TJPI - 0801033-04.2025.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:35
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801033-04.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Substituição do Produto, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: HUMBERTO SOARES MENEZES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Dispensado os demais dados do relatório, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.A) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
MÉRITO Inicialmente, em apreciação às manifestações de ID 80592904/ 80592906/ 80592907/ 80552665/ 79220640/ 79220642 / 79221295/ 79221300/, destaco que no ordenamento jurídico pátrio vigora o principio do livre convencimento motivado, que garante ao juiz a liberdade de formar sua convicção sobre as provas apresentadas em um processo, desde que justifique sua decisão com base nos elementos dos autos.
Ademais, tratando-se de ação individualizada apenas pela autora e não coletiva, este juízo irá se atentar as provas colacionadas nestes autos adstritas ao caso concreto.
A presente demanda versa acerca de típico caso de relação de consumo, uma vez presentes as características inerentes à sua definição, consoante os artigos 2º e 3º do CDC.
No que diz respeito ao pedido de inversão do ônus da prova, entendo ser cabível no presente caso, uma vez que se trata de um fato do serviço, onde o ônus da prova recai desde o início sobre o fornecedor, conforme disposto no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Dessa forma, há uma inversão ope legis do ônus da prova, ou seja, uma inversão automática por força de lei.
Neste contexto, o juiz apenas declara a inversão do ônus da prova, pois esta já ocorre de forma automática, desde o início do processo, por expressa determinação legal.
Dando seguimento à análise da demanda, verifico que a parte autora pleiteia nos autos indenização por dano moral em virtude do cancelamento unilateral de seu vôo com destino a BRASILIA-DF.
Alega a requerente que chegou ao seu destino final após 12h do inicialmente previsto depois de precisar desembarcar da aeronave por problemas técnicos.
Verifico que a requerente instruiu sua exordial com os cartões de embarques, antes e depois dos cancelamentos.
ID 77047939/ ID77047932/ ID 77047929 bem como a declaração de contingencia ID 77047926 Destaco que a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo por qualquer dano provocado ao consumidor, independentemente de culpa ou dolo, consoante art. 14, do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos” (grifei).
Em sua peça contestatória, a requerida alega que o cancelamento do voo se deu por conta de inevitável e imprevisível manutenção da aeronave.
Contudo, tenho que sua tese defensiva restou dissociada de quaisquer demonstrações de verossimilhança, restante ausente elementos mínimos de prova a corroborar suas alegações.
No caso em questão, tenho que o fato ocorrido foi por conta de readequação da malha aérea, ou seja, algo que advém do próprio risco do empreendimento realizado pela requerida, e não algo totalmente inesperado e que fuja à sua esfera de controle, não exclui, portanto, o dever de indenizar.
Corroborando esse entendimento, traz-se à colação o art. 20 da Resolução ANAC nº 141/2010, in verbis: “Art. 20.
Os deveres e garantias previstos nesta Resolução não afastam a obrigação do transportador de reparar eventuais prejuízos suportados pelo passageiro.” Resta evidenciada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo pela demandada.
Destarte, quanto aos danos morais suportados pela parte demandante em decorrência do atraso injustificado e excessivo no voo operado pela ré, resta, configurada a falha na prestação do serviço de transporte aéreo, uma vez que a requerida descumpriu seus deveres para com a reclamante, tendo em vista o cancelamento injustificado e a consequente perda de mais de um dia na programação do autor.
Consoante o cotejo fático probatório colacionado aos autos pela parte autora, é incontroverso que o atraso de mais de 12h para chegar ao seu destino final.
No que concerne ao dever de prestar assistência, dispõe a Resolução nº 400/2016, expedida pela Agencia Reguladora do serviço - ANAC, que: “Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.”(grifa-se) “Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.” (grifa-se) Assim, não se pode olvidar os transtornos, constrangimentos e aborrecimentos vivenciados pela parte autora para chegar ao seu destino mais 24h após o inicialmente previsto, devendo a empresa aérea arcar com os danos causados, não se tratando o caso de meros aborrecimentos, mas de transtornos significativos capazes de configurar abalo moral passível de indenização. É sabido que o colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, tem se posicionado no sentido de que o atraso ou cancelamento de voo não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), de modo que a indenização somente será devida se for comprovado algum fato extraordinário que tenha trazido abalo psicológico ao consumidor.
Todavia, referidos julgados não se amolda à hipótese dos autos, em que a consumidora teve que aguardar cerca de 12h para chegar no destino contratado.
Por ocasião do julgamento do RESP nº 1.796.716/MG, a eminente ministra relatora Nancy Andrighi consignou que na análise de tais casos é preciso verificar o tempo que a companhia aérea levou para solucionar o problema, se ela ofereceu alternativas para melhor atender os passageiros, se foram prestadas informações claras e precisas a fim de amenizar os desconfortos inerentes à situação, se foi oferecido suporte material, como alimentação e hospedagem e se o passageiro, devido ao atraso, perdeu compromisso inadiável no destino.
No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em caso análogo: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
MAU TEMPO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM NÃO OFERECIDAS.
DANO MORAL.
RECONHECIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0811931-79.2019.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 02/09/2022 ).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DE VOO. 1.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE REPARAÇÃO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO, DIANTE DO CANCELAMENTO INJUSTIFICADO DO VOO, ACARRETANDO, AO CABO, O ATRASO DE MAIS DE 5 HORAS NA CHEGADA DO PASSAGEIRO AO DESTINO, SEM ASSISTÊNCIA DA COMPANHIA AÉREA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA LIDE E COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE. 2.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO PROCURADOR AD JUDICIAL DO AUTOR MAJORADOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
M/AC 6.929 - S 20.04.2023 - P 295 (Apelação Cível, Nº 50139549120228210003, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Aymoré Roque Pottes de Mello, Julgado em: 20-04-2023) A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima.
Comprovado o dano moral sofrido pela parte requerente, importa considerar alguns critérios para o arbitramento do quantum indenizatório.
Assim, de acordo com a melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Aliado aos critérios supracitados deve-se considerar a função pedagógica da reparação moral para futuras condutas, contudo, sem gerar enriquecimento sem causa do ofendido ou ruína do ofensor, aplicando-se assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do quantum indenizatório.
Configurado o cancelamento unilateral do voo pela ré, tendo a parte autora suportado a espera de mais de 12 horas para embarque em voo diverso lhe ofertado, muito embora, a requerida tenha demonstrado que diligenciou a reacomodação do consumidor em voo diverso, tenho que a mora excessiva associada a ausência de demonstração de que tenha a ré diligenciado a assistência de alimentação, ademais, tenho por configurado o abalo moral passível de indenização.
Nesse particular, deve-se observância aos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido.
Atentando para esses critérios, fixo, no caso em apreço, o valor dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
I.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do valor R$4.000,00 (quatro mil reais), à título de dano moral, a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
19/08/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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08/08/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/07/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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15/07/2025 21:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:07
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 10:35
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 20:58
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0801033-04.2025.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Substituição do Produto, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: HUMBERTO SOARES MENEZES REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A ATO ORDINATÓRIO CONSIDERANDO a alteração promovida pela Lei 13.994/2020 na Lei 9.099/95, que possibilita as audiências nos Juizados Especiais ocorrerem por emprego de recursos tecnológicos; CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Resolução 313 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores, para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais; CONSIDERANDO o protocolo de medidas sanitárias emitido pelo Poder Judiciário piauiense; CONSIDERANDO, por fim, a Portaria nº 1382/2022, de 28 de abril de 2022, da Presidência do TJ/PI que determina que as audiências poderão ser realizadas na modalidade presencial ou por videoconferência, ficando a cargo do magistrado a escolha na forma de sua realização, DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Celso Barros Coelho Filho, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para participar da audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento designada a se realizar por videochamada pelo Google Meet, na data de 16/07/2025, às 09h50.
Para tanto, este Juizado Especial irá apresentar, com até dois dias úteis de antecedência da data da sessão, neste autos, o link de acesso à sala virtual do Google Meet criada para participação na referida audiência.
Ressalta-se que, em caso de ausência ou recusa injustificada das partes em participar da audiência virtual, os autos serão remetidos ao gabinete para serem sentenciados, não se aplicando, conforme a Portaria n. 994 do TJPI, art. 3º, § 5º, as disposições contidas no art. 3º, bem como no caput e parágrafos do art. 5º, da Portaria n. 920/2020, de 16 de abril de 2020, do TJPI, que preveem a necessidade de anuência das partes para a realização de audiências virtuais.
TERESINA, 6 de junho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/07/2025 09:50 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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06/06/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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