TJPI - 0800568-24.2025.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 12:05
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:05
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 12:04
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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16/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:36
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 07:35
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800568-24.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: JOAO FRANCISCO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
Houve intimação da parte autora para proceder com a emenda à inicial (em 06/04/2025), devendo juntar aos autos, documento que comprove a tentativa de solucionar a lide de forma administrativa, os extratos bancários ou outros documentos comprobatórios que demonstrem a existência ou não do crédito referente ao suposto empréstimo e apontar de forma clara e objetiva quais os vícios que de fato ocorreram.
Decorrido o prazo e até a presente data, a parte deixou de juntar o referido documento.
Vieram-me conclusos.
O arts. 321 e 485, I do CPC possuem os seguintes comandos, respectivamente: Art. 321.
Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de quinze dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Compulsando os autos, percebo que a parte autora foi regularmente intimada, porém, decorrido mais de 02 meses da intimação, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito.
Assim, entendo que o polo ativo não apresentou os documentos solicitados.
Dessa forma, indefiro a petição inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito, nos termos do art. 485, I do CPC/2015.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:44
Indeferida a petição inicial
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21/05/2025 13:50
Conclusos para decisão
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21/05/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:43
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 11:50
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DOS SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 08:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: *03.***.*05-49 (AUTOR).
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06/04/2025 08:46
Determinada a emenda à inicial
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26/02/2025 10:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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