TJPI - 0801122-25.2025.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 09:44
Juntada de Laudo Pericial
-
08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de INSS em 03/07/2025 23:59.
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11/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Rua 19 de Setembro, 195, Santa Luzia, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0801122-25.2025.8.18.0046 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: ANTONIA CARDOSO DE BRITO REU: INSS DECISÃO Trata-se de pedido de urgência antecipatório formulado pela parte autora na ação judicial para concessão de benefício previdenciário.
A parte requerente alega que é segurado do Regime Geral de Previdência.
Relata que requereu auxílio em razão da incapacidade de exercício das atividades laborais.
Diz que a autarquia requerida indeferiu o benefício de forma indevida.
Em sede de tutela provisória, pede que a autarquia requerida seja condenada a implantar o benefício.
Passo a analisar o pedido de tutela provisória.
Passo a decidir.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC, que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do CPC.
Analisado o caso concreto, conclui-se pela ausência dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência.
Muito embora a prova pré-constituída sinalize que o autor está sofrendo da enfermidade narrada na exordial, a comprovação da impossibilidade de exercício de atividade laboral em razão do estado de saúde é fato que ainda depende de produção de prova para a confirmação da alegação.
Deste modo, tendo em vista a ausência de prova pré-constituída autorizando a concessão do benefício, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Consoante as alterações trazidas pela lei 14.331/2022, notadamente no que atine às demandas que envolvam a aferição de incapacidade laboral, em interpretação silogística do art. 129, §§ 2º e 3º da lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica.
Diante disso, nomeio como perito judicial o Dr.
SILVANO RODRIGUES DE BRITO, CRM: 8160/PI, ficando desde já ciente que deverá entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de realização do exame clínico.
INTIME-SE a parte autora para se dirigir ao consultório do perito ora nomeado em seu endereço profissional, o qual é situado na Clínica Medvida, Rua Olavo Bilac, nº 142, Bairro Centro, Cocal-PI, na data de 04 de julho de 2025, no turno da MANHÃ, para ser minuciosamente examinada, ficando advertida de que sua falta ao exame pericial indicará ausência de interesse na produção da prova pericial, interpretando-se a omissão em seu desfavor.
As partes devem apresentar, na ocasião da perícia, todos os exames, atestados, consultas ou pareceres médicos que tiver em seu poder, assim como, os nomes/bulas/caixas/prescrições de todos os medicamentos que esteja usando atualmente ou já tenha usado em virtude da sua enfermidade, bem como os documentos pessoais de identificação.
A PARTE AUTORA DEVERÁ APRESENTAR AINDA, NA OCASIÃO DA PERÍCIA, ESTE DESPACHO COM OS QUESITOS APRESENTADO PELO MAGISTRADO, BEM COMO, OS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES (AUTOR E INSS).
Ficam as partes intimadas para, caso queiram, apresentarem quesitos e assistentes, no prazo de 15 (quinze) dias – inteligência do art. 465, §1°, do CPC.
Concluída a prova pericial, providencie a Secretaria deste Juízo o pagamento dos honorários do expert no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e pagos à conta da verba orçamentária da Justiça Federal, conforme operacionalizado pelo sistema Assistência Judiciária Gratuita - AJG.
Comunique-se o perito ora nomeado.
Indico, desde já, os seguintes quesitos a serem respondidos pelo Perito: 1.
O periciando é (ou já foi) portador de doença ou lesão? Em caso positivo, especifique a doença com o respectivo CID. 2.
Essa doença ou lesão diz respeito à tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 3.
Qual a profissão declarada pelo periciando? Caso o item 1 seja respondido de forma afirmativa: 4.
Essa doença ou lesão atualmente o incapacita para a sua atividade habitual? 5.
Essa doença ou lesão já o incapacitou para o exercício de sua atividade habitual? Quando? É possível determinar quanto tempo durou essa incapacidade? *OBS.: OS QUESITOS POSTERIORES SOMENTE DEVERÃO SER RESPONDIDOS EM CASO DE PERSISTÊNCIA DA DOENÇA INCAPACITANTE, ISTO É, NOS CASOS EM QUE O PERICIANDO SE ENCONTRE INCAPACITADO ATÉ OS DIAS ATUAIS. 6.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data de início da doença? 7.
Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data, até mesmo aproximada, do início da incapacidade? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exame, declaração do autor, laudos anteriores)? 8.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de recuperação para que ele volte a exercer sua habitual profissão? 9.
Caso o periciando esteja incapacitado, há possibilidade de que ele possa ser reabilitado em outra profissão, considerando, ainda, sua idade ( ), sua escolaridade e condições econômicas? 10.
Caso o periciando esteja incapacitado, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? 11.
Caso a incapacidade seja de natureza temporária, é possível determinar a data provável de recuperação da capacidade laborativa do periciando? Quando? Quais os elementos em que se baseou para chegar a essa conclusão? 12.
Em caso de alguma observação pertinente, acrescentar aqui: Por fim, com a juntada do laudo pericial, cite-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação.
Após intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto à contestação e o laudo pericial.
Só após, venham os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
COCAL-PI, 9 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Cocal -
09/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA CARDOSO DE BRITO - CPF: *48.***.*95-69 (AUTOR).
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09/06/2025 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:13
Conclusos para decisão
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03/06/2025 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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