TJPI - 0802736-95.2025.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 05:07
Juntada de Petição de certidão de custas
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12/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2025 02:47
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 13:36
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0802736-95.2025.8.18.0036 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Nome: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Endereço: Avenida Magalhães de Castro, 4800, 7 Andar - Conjunto 72 Setor Fazer, Cidade Jardim, SãO PAULO - SP - CEP: 05676-120 REU: AUTOESCOLA SINALIZACAO LTDA Nome: AUTOESCOLA SINALIZACAO LTDA Endereço: TIRADENTES, 60, CENTRO, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) JORGE CLEY MARTINS VIEIRA, MM.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos da Comarca de ALTOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO promovida por YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA, em desfavor de AUTOESCOLA SINALIZACAO LTDA.
O requerente pugna pela concessão de medida liminar de busca e apreensão, sob o argumento de que firmou com a parte requerida contrato com garantia de alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo descrito na inicial, mas o(a) promovido(a) deixou de efetuar o pagamento das parcelas acordadas, incorrendo em inadimplência. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Consoante dispõe o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
A inicial está acompanhada do demonstrativo do débito e de notificação extrajudicial do(a) devedor(a) para que efetue o pagamento da parcela em atraso, expedida na forma legal.
Apesar de constar a devolução sem entrega, o STJ firmou o entendimento de que é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, dispensando-se a prova do recebimento pelo próprio destinatário ou terceiros, conforme o Tema Repetitivo n. 1.132 (REsp n. 1.951.888/RS).
Desse modo, está comprovada a constituição do devedor em mora.
Consta, ainda, instrumento de contrato de financiamento firmado entre as partes, com cláusula de alienação fiduciária, assinado eletronicamente, o que dispensa a apresentação da via original do contrato, até porque não há contrato físico.
Nesse sentido já decidiu este E.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO CELEBRADO ELETRONICAMENTE.
VALIDADE.
REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Após reiterados recursos sobre o tema, esta Corte de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que há a necessidade de juntada do título original em ações desta espécie. 2.
Contudo, no que concerne especificamente aos contratos celebrados eletronicamente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ reconhece a executividade destes, face à certificação, por terceiro desinteressado, da validade da assinatura digital. 3.
Portanto, tendo a instituição financeira autora juntado a via original do contrato eletrônico celebrado entre as partes, inexiste vício a obstar o processamento do feito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752352-13.2023.8.18.0000, Data de Julgamento: 16/02/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) DISPOSITIVO Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, DEFIRO A LIMINAR E DETERMINO que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo Marca: YAMAHA – Modelo: YBR 125I FACTOR ED/FLEX Placa: RSK3A49 – CHASSI: 9C6RE2140N0038938 Ano/Modelo: 2022/2022 – Cor: VERMELHA – Renavam: 1292958330, que consoante contrato se encontra na posse da Ré.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do(a) réu(ré) para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) A secretaria, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, § 2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 2.413,64 - de acordo com a petição inicial.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25061008590037200000072041893 2.procuração_compressed Procuração 25061008590071100000072041897 3.contrato social Documentos 25061008590104700000072041899 4.contratoalienacao.7038.335 Documentos 25061008590136500000072041901 6.notificacao.7038.335 Documentos 25061008590155800000072041904 7038-335 PLANILHA DE DÉBITO YAMAHA CUSTAS 25061008590192000000072041905 ALTOS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 23:23
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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10/06/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 12:38
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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