TJPI - 0000095-29.2015.8.18.0066
1ª instância - Vara Unica de Pio Ix
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 09:20
Baixa Definitiva
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03/02/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 09:19
Expedição de Certidão.
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03/02/2023 09:07
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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03/02/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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22/12/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 06:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MEDEIROS em 24/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:45
Decorrido prazo de BANCO CIFRA S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/10/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 14:18
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 13:29
Mov. [50] - [ThemisWeb] Retificação de Classe Processual - Classe Processual alterada de Procedimento Sumário para Procedimento Comum Cível
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21/06/2022 13:07
Mov. [49] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para julgamento (Sentença)
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28/03/2022 06:00
Mov. [48] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 03/2022.
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25/03/2022 18:10
Mov. [47] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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25/03/2022 00:00
Intimação
EDITAL - VARA ÚNICA DE PIO IX AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de PIO IX) Processo nº 0000095-29.2015.8.18.0066 Classe: Procedimento Sumário Autor: FRANCISCO JOSÉ DE MEDEIROS Advogado(s): LORENA CAVALCANTE CABRAL(OAB/PIAUÍ Nº 12751-A) Réu: BANCO GE Advogado(s): FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA(OAB/MINAS GERAIS Nº 109730 ) DECISÃO: ( A indicação genérica de provas normalmente constante da petição inicial e da contestação (fase postulatória) não atende ao requisito de demonstração de sua utilidade ou necessidade na apuração da verdade dos fatos.
As partes têm ciência de que devem indicar, detalhadamente, as provas que pretendem produzir, apontando especialmente a sua utilidade no esclarecimento do caso - imperativo não respeitado no caso em análise.
Os descontos efetivados sobre proventos previdenciários pressupõem a autorização do beneficiário, por escrito ou por meio eletrônico com requisitos de segurança que garantam a sua integridade e não repúdio, além de contrato assinado pelo contratante no qual lhe sejam informados elementos como valor total com e sem juros, taxa efetiva mensal e anual de juros, acréscimos sobre o valor do crédito, valor, número e periodicidade das prestações, soma total a pagar, data de início e fim do desconto, entre outros dados.
Quanto à liberação do valor contratado, esta deve se dar diretamente na conta bancária do beneficiário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago (art. 3º, caput, III, e § 10, art. 5º, art. 21 e art. 23, todos da Instrução Normativa 28/2008 do INSS).
O que se percebe da exposição acima é que a prova sobre a questão tratada nos autos é precipuamente documental, especialmente porque a instituição financeira concedente de crédito deve conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contados da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito (art. 28 do mesmo ato) e, de acordo com o art. 107 do Código Civil, a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir, ressaltando-se que por lei deve ser entendido qualquer governamental que componha o ordenamento jurídico, a exemplo de decretos, medidas provisórias etc.
Assim, a demonstração documental da realização do contrato e da liberação dos recursos ao contratante é pressuposto para a comprovação da costumeira tese defensiva de regularidade da negociação e de ausência de prejuízo ao mutuário, na esteira do disposto nas normas acima invocadas, e nenhuma outra prova teve a sua produção substancialmente requerida nesse rumo.
Sob tais fundamentos, deixo de designar audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Por fim, ressalto - talvez sendo repetitivo - que a prova da eventual disponibilização ao contratante do crédito oriundo do negócio é ônus do réu, ao qual compete apresentar os comprovantes de remessa desses recursos, ainda que exclusivamente eletrônicos.
Nessa hipótese, caso a parte autora alegue que os recursos não foram por ela recebidos na conta indicada no comprovante, a ela incumbe juntar os extratos bancários que comprovem sua alegação, tudo nos termos do art. 373 do CPC.
Desse modo, não cabe a este juízo expedir ofícios a instituições financeiras que tenham por finalidade a demonstração de fatos cuja prova seja ônus das partes.
Intimem-se.
Em seguida, conclusos para julgamento antecipado (CPC, art. 355, I).
Pio IX, data indicada no sistema informatizado.
T H I A G O C O U T I N H O D E O L I V E I R A Juiz de Direito) -
24/03/2022 13:38
Mov. [46] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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09/03/2022 10:42
Mov. [45] - [ThemisWeb] Outras Decisões
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15/12/2021 09:01
Mov. [44] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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15/12/2021 09:00
Mov. [43] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2021 12:38
Mov. [42] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000095-29.2015.8.18.0066.5007
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29/11/2021 06:00
Mov. [41] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 11/2021.
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29/11/2021 06:00
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 11/2021.
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26/11/2021 20:30
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/11/2021 20:30
Mov. [38] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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26/11/2021 09:14
Mov. [37] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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26/11/2021 08:41
Mov. [36] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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26/11/2021 08:28
Mov. [35] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2021 08:28
Mov. [34] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
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26/11/2021 08:28
Mov. [33] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Contestação
-
08/11/2021 14:47
Mov. [32] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000095-29.2015.8.18.0066.5006
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19/10/2021 17:42
Mov. [31] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000095-29.2015.8.18.0066.5005
-
19/10/2021 16:37
Mov. [30] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000095-29.2015.8.18.0066.5004
-
27/09/2021 12:40
Mov. [29] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Informações
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28/07/2021 12:10
Mov. [28] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2021 15:20
Mov. [27] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 12:03
Mov. [26] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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21/05/2021 12:02
Mov. [25] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Acórdão
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21/05/2021 11:46
Mov. [24] - [ThemisWeb] Reativação - Processo Reativado
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12/11/2018 09:40
Mov. [23] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/08/2018 11:43
Mov. [22] - [ThemisWeb] Remessa - Remetidos os Autos (outros motivos) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
-
27/08/2018 11:41
Mov. [21] - [ThemisWeb] Baixa Definitiva - Baixa Definitiva (Geral)
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27/08/2018 11:13
Mov. [20] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Ofício.
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17/08/2018 11:51
Mov. [19] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2018 11:51
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2018 18:10
Mov. [17] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000095-29.2015.8.18.0066.5002
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13/08/2018 18:09
Mov. [16] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0000095-29.2015.8.18.0066.5001
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23/07/2018 12:28
Mov. [15] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2018 11:01
Mov. [14] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2017 11:21
Mov. [13] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
-
09/05/2017 10:48
Mov. [12] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Apelação
-
25/04/2017 06:03
Mov. [11] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 25: 04/2017.
-
24/04/2017 15:30
Mov. [10] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
-
24/04/2017 10:12
Mov. [9] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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25/10/2016 18:49
Mov. [8] - [ThemisWeb] Indeferimento da petição inicial - Indeferida a petição inicial
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23/04/2015 08:55
Mov. [7] - [ThemisWeb] Conclusão
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23/04/2015 08:14
Mov. [6] - [ThemisWeb] Petição
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20/03/2015 09:50
Mov. [5] - [ThemisWeb] Documento
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04/03/2015 11:00
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente
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28/01/2015 10:41
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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28/01/2015 10:36
Mov. [2] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição por Sorteio
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28/01/2015 10:36
Mov. [1] - [ThemisWeb] Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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