TJPI - 0800060-63.2024.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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07/07/2025 08:48
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 07:49
Decorrido prazo de MARTIM BENEDITO DE SOUSA em 27/06/2025 23:59.
-
02/07/2025 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0800060-63.2024.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARTIM BENEDITO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, intentada por MARTIM BENEDITO DE SOUSA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
A controvérsia da lide reside em torno da ausência de concordância do autor com a contratação de Empréstimo Consignado de nº 803512977, cujo valor supostamente recebido teria sido R$670,00 (seiscentos e setenta reais), com início em 03/2015 e término dos descontos em 10/2020.
A parte autora juntou aos autos o histórico de empréstimos consignados, que comprova a existência do contrato e os descontos mensais em seu benefício.
A promovida, por sua vez, alega a regularidade da contratação, apresentando o suposto contrato firmado com a parte autora, com assinatura mediante impressão digital e assinatura de duas testemunhas.
Registra-se que durante seu depoimento pessoal, o requerente informou não entender do que se tratava o processo, que não sabia da existência de descontos e que foi sua filha quem providenciou o ajuizamento da ação.
Além disso, respondeu que já havia feito empréstimos antes, acompanhado de sua filha Maria do Amparo de Sousa Lima Rosa.
Cabe informar que houve juntada de comprovante de TED, no valor de R$670,00 (seiscentos e setenta reais), entretanto, sem mecanismo de verificação de autenticidade.
Durante a instrução processual, verificou-se indícios de demanda predatória, em razão da existência de outras 06 (seis) ações padronizadas do autor em face do banco requerido, versando sobre nulidades contratuais, além de outras envolvendo instituições financeiras diversas.
Insta salientar que a Recomendação nº 127, de 15 de fevereiro de 2022, do CNJ, dispõe, em seu art. 1º, que: "recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão" Assim, em virtude da suspeita de eventual demanda predatória, com fulcro na citada Recomendação, a parte autora foi devidamente intimada, na data da audiência, para aparelhar a sua petição inicial com a juntada de extrato da conta bancária cadastrada junto ao INSS, referente ao período da contratação, sob pena de indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, inciso I, do NCPC).
Entretanto, transcorrido o prazo concedido, a parte autora quedou-se inerte, o que evidencia seu desinteresse processual e ausência de cooperação com o juízo.
Nesse sentido, com fulcro no artigo 485, inciso I e VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem honorários, com fundamento no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
OEIRAS-PI, 9 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
09/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 15:53
Indeferida a petição inicial
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20/05/2025 11:58
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:41
Juntada de ata da audiência
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22/01/2025 09:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/01/2025 09:50 JECC Oeiras Sede.
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20/01/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 09:27
Juntada de Petição de documentos
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10/01/2025 09:26
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 22/01/2025 09:50 JECC Oeiras Sede.
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06/12/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 09:50 JECC Oeiras Sede.
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04/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de DEONICIO JOSE DO NASCIMENTO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA PRACA em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 23:05
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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05/01/2024 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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