TJPI - 0801080-26.2023.8.18.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Oeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:52
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801080-26.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MENESES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte requerida apresentou Recurso Inominado em 25/06/2025 e, portanto, tempestivamente, uma vez que antes do termo final que ocorreria em 27/06/2025.
Certifico, ainda, que o Recurso se encontra acompanhado do recolhimento do preparo, cuja guia já se encontra vinculada ao COBJUD.
Fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias.
O referido é verdade e dou fé.
OEIRAS, 25 de julho de 2025.
OLGA DOS SANTOS COSTA JECC Oeiras Sede -
25/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 09:02
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 06:26
Juntada de Petição de certidão de custas
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25/06/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/06/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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11/06/2025 07:40
Publicado Sentença em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Oeiras Sede DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0801080-26.2023.8.18.0149 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] AUTOR: FRANCISCA MARIA DE MENESES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, oposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, contra sentença proferida por este juízo, Id 50428527.
A parte promovida alega que houve contradição na sentença prolatada, uma vez que os contratos foram julgados nulos por não ter a ré demonstrado a legalidade e a transparência dos negócios jurídicos impugnados.
Aduz, ainda, o equívoco em mencionar que o cartão de crédito consignado é empréstimo travestido de empréstimo convencional, já que ambos possuem funcionalidades distintas.
A embargante ressalta que juntou os contratos aos autos, nos quais constam todas as informações sobre os produtos, como alertas acerca da modalidade contratada, formas de pagamento e acesso a faturas, por exemplo.
Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, com a modificação da sentença para que seja sanada a alegada contradição. É o quanto basta relatar.
Contrarrazões aos embargos apresentados pela requerida, Id. 68901248.
DECIDO Pois bem.
Primeiro, cumpre esclarecer que os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na sentença, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridade na decisão impugnada, ou ainda corrigir eventuais erros materiais (art. 1.022 do Código de Processo Civil e art. 48, da Lei 9.099/95).
Assim, no que se refere à suposta contradição apontada na sentença, cabe ressaltar que a fundamentação utilizada para a procedência dos pedidos autorais não se baseou, em sua totalidade, na inexistência de elementos claros acerca da modalidade contratada, e sim na nulidade das cláusulas de adesão que são evidentemente prejudiciais ao consumidor, em razão de sua abusividade, pela própria natureza do crédito em consignação, conforme art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda, destaca-se que ao mencionar ser o cartão de crédito consignado um empréstimo travestido de empréstimo tradicional, este juízo não teve a intenção de fazer parecer que ambos possuem as mesmas funções, e sim que possuem semelhanças que podem levar o consumidor a erro se não forem suficientemente esclarecidas, tendo em vista a possibilidade de saque e o meio de pagamento utilizado.
Assim, verifica-se que não houve a contradição apontada pela ré, ora embargante, estando a sentença em total consonância com a legislação pertinente, o entendimento deste Egrégio Tribunal e as provas colhidas durante a instrução do feito.
Nesse sentido, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela promovida.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção inserta nos artigos 54 e 55, 1ª parte, da lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
OEIRAS-PI, 9 de junho de 2025.
José Osvaldo de Sousa Curica Juiz(a) de Direito da JECC Oeiras Sede -
09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:55
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2025 17:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:27
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:39
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 22/01/2025 23:59.
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08/01/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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10/12/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 16:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 08:05
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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11/12/2023 14:00
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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11/12/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 11:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/12/2023 11:10 JECC Oeiras Sede.
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10/12/2023 18:21
Juntada de Petição de ato ordinatório
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07/12/2023 14:33
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/12/2023 11:10 JECC Oeiras Sede.
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03/10/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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