TJPI - 0757329-77.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 08:20
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 11:20
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 09/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de ADRIANO MOREIRA DA CRUZ em 03/07/2025 23:59.
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05/07/2025 06:09
Decorrido prazo de AGROCAMPO LTDA em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0757329-77.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AGRAVANTE: AGROCAMPO LTDA, ADRIANO MOREIRA DA CRUZ AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL.
CONTRATO EM FORMATO CARTULAR.
NECESSIDADE.
VIGÊNCIA DA LEI 13.986/20.
EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO.
I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MOREIRA & CRUZ LTDA – AGROCAMPO, devidamente qualificado, tendo como parte adversa BANCO VOLKSWAGEN S.A., igualmente qualificado, em face de decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI (ID Num. 25480321 Págs. 41/42) nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0800690-18.2025.8.18.0042), a qual deferiu a liminar e determinou a busca e apreensão do veículo, objeto do litígio.
Em suas razões, a parte agravante alega que há a necessidade de apresentação do contrato original por ser requisito indispensável à ação de busca e apreensão, uma vez que se trata de contrato não escritural.
Pugna pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para que seja revogada a liminar de busca e apreensão concedida na origem, até o desfecho definitivo da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação A priori, anota-se que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no CPC, vez que está instruído na forma dos enunciados dos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil, bem como verifico a sua tempestividade em virtude de que a ciência inequívoca da liminar pela parte agravante ocorreu com a interposição deste recurso.
Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 932, incisos III e IV, do CPC, dá-se seguimento ao presente instrumento.
Assim, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil confere ao relator do Agravo de Instrumento a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do CPC): “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Assim, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto, deve a agravante demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento cumulativo dos requisitos abaixo transcritos, consoante art. 995, parágrafo único, do CPC, que estabelece os requisitos para a suspensão da decisão recorrida: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nas ações que visam a busca e apreensão de veículo deve ser juntado, em regra, o original do contrato, que é o documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consolidado em título de crédito com força executiva, sendo requisito indispensável, não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as ações cuja pretensão esteja fundamentada no referido contrato.
No mês de abril/2020 entrou em vigor a Lei nº 13.986/20, que incluiu na Lei nº 10.931/2004 o art. 27-A, com a seguinte redação: Art. 27-A.
A Cédula de Crédito Bancário poderá ser emitida sob a forma escritural, por meio do lançamento em sistema eletrônico de escrituração.
A juntada do original da cédula bancária é dispensável quando há motivo plausível e legalmente justificado, tendo em vista que o advento da Lei 13.986/20, que entrou em vigor no início da pandemia em virtude da necessidade da realização de contratos na forma não presencial, modificou, de forma substancial, a emissão das cédulas de crédito bancário, passando a admitir que estas possam ocorrer de forma escritural (eletrônica).
O contrato em questão foi firmado em dezembro de 2021, portanto, na vigência da Lei nº 13.986/20.
Contudo, mesmo com o novo entendimento, adotado pela referida lei em razão dos efeitos da pandemia, restou verificado que o contrato (ID Num. 25480321 Págs. 29/30) objeto dessa demanda foi realizado de forma cartular e não escritural, não se aplicando, portanto, o entendimento da inexigibilidade da apresentação da via original do contrato.
A este respeito veja o posicionamento que vem sendo perfilhado por nossa Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1946423 MA 2021/0201160-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2021) (Destaquei) Como se observa, a Cédula de Crédito Bancário se configura como título executivo extrajudicial.
Logo, para o exercício do direito de crédito, mister a apresentação do original, haja vista a possibilidade de circulação por endosso.
Cumpre Ressaltar que o STJ já firmou entendimento acerca da necessidade de apresentação do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, fixada por meio do Informativo 717.
Vejamos: “Ação de busca e apreensão.
Inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Cédula de crédito bancário.
Juntada do original do título.
Necessidade.” Portanto, necessário se faz a juntada do contrato original pela instituição financeira, por se tratar de documento essencial para a propositura da ação de busca e apreensão, por meio do qual se poderá verificar os termos em que a relação jurídica foi constituída.
Deste modo, ante a ausência de juntada do contrato original, merece reparo a determinação que deferiu a medida liminar de busca e apreensão no âmbito de primeiro grau.
Destarte, defiro o efeito suspensivo ativo requerido.
III – Dispositivo Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que seja suspensa a decisão agravada, determinando ainda a apresentação da Cédula de Crédito Bancária em sua via original, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, quando do julgamento do mérito deste recurso ou posterior resolução.
Oficie-se ao juízo a quo, informando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intimem-se o agravante e o agravado para que sejam cientificados.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, nos moldes do art. 1.019, II, CPC/15.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 6 de junho de 2025. -
06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:00
Expedição de intimação.
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06/06/2025 14:58
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/06/2025 23:45
Juntada de Certidão de custas
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03/06/2025 12:24
Juntada de petição
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02/06/2025 09:39
Conclusos para Conferência Inicial
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02/06/2025 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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