TJPI - 0800932-69.2018.8.18.0026
1ª instância - 2ª Vara de Campo Maior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:21
Processo Reativado
-
28/07/2025 12:21
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 18:39
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
-
08/07/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
08/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 17:30
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 16:01
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 14:56
Expedição de Alvará.
-
02/07/2025 07:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 23/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 06:52
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
30/06/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800932-69.2018.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro] INTERESSADO: LINDOMAR FREITAS SILVA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por LINDOMAR FREITAS SILVA em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., qualificados nos autos.
Considerando que já houve a evolução de classe processual, proceda-se a respectiva Baixa quanto a fase de conhecimento.
A executada informou a obrigação de pagar de forma espontânea em Id.
Nº 41789356.
A exequente requereu a liberação do incontroverso em Id 41990684, e pugnou pela intimação para pagar o restante (Id 41990683), apresentando os cálculos.
Despacho liberando o incontroverso (Id 42053565), com alvará em Id 42156759.
Impugnação da requerida ao Id 43257758, com resposta em Id 45637810.
Decisão da impugnação remetendo os cálculos para a contadoria ao Id 52434993.
Cálculos apresentados em Id 67345409, sendo o remanescente R$ 1.376,68, com manifestação da impugnante apresentando pagamento de R$ 3.856,36 (Id 73450629).
A exequente pugnou pela liberação dos valores através de alvarás judiciais. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que, foi realizado o pagamento do valor remanescente pela para impugnante.
DO SALDO CONTROVERSO Analisando os autos, verifiquei que houve os cálculos da contadoria conforme da decisão de impugnação, onde declarou que há o valor remanescente a ser recebido pela parte autora, sendo o valor de R$ 1.376,68.
Ademais, destaco que os cálculos da Contadoria Judicial gozam de fé pública, e em casos de discordância, estes devem prevalecer, visto que se revestem de presunção relativa de veracidade, pois realizados por setor especializado tecnicamente e isento.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
RAV.
PARECER/CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA, EXTRA OU CITRA PETITA.
FIEL EXECUÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. 1. É pacífico o entendimento deste Tribunal no sentido de prestigiar o parecer e os cálculos da contadoria judicial, os quais tem presunção de legitimidade, em razão de sua imparcialidade e dos seus conhecimentos técnicos para sua elaboração.
Precedente. 2.
Quanto ao valor apurado pela contadoria do juízo, superior ao requerido pelos exequentes, ressalta-se que há precedentes jurisprudenciais, do STJ e desta Corte, no sentido de que não implica em julgamento extra petita, ultra petita ou citra petita a adoção dos cálculos da contadoria judicial que resultam em valor inferior ou superior àqueles apresentados pelas partes, uma vez que, em busca da verdade real, objetiva-se, com a apresentação do laudo do setor de cálculos do Poder Judiciário, a fiel execução do julgado exequendo, não cabendo falar em limitação da questão jurídica em debate ao quantum apresentado pelo exequente ou pelo executado.
Precedentes. 3.
A presunção juris tantum de veracidade dos cálculos da contadoria judicial acarreta na obrigatoriedade de ser prestigiada aquela informação do auxiliar do Juízo, até porque representa a execução fiel do título executivo judicial, nos exatos termos em que transitado em julgado. 4.
Apelação da parte exequente provida. (TRF-1 - AC: 00025526420144013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, Data de Julgamento: 08/02/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/02/2023 PAG PJe 08/02/2023 PAG) Diante disso, homologo os cálculos apresentados pela contadoria em Id 67345409.
DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO Considerando que ouve o pagamento do valor incontroverso em Id 41789358, e o efetivo pagamento do controverso ao Id 73450629 com excesso, dou por satisfeita a obrigação, devendo o valor excedente (R$ 2.479,68) ser devolvido para a parte requerida por meio de alvará judicial.
Considerando que a obrigação foi satisfeita com o efetivo pagamento dos valores devidos na execução, DECLARO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 924, II, do CPC.
Ante o exposto, determino à secretaria judicial que expeça os competentes alvarás judiciais para levantamento dos valores indicados na execução na seguinte forma: 1. expedição de Alvará Judicial em benefício de LINDOMAR FREITAS SILVA, CPF n. *37.***.*17-53, no valor de R$ 1.213,37 (um mil e duzentos e treze reais e trinta e sete centavos), referente à obrigação principal, com depósito em id 73450629. 2. expedição de Alvará Judicial em benefício de JOSÉ RIBAMAR COELHO FILHO, CPF n. *08.***.*85-04, OAB/PI 104/89-A, no valor de R$ 163,31 (cento e sessenta e três reais e trinta e um centavos), a título de honorários de sucumbência, com depósito em id 73450629. 3. expedição de Alvará Judicial em benefício de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-04, no valor de R$ 2.479,68 (dois mil e quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), a título de excesso de pagamento, com depósito em id 73450629.
Após, cobrem-se as custas, se ainda existentes, e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
CAMPO MAIOR-PI, 26 de junho de 2025.
CARLOS MARCELLO SALES CAMPOS Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des.
Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800932-69.2018.8.18.0026 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro] INTERESSADO: LINDOMAR FREITAS SILVA INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os cálculos juntados aos autos no ID. 67345409.
CAMPO MAIOR, 10 de junho de 2025.
RICARDO JOSE SILVA DOS SANTOS 2ª Vara da Comarca de Campo Maior -
10/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 13:12
Recebidos os autos
-
26/11/2024 13:12
Expedição de Informações.
-
17/10/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 05:31
Decorrido prazo de LINDOMAR FREITAS SILVA em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
05/03/2024 11:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 15:57
Outras Decisões
-
31/10/2023 11:20
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 03:19
Decorrido prazo de LINDOMAR FREITAS SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação
-
28/08/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:50
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 03:11
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 03/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:54
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 05:19
Decorrido prazo de LINDOMAR FREITAS SILVA em 21/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 09:33
Expedição de Alvará.
-
12/06/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 10:51
Conclusos para julgamento
-
12/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 22:08
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 00:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
10/12/2022 04:28
Decorrido prazo de LINDOMAR FREITAS SILVA em 08/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 05:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2022 23:59.
-
27/11/2022 11:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:20
Expedição de Alvará.
-
18/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2022 04:10
Decorrido prazo de LINDOMAR FREITAS SILVA em 14/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 04:18
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:16
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 13:01
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 17:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 12:39
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2022 18:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
27/09/2021 12:56
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 08:47
Recebidos os autos
-
20/09/2021 08:47
Juntada de Petição de decisão
-
04/12/2019 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
29/10/2019 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2019 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 10:13
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2019 10:12
Juntada de Certidão
-
19/09/2019 00:06
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 18/09/2019 23:59:59.
-
16/09/2019 12:06
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2019 00:02
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 24/07/2019 23:59:59.
-
01/07/2019 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 17:15
Julgado improcedente o pedido
-
11/03/2019 10:29
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 10:29
Juntada de Certidão
-
23/01/2019 12:58
Juntada de Certidão
-
07/11/2018 11:14
Audiência conciliação realizada para 07/11/2018 12:30 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
07/11/2018 08:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2018 22:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/10/2018 14:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 00:25
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
28/09/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2018 13:57
Audiência conciliação designada para 07/11/2018 12:30 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
27/09/2018 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 13:59
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 09:27
Audiência conciliação realizada para 09/08/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
08/08/2018 21:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
08/08/2018 21:02
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
-
27/07/2018 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2018 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2018 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2018 08:19
Audiência conciliação designada para 09/08/2018 10:30 2ª Vara da Comarca de Campo Maior.
-
27/06/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 09:56
Conclusos para despacho
-
25/06/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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