TJPI - 0000263-60.2010.8.18.0113
1ª instância - 2ª Vara de Picos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:12
Juntada de
-
24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000263-60.2010.8.18.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado pelo executado no qual pleiteia o desarquivamento dos autos e a homologação de acordo judicial para quitação dos precatórios relacionados ao presente feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto do presente requerimento já foi submetida à apreciação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no âmbito do processo de precatório n.º 0758498-75.2020.8.18.0000, tendo sido indeferido o pedido de pagamento parcelado mediante decisão fundamentada proferida em 07 de maio de 2025.
O processamento e pagamento de precatórios possui natureza eminentemente administrativa, conforme se extrai do enunciado da Súmula n.º 311 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".
A tentativa de submeter ao primeiro grau de jurisdição o mesmo pleito já apreciado e indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça configura tentativa de subversão da ordem procedimental estabelecida, buscando por via oblíqua suplantar deliberação emanada de instância administrativa superior competente para a matéria.
Certo é que a decisão proferida pela Presidência do Tribunal consignou que não compete àquela instância administrativa a análise de questões concernentes à capacidade financeira do município ou às eventuais consequências econômicas decorrentes do sequestro de valores, matérias estas que somente podem ser avaliadas na via judicial.
Tal assertiva, contudo, não autoriza a rediscussão do processamento do precatório em primeiro grau, mas apenas indica que a parte interessada pode valer-se da via judicial adequada para impugnar a decisão administrativa, observada a competência específica para tanto.
Considerando que o precatório se encontra em regular processamento perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde a matéria já recebeu o devido tratamento pela instância competente, não há como acolher o requerimento formulado.
Ante o exposto, nada há a prover acerca do requerimento de ID 75666009.
OFICIE-SE ao e.
Des.
Presidente do Eg.
TJ-PI, com cópia do presente despacho, para juntada ao PRECATÓRIO n. 0758498-75.2020.8.18.0000, em trâmite na COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS.
Após, RETORNEM os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 08:38
Juntada de Petição de certidão de custas
-
17/06/2025 08:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI em 11/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 07:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:13
Publicado Despacho em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0000263-60.2010.8.18.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Pagamento] REQUERENTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVAREQUERIDO: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se de requerimento formulado pelo executado no qual pleiteia o desarquivamento dos autos e a homologação de acordo judicial para quitação dos precatórios relacionados ao presente feito.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria objeto do presente requerimento já foi submetida à apreciação da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí no âmbito do processo de precatório n.º 0758498-75.2020.8.18.0000, tendo sido indeferido o pedido de pagamento parcelado mediante decisão fundamentada proferida em 07 de maio de 2025.
O processamento e pagamento de precatórios possui natureza eminentemente administrativa, conforme se extrai do enunciado da Súmula n.º 311 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional".
A tentativa de submeter ao primeiro grau de jurisdição o mesmo pleito já apreciado e indeferido pela Presidência do Tribunal de Justiça configura tentativa de subversão da ordem procedimental estabelecida, buscando por via oblíqua suplantar deliberação emanada de instância administrativa superior competente para a matéria.
Certo é que a decisão proferida pela Presidência do Tribunal consignou que não compete àquela instância administrativa a análise de questões concernentes à capacidade financeira do município ou às eventuais consequências econômicas decorrentes do sequestro de valores, matérias estas que somente podem ser avaliadas na via judicial.
Tal assertiva, contudo, não autoriza a rediscussão do processamento do precatório em primeiro grau, mas apenas indica que a parte interessada pode valer-se da via judicial adequada para impugnar a decisão administrativa, observada a competência específica para tanto.
Considerando que o precatório se encontra em regular processamento perante a Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, onde a matéria já recebeu o devido tratamento pela instância competente, não há como acolher o requerimento formulado.
Ante o exposto, nada há a prover acerca do requerimento de ID 75666009.
OFICIE-SE ao e.
Des.
Presidente do Eg.
TJ-PI, com cópia do presente despacho, para juntada ao PRECATÓRIO n. 0758498-75.2020.8.18.0000, em trâmite na COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS.
Após, RETORNEM os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
PICOS-PI, 6 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos -
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 16:15
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:12
Processo Reativado
-
14/05/2025 16:12
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2024 11:41
Baixa Definitiva
-
13/06/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 16:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 12:57
Baixa Definitiva
-
05/03/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2023 13:14
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUI em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO DEUSDETE DE CARVALHO em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 01:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2022 08:43
Decorrido prazo de JOAO DEUSDETE DE CARVALHO em 24/06/2022 23:59.
-
22/05/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2022 10:05
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 20:10
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:49
Juntada de comprovante
-
02/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 19:16
Outras Decisões
-
16/08/2021 15:02
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 01:54
Decorrido prazo de JOAO DEUSDETE DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 01:54
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA em 19/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 12:55
Conclusos para despacho
-
09/07/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
03/07/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
30/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 03:50
Juntada de comprovante
-
12/05/2021 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 00:19
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 27/01/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 00:05
Decorrido prazo de HERVAL RIBEIRO em 27/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
-
26/01/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO GONCALVES PINHEIRO JUNIOR em 25/01/2021 23:59:59.
-
19/01/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2020 16:05
Juntada de informação
-
11/09/2020 14:30
Juntada de informação
-
25/08/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
07/07/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 09:28
Juntada de Certidão
-
23/10/2019 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2019 15:08
Distribuído por dependência
-
23/10/2019 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/10/2019 15:07
Juntada de Petição de petição inicial
-
23/10/2019 13:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 13:57
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/10/2019 10:53
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
08/10/2019 16:49
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 10:05
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/09/2019 15:16
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 12:18
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2019 12:18
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/02/2019 15:32
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
04/06/2018 11:19
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (outros motivos) para Procuradoria do Município
-
04/06/2018 08:44
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 11:53
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/02/2018 09:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2018 09:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
07/02/2018 11:37
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
22/01/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-01-22.
-
19/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/01/2018 10:10
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
04/09/2017 13:29
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
04/09/2017 13:26
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 08:34
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
29/06/2017 13:34
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
16/11/2010 00:00
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
-
16/11/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2010
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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