TJPI - 0801653-39.2024.8.18.0146
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801653-39.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado(s) do reclamante: HELIO CARVALHO SOARES RECORRIDO: WELMA BARBOSA BARROS Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
PISO SALARIAL.
ARTIGO 198, §9º, DA CF.
VENCIMENTO PAGO INFERIOR AO PISO.
DIFERENÇA DO PISO SALARIAL.
DEVIDA.
ADICIONAL POR PROGRESSÃO DE CARREIRA.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL PREENCHIDOS PELA AUTORA NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL.
VENCIMENTO BÁSICO DOS SERVIDORES.
DIREITO AO PAGAMENTO RETROATIVOS E A IMPLANTAÇÃO DOS ADICIONAIS NO VENCIMENTO RECONHECIDO PELO TEMA 1075 DO STJ.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PREVISÃO DO ARTIGO 198, §10º, DA CF.
PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801653-39.2024.8.18.0146 RECORRENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO CARVALHO SOARES - PI7673-A RECORRIDO: WELMA BARBOSA BARROS Advogado do(a) RECORRIDO: VICTOR NAGIPHY ALBANO DE OLIVEIRA - PI18216-A RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal Trata-se de demanda judicial na qual o autor objetiva que a parte requerida corrija o vencimento base para o Piso Nacional, bem como seja pago os valores retroativos decorrentes das progressões funcionais e do adicional de insalubridade.
Após instrução do feito, sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedente o pedido autoral, verbis: “ANTE DO EXPOSTO, e por tudo o mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, e o faço com resolução do mérito, para condenar o Município de Floriano a implantar no vencimento da parte autora/WELMA BARBOSA BARROS os Adicionais pela progressão da carreira (nível II e classe C) conforme a LCM 030/2022, bem como para pagar à autora os valores retroativos referentes à progressão da carreira, calculados de acordo com a lei vigente em cada período, a partir de outubro de 2019, e também de acordo com os valores da classe e do nível que possuía em cada mês, tendo em vista que a mesma somente atingiu o nível II em 2022, conforme contracheque, com todas as diferenças e reflexos, inclusive sobre o adicional de insalubridade, considerando-se a remuneração de cada mês de competência.
Declaro a prescrição das parcelas anteriores a 10/2019.
Corrija-se o valor da condenação pelo IPCA-E, a partir de quando eram devidos os respectivos repasses, até 08/12/2021.
Por outro lado, a partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, incidirá unicamente o índice da taxa SELIC, não cumulável com quaisquer outros índices, porque já inclui o índice de correção e juros”.
Em suas razões, alega o município recorrente aduz, em síntese: da incompetência do juizado especial; do pleito de insalubridade; da base de cálculo; o índice de correção monetária; da adstrição ao laudo pericial; e por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório sucinto.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Primeiramente, quanto a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais, tenho que não merece prosperar, tendo em vista que não há necessidade de realização de prova pericial.
Ademais, cumpre esclarecer que cabe ao magistrado avaliar acerca da necessidade de outros elementos para formar seu convencimento.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida pela recorrente.
Passo ao mérito.
No caso dos autos, deve-se perquirir se o Município, ora recorrente, tem promovido o correto pagamento do piso salarial profissional nacional a autora, ora recorrida.
Assim, entendo que a sentença a quo agiu acertadamente, vez que comprovado a carga horária e o vencimento básico abaixo do piso nacional, incidindo em direta violação a previsão do art. 198, §9º, da CF.
Ademais, no que concerne ao direito dos adicionais em virtude da progressão da carreira, a lei municipal é clara quanto ao direito dos servidores públicos municipais, desde que preenchidos os requisitos, o que é o caso da autora.
Portanto, faz jus aos acréscimos nos percentuais pre
vistos.
Do mesmo modo, tenho que agiu acertadamente a sentença quanto ao adicional de insalubridade, eis que, nos termos do §10º do art. 198 da CF, o adicional constitui direito dos agentes em decorrência da atividade exercida.
Nestes termos, a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei n. 12.153/2009: “Art. 27.
Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”.
Lei n. 9.099/1995: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 20% do valor atualizado da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª TRCC Teresina, 28/08/2025 -
03/09/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:40
Expedição de intimação.
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29/08/2025 16:44
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FLORIANO - CNPJ: 06.***.***/0001-54 (RECORRENTE) e não-provido
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27/08/2025 08:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 08:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2025 03:08
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:51
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2025 10:15
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:15
Conclusos para Conferência Inicial
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04/07/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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