de ilidir a presunção das alegações do autor, faltando-lhe os pressupostos para a concessão da justiça gratuita, assim como prevê o artigo 99,§2º, do CPC, senão vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A jurisprudência pátria coaduna com o entendimento dos dispositivos supramencionados no sentido de que deve ser concedida gratuidade de justiça quando não houverem elementos que venham a derrubar a presunção de veracidade das alegações de quem pretende ter concedido benefício da justiça gratuita, como a seguir exposto: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – PARTE QUE COMPROVA SER BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DESDE A FASE DE CONHECIMENTO – AGRAVO PROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a declaração de pobreza, para fins de gratuidade de justiça, goza de presunção juris tantum de veracidade, somente podendo ser elidida por prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Juízo, entretanto, pode analisar as circunstâncias do caso concreto, ponderando se a parte realmente faz jus à concessão do beneplácito da justiça gratuita. 3.
Quando a parte demonstra sua condição de hipossuficiência, deve-se conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.001564-0 | Relator: Des.
Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2018).
Da análise dos presentes autos, constata-se que não há provas que contrariem a presunção de veracidade das alegações de hipossuficiência da parte autora, razão pela qual rejeito a preliminar levantada. À míngua de outras questões preliminares a serem examinadas, ao mérito.
A relação havida entre o Autor e a Réu é, indiscutivelmente, de natureza consumerista, motivo pelo qual a solução deste litígio deve se dar mediante a aplicação dos dispositivos contidos no Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A petição inicial narra que a sogra do Requerente teria presenciado funcionários da parte Requerida realizando a retirada do medidor de energia da residência do Autor sem a reposição de novo equipamento.
Narra que a substituição do aparelho estaria sendo realizada em todas as casas da rua, porém, apenas na residência do Requerente não houve a finalização do serviço.
Citada, a parte Requerida apresentou contestação, informando que não houve qualquer requisição por parte do Autor na data de 01/05/2024, juntando captura de tela de seus sistemas.
Ademais, informou que recebeu um chamado de falta de energia na referida unidade apenas em 26/06/2024, verificando a existência de problemas nos cabos da rede elétrica, ocorrendo o restabelecimento do fornecimento de energia.
Esclareceu que, na oportunidade, foi verificada a existência de relógio de luz na unidade.
Juntou fotografia comprobatória das alegações.
A parte Autora, em audiência (ID 71173487), reiterou que havia sido retirado o medidor de energia sem a colocação de outro, e que continuava sem energia até aquele momento (19/02/2025), mais de 7 (sete) meses após o suposto ocorrido.
Denoto que a parte Autora não produziu prova substancial quanto ao alegado (e o ônus era seu, de acordo com o disposto no art. 373, I, do CPC), sendo certo que os seus testemunhos não podem configurar única prova em seu benefício.
Além disso, não restou evidenciado que tenha ficado por tanto tempo sem energia elétrica, tampouco que a parte Requerida tenha retirado o medidor de energia sem a devida reposição.
Tanto é que, em 26/06/2024, pouco mais de um mês e meio depois da data da ocorrência discutida na inicial (01/05/2024), a Equatorial recebeu um requerimento da mesma unidade acerca de falta de energia, ocasião na qual foi verificada a existência de problemas nos cabos da rede entre a residência e o poste de iluminação pública.
Ora, se houve a requisição de restabelecimento de energia elétrica, resta subentendido que havia eletricidade anteriormente.
Ainda que a parte Autora alegue que a interrupção no fornecimento tenha se dado justamente pela retirada do medidor a qual faz referência na inicial, não seria razoável nem adequado ter feito a requisição de religação em 26/06/2024 de uma falta de energia ocorrida em 01/05/2024.
Soma-se a isso a imagem do medidor juntado pela parte Requerida na peça de defesa, demonstrando os dígitos 05556, indicando tanto a existência de contador de energia como consumo anterior de energia na unidade 4598172.
Há situações em que a configuração do dano moral é de difícil constatação.
Diferenciar o mero dissabor do abalo extrapatrimonial indenizável não é tarefa fácil, especialmente quando o descontentamento do consumidor não se distancia muito dos pequenos aborrecimentos que nos afligem a todos, dia após dia.
No caso dos autos, reputo que o Autor não comprovou a interrupção prolongada do fornecimento de energia, logo, não há elementos probatórios nos autos de virtual dano suportado.
Além disso, a parte Autora não comprovou os danos materiais alegados, tais como os R$ 100,00 (cem reais) referentes ao valor médio contador retirado, bem como a quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) que teria gastado para se alimentar durante o período de falta de energia.
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos.
Defiro à parte Autora o benefício da justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
BARRAS-PI, data indicada no sistema informatizado.
Fernanda Marinho de Melo Magalhães Rocha Juiz(a) de Direito da JECC Barras Sede -
06/06/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 15:38
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 12:00 JECC Barras Sede.
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18/02/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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18/02/2025 10:29
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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13/02/2025 16:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/02/2025 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 03/02/2025 23:59.
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25/01/2025 03:24
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/01/2025 23:59.
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16/12/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 16:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 12:00 JECC Barras Sede.
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11/12/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 12:15
Recebida a emenda à inicial
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11/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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11/12/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 17:20
Determinada a emenda à inicial
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03/12/2024 14:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 14:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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