TJPI - 0802725-32.2023.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo Ii (Aespi)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:53
Expedição de Informações.
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12/06/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO II – AESPI) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Arlindo Nogueira, 285-A, Centro-Sul, Teresina - PI - CEP: 64001-290 PROCESSO Nº: 0802725-32.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE EXECUTADA: MARIA DO AMPARO FERREIRA DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de pleito de homologação de acordo extrajudicial.
Dispõe o art. 22, § único da Lei 9.099/95: “obtida a conciliação, esta será reduzida a escrito e homologada pelo Juiz togado, mediante sentença com eficácia de título executivo”.
Entretanto, para que seja homologado, o acordo deve estar dentro dos limites do ordenamento jurídico, e observar os princípios da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC), razoabilidade, da proporcionalidade e da boa-fé objetiva.
Infere-se da leitura do termo de acordo (ID 75214073) que a cláusula terceira estabelece o pagamento de 10% referente a despesas de cobrança em caso de inadimplemento, no entanto, trata-se de cláusula contra legem, uma vez que inadmissíveis na ação de execução de título executivo extrajudicial que tramita no Juizado Especial, de acordo o art 784, inc.
X, do CPC – que não contempla as despesas de cobrança/honorários em seu rol(taxativo), mas tão somente "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício", c/c com art. 1336, §1º do CC (“O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito(nova redação dada pela Lei 14905/2024”).
Não pode a exequente, valendo-se de posição de fragilidade do devedor, pretender obter proveito econômico (despesas de cobrança, honorários) que não obteria caso a ação executiva chegasse até o julgamento do mérito ante a vedação legal acima mencionada, sob pena de violar os Princípios da Menor Onerosidade ao Devedor e da Boa-fé Objetiva.
Assim estando a cláusula terceira, no tocante a previsão inclusão de pagamento de honorários e/ou despesas de cobrança em desacordo com os dispositivos legais e princípio acima mencionados, deixo de homologá-la neste ponto.
Quanto às cláusulas restantes, estando em consonância com o ordenamento jurídico vigente e ante a vontade das partes, impõe-se a sua homologação.
Isto posto, HOMOLOGO EM PARTE o acordo informado pelas partes nestes autos, ressalvada a cláusula terceira constante no termo de id 75214073, pelos motivos expostos acima, o qual fica fazendo parte integrante desta decisão para todos os fins e efeitos, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
III, do CPC.
DETERMINO o desbloqueio das contas bancárias da parte executada no sistema SISBAJUD.
OFICIE-SE, por meio do SERASAJUD, a retirada do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes referente ao débito desta execução.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de Direito -
10/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:35
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2025 12:45
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE HORIZONTE em 23/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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06/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:21
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 10:20
Juntada de Petição de diligência
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09/04/2025 09:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 12:05
Expedição de Mandado.
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01/03/2025 09:22
Determinada diligência
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14/01/2025 12:01
Conclusos para decisão
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14/01/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 13:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/11/2024 10:43
Juntada de documento comprobatório
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18/11/2024 10:41
Desentranhado o documento
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18/11/2024 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 10:35
Expedição de Informações.
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23/10/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2024 17:58
Conclusos para decisão
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16/07/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:42
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/03/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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06/03/2024 09:02
Juntada de Petição de documento comprobatório
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21/02/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 23:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/02/2024 08:31
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/03/2024 11:30 JECC Teresina Sudeste Anexo II AESPI.
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22/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:29
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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15/06/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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