TJPI - 0803173-16.2024.8.18.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Picos Anexo Ii (R. Sa)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:05
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803173-16.2024.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Correção Monetária] EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME EXECUTADO: BALBINA KARINE MENDES DE MATOS PIRES D E C I S Ã O No caso de morte da parte exequente no curso da ação executiva, a habilitação dos herdeiros é condição indispensável à constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sob pena de extinção, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95.
Lado outro, nos termos do artigo 313, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte da parte demandante e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que se reputar mais adequado, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito.
Nesse ponto consigna-se que é fato público e notório o falecimento da Professora ANA MARIA DE SOUSA, ocorrido no dia 9 de junho de 2025, de cujo velório esse magistrado, inclusive, teve oportunidade de participar, sendo esta a empresária individual da instituição de ensino exequente.
Assim, e diante da realidade dos autos, em que são desconhecidas informações acerca da existência de eventuais sucessores da parte falecida, recomendável a intimação do causídico que representava os interesses da parte falecida para, querendo e dispondo de elementos, promover a habilitação processual dos sucessores, considerando-se a presumida relação de proximidade havida entre advogado e cliente.
De tal sorte, diante do óbito da representante legal da instituição de ensino exequente, determino a suspensão do curso da ação pelo prazo de 30 (trinta) dias e a intimação do(a) advogado(a) constituído(a) pela representante legal da instituição de ensino exequente para promover, querendo, a habilitação dos herdeiros/sucessores da falecida, a fim de darem prosseguimento regular ao processo, na forma prevista no artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do processo no estado em que se encontra.
Fluído o prazo assinado, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para impulso processual.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), decisão datada e assinada de forma digital por.: Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
01/09/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 13:48
Determinada diligência
-
12/08/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 09:24
Decorrido prazo de BALBINA KARINE MENDES DE MATOS PIRES em 18/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0803173-16.2024.8.18.0152 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Correção Monetária, Correção Monetária] EXEQUENTE: ANA MARIA DE SOUSA ENSINO - ME EXECUTADO: BALBINA KARINE MENDES DE MATOS PIRES ATO ORDINATÓRIO Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição de ID nº 79172140.
PICOS, 16 de julho de 2025.
SAULO KAROL BARROS BEZERRA DE SOUSA JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
16/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2025 07:44
Decorrido prazo de JUSSARA BARROS DE CARVALHO em 30/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, as informações do endereço do executado, fornecidas na inicial, se mostram insuficientes, inviabilizando a citação pelos correios, bem como por oficial de justiça, em razão disto, em ato contínuo, resguardada pelo art. 139, do código de normas da Corregedoria Geral do Estado do Piauí, intimo a parte exequente, para no prazo de 10(dez) dias, sanar o apontado, informando o endereço completo do(a) executado(a), ou pelo menos, ponto de referência do imóvel, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC).
PICOS, 10 de junho de 2025.
WALDECIA BEZERRA MARTINS FERNANDES JECC Picos Anexo II (R-Sá) -
10/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2025 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2025 23:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 09:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808738-33.2024.8.18.0031
Antonio Claudio Barbosa Vercoza
Geovane de Sousa Soares
Advogado: Francisco de Assis de Sousa Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/11/2024 19:31
Processo nº 0800353-48.2025.8.18.0068
Maria Alves de Sousa Lopes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jayro Torres dos Santos Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 07/02/2025 12:11
Processo nº 0807800-02.2024.8.18.0140
Daniela da Mata Rosario
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/02/2024 17:42
Processo nº 0800942-51.2025.8.18.0032
Emilia Maria da Conceicao Lopes
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Eduardo Martins Vieira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/02/2025 00:59
Processo nº 0800942-51.2025.8.18.0032
Emilia Maria da Conceicao Lopes
Mbm Previdencia Complementar
Advogado: Yracyra Garcia de Souza Carneiro
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 06/06/2025 14:49