TJPI - 0801887-61.2024.8.18.0068
1ª instância - Vara Unica de Porto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:28
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO GERONCO em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 06:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/07/2025 23:59.
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23/06/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2025 07:35
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801887-61.2024.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: MANOEL ANTONIO GERONCO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, ambas qualificadas nos autos na forma da lei.
A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de contrato nº 18807828 supostamente realizado com a requerida.
Ao final, requer a nulidade contratual, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Para provar o alegado, juntou documentos.
Citada, a parte requerida apresentou contestação e documentos alegando no mérito a não incidência de dano material.
Ressalta ainda a impossibilidade de repetição do indébito em dobro e, ausência de danos morais.
Parte requerida apresentou contrato, inclusive com fotografia capturada por aplicativo (id 66604435) e comprovante de transferência (id 66604694).
Parte autora apresentou réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, já que foi juntado aos autos comprovação do contrato questionado e TED.
Além disso, deixo de apreciar as questões preliminares de mérito aduzidas pelo réu, uma vez que se mostra mais favorável a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do art. 488 do CPC.
Passo a análise do mérito.
Inicialmente percebe-se que durante a fase de instrução, a parte requerida anexou aos autos o contrato objeto da presente demanda e Transferência bancária (ID 66604694), desincumbindo-se do seu ônus.
Na espécie, verifico ainda que o banco requerido apresentou documentos demonstrando a regularidade da relação jurídica impugnada nos autos.
Em que pese o autor alegar não ter feito a contratação do empréstimo consignado com o requerido, constato que o contrato foi celebrado por meio digital, em que o cliente assina digitalmente o contrato com a captura de sua fotografia através do aplicativo instalado em um celular e confirmação por meio de SMS para concretizar a operação bancária, consoante indicam os documentos ID 66604435.
Saliento que a tecnologia tem alterado a forma de contratação das operações bancárias, colocando em desuso a contratação escrita por meio de assinatura física, o que obviamente não modifica a validade do contrato entabulado entre as partes.
Diante do quadro fático, conclui-se que os documentos juntados pelo banco requerido demonstram a existência de relacionamento bancário entre as partes e a validade do contrato impugnado.
Observo, ainda, que todos os valores e a forma de pagamento estão elencados nos documentos apresentados pela parte requerida.
Das provas colacionadas aos autos, infere-se a importância da juntada do contrato de empréstimo, documentos pessoais da parte Requerente e Transferência bancária, o que evidencia a cautela necessária e exigida da Requerida na realização do contrato.
Pois bem, o art. 46 do CDC estabelece que “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
Tal dispositivo legal decorre do princípio da boa-fé, que deve ser observado pelas partes.
Neste ponto, esclareço que não há nos autos prova de que a parte requerida agiu de má-fé, que tenha negado informações à parte requerente ou as tenha dado de forma incompleta.
Tal ônus caberia à parte autora (art. 373, I do CPC).
Destarte, não há nos autos elementos convincentes que possa fundamentar a nulidade do contrato ou a sua inexistência.
Ademais, também não existe qualquer vício (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão) no negócio jurídico entabulado entre as partes.
Por fim, se houve prova da existência do contrato pela parte requerida e o autor não se incumbiu de comprovar o não recebimento dos valores, fato constitutivo de seu direito, inexiste possibilidade de condenação na forma pleiteada, não sendo possível reconhecer qualquer direito à repetição de indébito, danos morais e materiais.
Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APELO DO RÉU BANCO VOTORANTIM PROVIDO.
LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Porto-PI, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto -
09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:55
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
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26/05/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2025 23:59.
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17/02/2025 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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11/11/2024 12:17
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 16:56
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 03:17
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO GERONCO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:47
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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