TJPI - 0803412-77.2024.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803412-77.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Direito à Incorporação] AUTOR: MARIA ERISMAR DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em desfavor de ente fazendário, ambos qualificados o bastante neste autos.
O art. 14 da Resolução nº 401 de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação suso mencionada, estatui que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado na comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a competência desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da demanda e determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
26/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0803412-77.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Gratificação Complementar de Vencimento, Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso, Direito à Incorporação] AUTOR: MARIA ERISMAR DA SILVA REU: MUNICIPIO DE BENEDITINOS DECISÃO Trata-se de demanda proposta pela parte autora em desfavor de ente fazendário, ambos qualificados o bastante neste autos.
O art. 14 da Resolução nº 401 de 05 fevereiro de 2024 promoveu parcial alteração na organização judiciária deste Tribunal de Justiça e acrescentou ao Juizado Especial de Altos/PI a competência de também solucionar demandas propostas contra pessoa jurídica de direito público.
Por outro lado, o art. 2º, § 4 da lei 12.153 (lei do Juizado da Fazenda) dispõe que “No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”, ressalvando-se da apreciação as causas que superam limite de 60 salários mínimos, mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; e, as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
Com efeito, nessa mesma linha de raciocínio, em obediência à regra incrustada no art. 24 da legislação suso mencionada, estatui que “Não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação (...)”.
Esse é o caso dos autos.
Há Juizado instalado na comarca, o que atrai a competência dele, inclusive, absoluta.
A demanda, ademais, foi proposta após sua instalação (data da vigência da lei) fator que, por consequência, repele a competência desta Vara Cível para resolução da demanda aqui proposta.
E, por fim, a matéria trazida à tona não encontra proscrição pelo rito sumaríssimo.
Ante o acima exposto, reconheço a incompetência desta Vara para julgamento da demanda e determino remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Altos para regular prosseguimento do feito.
Intime-se, após, com o decurso do prazo, redistribua o feito.
Expedientes necessários.
ALTOS-PI, 10 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos -
10/06/2025 12:39
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 12:39
Declarada incompetência
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03/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/03/2025 02:02
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 03:12
Decorrido prazo de MARIA ERISMAR DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
-
09/01/2025 16:22
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/12/2024 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ERISMAR DA SILVA - CPF: *07.***.*93-65 (AUTOR).
-
03/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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