TJPI - 0801279-10.2021.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Contadoria Judicial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Anexo II (R-Sá) Rua Padre Madeira, 201, Centro, PICOS - PI - CEP: 64600-018 PROCESSO Nº: 0801279-10.2021.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Tarifas] EXEQUENTE: DEUSILENE MARIA DA CONCEICAO EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Em análise dos autos, verifico que a Egrégia 3ª Turma Recursal Cível conheceu o recurso e deu provimento parcial, reformando a sentença e julgando parcialmente procedente a demanda para: a) condenar o recorrido ao pagamento dos valores descontados pela cobrança de Cesta B.
Expresso, de forma dobrada, a ser apurado por simples cálculo aritmético, acrescido de correção monetária e juros de mora de 1% a partir da data de citação.
No mais fica mantida a sentença; b) condenar a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da condenação.
Entretanto, deve ser suspensa a exigibilidade do referido ônus, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita (ID 42768623).
Na sequência a instituição financeira demandada cumpriu integralmente a obrigação de pagar que lhe fora imposta, efetuando o depósito do valor correspondente débito em conta judicial vinculada ao presente processo no valor de R$ 4.392,92 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos) (ID 42768630), além de anexar ao caderno processual comprovante do cumprimento da obrigação de fazer (ID 45381104).
Após a descida dos autos, a parte demandante requereu o levantamento do valor incontroverso e a intimação da demandada para o pagamento da quantia remanescente no valor de R$ 4.818,32 (quatro mil oitocentos e dezoito reais e trinta e dois centavos).
No caso, verifica-se que de fato foi deferido a liberação da quantia depositada e determinado a intimação da instituição financeira para o pagamento da quantia remanescente no prazo de quinze dias (ID 44126453).
A instituição financeira demandada, no entanto, apresentou exceção de pré-executividade (ID 45482307), alegando, em síntese, que a demandante/excepta aplica descontos sem comprovar de onde saíram os valores aplicados para o seu dano moral, além de colocar referencia aos danos morais com excesso, sendo que o acórdão prolatado no (ID 42768623) aponta como indevido, além de suspender a exigibilidade das sucumbências, requer o acolhimento da exceção de pré-executividade diante da demonstração de excesso de execução.
Ocorre que a exceção de pré-executividade destina-se tão somente a questionar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação ou a nulidade do título executivo.
A alegação de excesso de execução depende de dilação probatória, o que não é cabível na via eleita pelo excipiente, de modo que o meio adequado para questionar a matéria seria a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, V do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes abaixo: O juízo compreendeu que o excesso de execução não está sujeito ao conhecimento de ofício pelo magistrado, devendo ser, assim, arguido em embargos à execução.
Pontuou, ademais, que o caso implica em dilação probatória, situação vedada no processamento da exceção de pré-executividade. 3.
Em exceção de pré-executividade somente podem ser discutidas questões cognoscíveis de ofício e que não precisam de dilação probatória para sua decisão em razão de prova pré-constituída de sua alegação.
Precedentes do E.
STJ e TJDFT. 4.
No caso, o agravante não se desincumbiu de comprovar o atendimento dos requisitos da exceção de pré-executividade, tendo em vista que: 4.1) Excesso de execução não é matéria de interesse público, resguardando apenas o interesse privado da parte executada; 4.2) Não houve prova pericial contábil pré-constituída.” Acórdão 1690647, 07333656620228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJe: 9/5/2023.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO - Hipótese em que o MM.
Juiz "a quo" rejeitou liminarmente a exceção de pré-executividade por entender que o instituto não encontra acolhida na sistemática processual própria – Reconhecido o cabimento da exceção de pré-executividade como medida que tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano – Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal de Justiça - Decisão reformada - Agravo provido, com observação. (TJ-SP - AI: 21235252420198260000 SP 2123525-24.2019.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 18/12/2019, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2019) (grifou-se) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA" - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - EXCESSO DE EXECUÇÃO E INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - NÃO CABIMENTO - VIA ADEQUADA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO - PRECLUSÃO.
I - A exceção de pré-executividade, via estreita, comporta apenas a discussão de questões que impeçam o desenvolvimento do processo e que não requeiram dilação probatória.
II - Assim, não podem nela, ser discutidas matérias que deveriam ter sido tratadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incidente não apresentado a tempo e modo pelo devedor – preclusão. (TJ-MG - AI: 03671127020238130000, Relator: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 01/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2023) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de Sentença – Decisão rejeitou exceção de pré-executividade – Alegação de impossibilidade do prosseguimento, por ausência de título executivo judicial hábil a embasar o cumprimento de sentença – Sentença ilíquida – Imprescindível a liquidação da sentença antes de iniciada a fase de cumprimento – Impossibilidade de compensar valores ilíquidos, por ausentes os requisitos legais (art. 369 do CC)– Recurso provido, com extinção do cumprimento de sentença.
Alegação de litigância de má-fé da executada ao opor incidente de cumprimento de sentença – Litigância de má-fé não caracterizada – Conduta que não se enquadra nas hipóteses do art. 80 do CPC – Recurso negado.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 20272882020228260000 SP 2027288-20.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 07/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO-CABIMENTO.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo Juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré-executividade, tão-somente para discutir excesso de execução.
Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNANIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*01-17, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 29/08/2018). (grifou-se) Com efeito, tão logo o processo retornou da Turma Recursal, a própria parte excipiente apresentou petição da seguinte forma: Valor Dano Moral: R$ 4.392,92 (quatro mil trezentos e noventa e dois reais e noventa e dois centavos).
Todavia, efetuou o pagamento do valor dos danos materiais, como se fosse dano moral.
Pagou a quantia, não apresentou cálculos junto ao pagamento Em verdade, a parte excipiente não pode alegar uma nulidade (que, no presente caso deu causa), pois ele mesmo juntou os cálculos e efetuou o pagamento, por livre e espontânea deliberação, de valor certo, mas equivocadamente informou como sendo referente ao dano moral fez, negado pela Turma Recursal.
Logo, se consagrou na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a exceção de pré-executividade visa à análise de vícios relativos à formação do processo de execução, que constituem matéria de ordem pública Portanto, além de não ter havido nulidade, a via eleita pela parte excipiente, conforme fundamentação anteriormente exposta, é inadequada, devendo a exceção de pré-executividade ser indeferida. 3 – DISPOSITIVO Tendo presentes as razões expostas, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE interposta pela parte executada no ID 45482307 devendo o processo seguir em seus ulteriores termos, adotando a Secretaria as seguintes medidas: a) intime-se a parte exequente/excepto por intermédio de seu advogado, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias planilha de cálculos organizada e detalhada de acordo com o que foi estabelecido no acórdão (ID 42768623) e cumprida essa diligência b) - intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do saldo remanescente no prazo de 15 (quinze) dias, no importe apontado, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 523 do CPC e do prosseguimento da execução; b) – Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, sem maiores delongas.
Picos (PI), datada e assinada em meio digital por.: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
26/06/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2023 20:17
Baixa Definitiva
-
26/06/2023 20:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
-
26/06/2023 20:16
Transitado em Julgado em 22/05/2023
-
26/06/2023 20:16
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/05/2023 01:37
Decorrido prazo de DEUSILENE MARIA DA CONCEICAO em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 12/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 09:30
Conhecido o recurso de DEUSILENE MARIA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*68-08 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/04/2023 09:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/04/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2023 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/03/2023 12:30
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 16:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
17/02/2023 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/05/2022 11:45
Recebidos os autos
-
24/05/2022 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
24/05/2022 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811633-28.2024.8.18.0140
Severo Alves de Lima
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/03/2024 16:09
Processo nº 0831561-28.2025.8.18.0140
Banco do Brasil SA
Grazyelly Glaycy Rego Carneiro
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/06/2025 11:41
Processo nº 0800569-83.2025.8.18.0011
Antonio Costa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisca da Conceicao
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 20/05/2025 01:24
Processo nº 0801336-79.2021.8.18.0135
Domingas Ferreira de Sousa Carvalho
Municipio de Pedro Laurentino
Advogado: Gismara Moura Santana
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/12/2021 15:36
Processo nº 0801336-79.2021.8.18.0135
Domingas Ferreira de Sousa Carvalho
Municipio de Pedro Laurentino
Advogado: Gismara Moura Santana
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 15:42