TJPI - 0022369-22.2016.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:40
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina , s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022369-22.2016.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ISS/ Imposto sobre Serviços] EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina EXECUTADO: JOTAL LTDA DECISÃO A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA ajuizou a presente execução fiscal contra JOTAL LTDA.
Por meio de petição de id. 32048603, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando, em apertada síntese, que seja concedida tutela de urgência, nos termos dos artigos 294, 295 e 300 do Código de CPC, a fim de que seja determinada a imediata devolução, sem cumprimento, do mandado de penhora ou pesquisa de ativos via SISBAJUD, acaso este já tenha sido expedido, ou o óbice à sua expedição, caso ainda não tenham sido expedido, impedindo a prática de quaisquer outros atos de constrição, em decorrência da ausência de liquidez e certeza dos débitos nela consubstanciados e que seja a presente exceção de pré-executividade conhecida e acolhida, a fim de que seja extinta a presente Execução Fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, c/c os artigos 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, e do artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida.
Instada a se manifestar (id. 73828196), a Fazenda exequente a requereu a rejeição da exceção de pré-executividade em questão, determinando-se, por consequência, o prosseguimento da presente execução fiscal, com a penhora no rosto dos autos do Precatório nº 0007024-48.2016.8.18.0000, em trâmite junto à Presidência deste Tribunal, nos termos da petição id 40759288. É o relatório.
Decido.
Nas ações de execução fiscal é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula nº 189 do STJ).
Pois bem, nos termos do parágrafo único, do artigo 3º da Lei 6.830/80, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que o título executivo da execução fiscal só poderá ser desconstituído por prova inequívoca.
No caso dos autos, a alegação de excesso de execução suscitada pelo executado não está demonstrada de plano e necessita de dilação probatória, não admitida em exceção de pré-executividade.
Aliás, a matéria se encontra sedimentada no âmbito de recurso repetitivo: “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (i) a matéria a ser analisada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” (REsp 1.110.925/SP, julgado sob o rito do art. 543-C, do CPC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 04.05.09). (AgRg no REsp 1292916/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado e m 0 4 / 1 0 / 2 0 1 2 , D J e 1 0 / 1 0 / 2 0 1 2 )” EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CABIMENTO.
Admite-se a exceção de pré-executividade somente para apreciação de matérias de ordem pública e que não necessitam de dilação probatória.
Jurisprudência do STJ.
Hipótese em que a matéria invocada - nulidade do lançamento, em razão de incongruências entre o cadastro do Município e o lançamento de frações do imóvel - depende de prova.
Negado seguimento ao recurso. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*76-06, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza. (TJ-RS - AI: *00.***.*76-06 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 28/04/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da J u s t i ç a d o d i a 1 0 / 0 5 / 2 0 1 2 ) Assim, considerando a necessidade de dilação probatória para elucidação dos fatos e argumentos apresentados pelo excipiente/executado, entendo pelo descabimento da exceção de pré-executividade para o fim pretendido.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade, razão pela qual determino o prosseguimento da execução fiscal em questão.
Intimações necessárias.
TERESINA-PI, 4 de junho de 2025.
FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito do(a) 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
06/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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09/04/2025 09:05
Conclusos para decisão
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09/04/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 03:43
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 14:22
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2022 08:19
Conclusos para despacho
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15/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 12:24
Juntada de Certidão
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22/06/2022 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 01:44
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2022 01:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/03/2021 12:35
Conclusos para despacho
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04/02/2021 00:30
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 08:19
Distribuído por dependência
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21/01/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2021-01-20.
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20/01/2021 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/01/2021 09:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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19/01/2021 15:10
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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22/03/2019 09:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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21/03/2019 10:34
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2019 10:28
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/03/2019 16:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/02/2019 10:54
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
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04/12/2018 09:50
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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03/12/2018 09:46
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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03/12/2018 09:46
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2018 11:02
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 10:56
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/09/2016 11:21
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2016 11:20
[ThemisWeb] Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2016 09:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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14/09/2016 06:51
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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13/09/2016 09:19
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2016 10:42
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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02/09/2016 10:33
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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01/09/2016 08:59
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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01/09/2016 08:59
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2016
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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