TJPI - 0805055-87.2021.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805055-87.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIONARDO ALVES POLICARPO EMBARGADO: ISABEL ANA DE SOUSA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de embargos à execução distribuídos por dependência à ação executiva de nº 0801615-83.2021.8.18.0032.
Verifica-se dos autos que diversas tentativas de citação da parte embargada restaram infrutíferas, conforme comprovam os IDs 46239074, 46697748, 63520157, entre outros.
A tentativa de citação por correspondência (ID 44409364), bem como a diligência do oficial de justiça (ID 46697748), não lograram êxito, mesmo tendo sido direcionadas ao endereço indicado pela própria parte embargada na petição inicial da execução, onde figura como exequente.
Posteriormente, mesmo após indicação de novo endereço pela parte embargante (ID 50283515), a tentativa de citação no novo domicílio (ID 63520157) também resultou frustrada.
Destaca-se, ainda, que já foi expedida carta precatória para o último endereço informado (ID 76845789), sem êxito até a presente data.
Constata-se, ademais, que a parte ora embargada/exequente encontra-se devidamente representada nos autos da ação principal, havendo inclusive patrono constituído regularmente cadastrados e que vêm atuando nos autos principais.
A persistência da tentativa de citação pessoal após reiteradas diligências infrutíferas, por quase dois anos, revela-se incompatível com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), da cooperação (CPC, art. 6º), da boa-fé processual (CPC, art. 5º) e da economia processual.
Considerando que os embargos à execução, embora autuados em autos apartados, guardam relação direta e instrumental com o processo executivo (CPC, art. 914, §1º), bem como visando à efetividade e celeridade processual, DETERMINO o cadastramento do advogado constituído pela parte exequente nos autos principais também nestes embargos.
INTIME-SE a parte embargada, por meio de seu patrono já constituído no processo de execução, para que tome ciência dos presentes embargos, no prazo legal.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/07/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:54
Outras Decisões
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24/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
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24/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de LUIS FELLIPE MARTINS RODRIGUES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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22/06/2025 06:15
Decorrido prazo de AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:34
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805055-87.2021.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: MARIONARDO ALVES POLICARPO EMBARGADO: ISABEL ANA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora a manifestar-se no prazo de 5 dias.
PICOS, 9 de junho de 2025.
NORTON CARRERA DE MOURA 1ª Vara da Comarca de Picos -
09/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 15:36
Desentranhado o documento
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03/06/2025 15:36
Cancelada a movimentação processual
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03/06/2025 15:33
Juntada de comprovante
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28/05/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 22:19
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:57
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 11:10
Juntada de Informações
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24/02/2025 11:44
Juntada de Informações
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24/02/2025 11:34
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Juntada de Informações
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30/09/2024 11:27
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2024 14:57
Expedição de Carta.
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14/09/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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22/07/2024 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 12:06
Conclusos para despacho
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12/02/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:22
Decorrido prazo de MARIONARDO ALVES POLICARPO em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2023 21:32
Juntada de Petição de diligência
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11/09/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 12:08
Expedição de Mandado.
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09/09/2023 05:33
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/07/2023 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 12:06
Conclusos para despacho
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27/09/2022 12:00
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2022 13:19
Conclusos para despacho
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12/04/2022 13:18
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2022 08:08
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 16:00
Outras Decisões
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12/11/2021 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 11:10
Conclusos para despacho
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11/10/2021 20:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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