TJPI - 0853557-19.2024.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:24
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 01:59
Publicado Citação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0853557-19.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: JOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO 1.
DA CITAÇÃO Tendo em vista as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado nº 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”.
Cite(m)-se o(a)(s) suplicado(s) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 139, II, c/c o art. 335, III, ambos do CPC), devendo constar do mandado que a ausência de contestação implicará o decreto da revelia e a presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Entretanto, se o demandado estiver cadastrado no sistema Pje, determino que a citação em apreço seja materializada pelo Sistema Pje, nos termos do §1º do art. 246 do Código de Processo Civil.
Observo que, caso a citação eletrônica não seja confirmada em até 3 (três) dias úteis, determino que a Secretaria reitere o ato citatório, observando-se a ordem estabelecida nos incisos I, II, III e IV do art. 246, §1º-A, do CPC.
Pontuo, ainda, que na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A deste artigo deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, consoante disposto no § 1º-B.
Nesse diapasão, em observância ao art. 373, II, art. 434 e art. 435, caput e parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, bem assim aos ditames da súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino que o réu, no prazo da contestação, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental, junte aos autos: (i) o(s) contrato(s) impugnado(s), com todos os seus termos e cláusulas, dos quais se possa extrair a anuência da parte autora quanto à contratação; e (ii) o(s) comprovante(s) de transferência de valores para a parte demandante relacionado(s) ao(s) contrato(s) impugnado(s) na presente lide. 2.
DA RÉPLICA OU EVENTUAL MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA Após o transcurso do prazo para contestar, havendo ou não contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se.
Nessa seara, caso a parte autora reitere que não fez a contratação objeto da lide e nem recebeu valores em sua conta, no prazo de 15 dias supra, deve juntar aos autos os extratos bancários referentes ao mês que antecede, ao mês referente e ao mês subsequente à contratação questionada e ao eventual depósito bancário, sob pena de sua inércia ocasionar a preclusão da prova documental, em observância ao art. 373, I, do Código de Processo Civil, e em atenção aos fundamentos e justificativas da Nota Técnica n° 06 do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da súmula n° 33 do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e da Recomendação N° 159 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). 3.
DA EVENTUAL APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Objetivando evitar decisão surpresa, é de deixar logo registrado que a eventual conduta da parte no sentido de alterar a verdade dos fatos na inicial, ao afirmar que não celebrou contratou com o banco requerido, quando na verdade tenha contratado, consoante possível prova documental apresentada pelo requerido e confirmado pelo extrato bancário, configura LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, na forma do art. 80, II, do Código de Processo Civil, a qual tem o condão de ocasionar a condenação do litigante de má-fé a pagar multa superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, bem assim a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.
Nessa quadra, ressalto que a concessão de gratuidade da justiça não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas, na forma do § 4° do art. 98 do Código de Processo Civil, ou seja, não abrange a multa por litigância de má-fé possivelmente fixada. 4.
Determino o impulsionamento do feito por ato ordinatório, observando-se a todos os termos acima fixados.
Expedientes necessários.
TERESINA-PI, Data e hora do sistema.
Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
06/06/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:40
Determinada diligência
-
25/02/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 03:35
Decorrido prazo de JOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
08/01/2025 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
-
26/11/2024 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSENIRA FERREIRA MARTINS CARVALHO - CPF: *08.***.*61-60 (AUTOR).
-
26/11/2024 08:46
Determinada diligência
-
25/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 23:06
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
01/11/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802442-83.2025.8.18.0152
Luisa Maria da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Adair Luiz Montes Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/06/2025 18:09
Processo nº 0801243-78.2022.8.18.0104
Valdeci de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/07/2022 14:04
Processo nº 0801243-78.2022.8.18.0104
Valdeci de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/05/2025 20:29
Processo nº 0800861-36.2022.8.18.0088
Francisca Maria dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2024 09:06
Processo nº 0800861-36.2022.8.18.0088
Francisca Maria dos Santos
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/03/2022 11:59