TJPI - 0800523-94.2022.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800523-94.2022.8.18.0045 APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO APELADO: RAIMUNDA BESERRA DA SILVA MATOS Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais em favor de consumidora idosa, sob o fundamento da inexistência de relação contratual válida e da prática de descontos indevidos em benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na citação realizada via sistema eletrônico PJe; (ii) estabelecer se restou caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado e se são devidos os danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A efetivação do cadastro da instituição financeira no sistema PJe foi regular, inexistindo vício na comunicação processual, conforme certidões constantes dos autos, razão pela qual não se reconhece a nulidade da citação.
A juntada de documentos novos na fase recursal é admitida quando respeitado o contraditório e ausente má-fé, conforme entendimento jurisprudencial e dispositivos dos arts. 434 e 435 do CPC.
Configura-se a relação de consumo e a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações firmadas com instituições financeiras, em especial diante da hipervulnerabilidade do consumidor idoso.
Incumbe ao fornecedor comprovar a contratação válida, ônus do qual o banco não se desincumbiu, não apresentando instrumento contratual idôneo.
A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, com fundamento no art. 14 do CDC, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento e a Súmula 479 do STJ.
A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais, caracterizados in re ipsa, e restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A efetivação do cadastro no sistema PJe e a ausência de falha no sistema de comunicações processuais afastam a alegação de nulidade de citação. É nula a cobrança e consequente desconto em benefício previdenciário sem comprovação da contratação válida, ensejando restituição em dobro dos valores pagos.
A prática de desconto indevido em benefício de consumidor idoso caracteriza dano moral in re ipsa, impondo a obrigação de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, I, 14, 39, IV, 42, parágrafo único, 52; CPC/2015, arts. 239, 246, § 1º, 434, 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; STJ, AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.12.2013; STJ, REsp 1238935/RN, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.04.2011; TJMT, Apelação Cível nº 0000048-57.2016.8.11.0020, Rel.
Des.
Clarice Claudino da Silva, j. 26.05.2021; TJSP, Apelação Cível nº 1044288-39.2020.8.26.0576, Rel.
Des.
Achile Alesina, j. 17.08.2021; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012344-4, Rel.
Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 13.03.2019.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de maio de 2025.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por Banco Daycoval S/A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Raimunda Beserra da Silva Matos, na qual a parte autora alega descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de operação de crédito que afirma não ter contratado.
Em suas razões recursais, a instituição bancária, em preliminar, suscita a nulidade da citação realizada na origem, aduzindo que, embora tenha efetuado o cadastro obrigatório no sistema eletrônico de intimações (PJe/SEI) em 06/05/2022, houve falha técnica que lhe impediu de receber a comunicação de efetivação do cadastro, circunstância que obstou a sua ciência acerca da existência do feito e, por consequência, o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, o recorrente defende a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando a existência de assinatura eletrônica, biometria facial e repasse dos valores contratados à autora, sustentando a inexistência de qualquer dano moral e a impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados.
Requer, assim, a anulação da sentença por nulidade de citação ou, alternativamente, a reforma da sentença para o julgamento de improcedência dos pedidos, ou ainda, a redução do quantum indenizatório.
A sentença recorrida julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 55-9858767/21, condenando o Banco Daycoval S/A à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção monetária e juros de mora, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Ressalte-se que o recorrido, devidamente intimado, não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada sua revelia.
O Ministério Público, apesar de regularmente cientificado, optou por não ofertar manifestação de mérito, considerando não haver interesse público que justificasse sua intervenção qualificada no feito. É o relato do necessário.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO O banco recorrente alega, em sede de preliminar de nulidade da citação, sob o argumento de que não teria tomado conhecimento da existência da demanda em virtude de falha no sistema SEI (Sistema Eletrônico de Informações) que teria obstado a comunicação da efetivação de seu cadastro no PJe 1º Grau.
Todavia, a análise conjunta dos documentos acostados aos autos revela que tal alegação não prospera.
De fato, consoante se extrai da Certidão nº 17928/2022, expedida pela Comissão de Cadastro Eficiente do Primeiro Grau – CADEFI1GRA, o cadastro da empresa Banco Daycoval S/A no sistema PJe foi efetivado em 06/05/2022, passando a parte a receber comunicações e intimações a partir de então.
No mesmo documento, registra-se que, por questões técnicas, o sistema SEI não permitiu que a empresa tivesse acesso à informação referente à formalização do cadastro.
Contudo, importante destacar que a certidão é expressa ao consignar que não houve qualquer problema quanto ao funcionamento do PJe, sistema oficial de processamento e comunicações processuais.
A transcrição integral da certidão elucida: "CERTIFICO, para os devidos fins, que, o cadastro da empresa BANCO DAYCOVAL S.A. ocorreu na data de 06/05/2022, conforme solicitação da empresa, recebendo intimações a partir de então no Sistema PJe 1º Grau.
Ocorre que, por questões técnicas, o sistema SEI não permitiu que a empresa obtivesse acesso à informação que trata da efetivação do cadastro do Banco no sistema Pje 1º grau.
Vale ressaltar que, não houve qualquer problema em relação ao sistema Pje 1º grau, mas somente ao acesso da formalização da efetivação do cadastro pelo sistema SEI." Consoante se vê, o recorrente estava plenamente habilitado para receber intimações eletrônicas no sistema PJe, sem que houvesse qualquer comprometimento da operacionalidade do meio oficial de comunicação processual.
Ainda, a certidão lavrada pela Secretaria da Vara de origem (ID 27410408) comprova que a parte requerida foi regularmente citada no PJe e que, escoado o prazo legal, quedou-se inerte, ensejando a decretação de revelia.
Importante registrar que, no âmbito processual civil, a citação válida constitui pressuposto de validade e eficácia do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil: "Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." E ainda, no que tange especificamente à citação eletrônica, prevê o artigo 246, §1º, do mesmo diploma: "Art. 246.
Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)" In casu, conforme alhures dito, inexistindo vício no ato citatório realizado por meio do PJe, não há que se falar em nulidade da citação.
O fato de o recorrente alegar que não teve ciência da formalização do cadastro em razão de falha do SEI não é suficiente para infirmar a regularidade do referido ato, até porque, após a ciência da sentença, manejou embargos de declaração e interpôs o presente recurso de apelação, o que demonstra que o acesso aos autos ocorreu normalmente.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade da citação suscitada pelo recorrente.
Porém, antes de ingressar na análise do mérito recursal, cumpre tecer considerações acerca da juntada de documentos realizada pelo recorrente apenas em sede de apelação.
Com efeito, a regra geral do processo civil impõe que a prova documental seja produzida no momento próprio, especialmente no prazo para contestação, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, salvo as exceções previstas no artigo 435 do mesmo diploma legal, que assim dispõe: Art. 434.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
No presente caso, embora o recorrente tenha sido revel no curso da demanda originária, a juntada de documentos na fase recursal não evidencia má-fé ou intuito de surpreender a parte adversa, tampouco gera prejuízo processual, sobretudo porque foi oportunizado à parte recorrida o exercício do contraditório, mediante regular intimação para apresentação de contrarrazões ao recurso, oportunidade em que poderia impugnar os documentos apresentados, mas permaneceu inerte.
Nesse jaez, cabe ressaltar que a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, no julgamento da Apelação Cível nº 0000048-57.2016.8.11.0020, relatada pela Desembargadora Clarice Claudino da Silva, reconheceu a possibilidade de análise de documentos juntados na apelação, desde que respeitado o contraditório e ausente má-fé, privilegiando a busca da verdade real e a vedação ao enriquecimento sem causa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RÉU REVEL – JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE RECURSAL – POSSIBILIDADE – BUSCA DA VERDADE REAL – DESCONTO EM CONTA CORRENTE ORIUNDO DE INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL – PROVA DA CONTRATAÇÃO, DA DISPONIBILIZAÇÃO DO MONTANTE E DA MORA – DESCONTOS LEGÍTIMOS – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1- Pela dinâmica trazida pelo atual Código de Processo Civil e de acordo com a Corte Superior de Justiça, é admitida a juntada de documentos com a Apelação, desde que à parte contrária seja oportunizado o contraditório, exercendo a ampla defesa, e ainda não ficar evidenciada a má-fé em querer surpreender a parte adversa ou o Juízo.
In casu, embora o Banco Apelante não tenha apresentado Contestação, o feito foi julgado antecipadamente e, por esse motivo, não se verifica qualquer indício de que o Apelante tenha agido com má-fé ao deixar de apresentar a documentação depois da entrega da prestação jurisdicional no primeiro grau.
Assim, como também não se constata o intuito de surpreender ao Recorrido . 2- A documentação carreada para os autos comprova a existência de relação jurídica entre as partes, o crédito disponibilizado em favor da correntista, a origem do débito e a regularidade dos descontos efetuados na conta bancária, motivo pelo qual é imperiosa a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos inicias.
Na verdade, a manutenção da sentença importaria em ofensa à verdade real e ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, uma vez que a Julgadora a quo declarou a inexigibilidade do débito e condenou o Banco a restituir, em dobro, a quantia descontada, além do pagamento de indenização por danos morais.(TJ-MT 00000485720168110020 MT, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2021) Dessa maneira, considerando a ausência de má-fé do recorrente, a possível relevância dos documentos apresentados e o fato de ter sido oportunizado à parte adversa o contraditório, sem que tenha se manifestado, recebo os documentos acostados em sede recursal, para análise de seu conteúdo quanto ao deslinde do mérito da demanda.
Afastada a preliminar de nulidade de sentença e feita as considerações acerca da revelia do apelante, passo a análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL: Como relatado, em sua inicial, alegou a apelada, em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado não o reconhecendo.
O juízo de piso julgou procedentes os pedidos articulados na inicial.
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum.
Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades.
Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Sobre o caráter fundamental da vulnerabilidade, traz-se à colação o magistério de Ada Pellegrini Grinover, para quem: A proteção do consumidor é um desafio da nossa era e representa, em todo o mundo, um dos temas atuais do Direito. [...] É com os olhos postos nessa vulnerabilidade do consumidor que se funda a nova disciplina jurídica. [...] Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas do mercado.
Registre-se que o desequilíbrio contratual ganha contornos verdadeiramente mercuriais nos contratos de crédito, eis que neles o desconhecimento por parte do consumidor, em oposição à expertise do fornecedor é ainda mais sensível, inclusive porquanto o consumidor apresenta-se premido pela necessidade momentânea que anseia satisfazer, sem, no entanto, ter elementos para medir a conveniência, a oportunidade e os desdobramentos do seu aceite, elementos que, muitas vezes lhe são sonegados.
Não se pode perder de vista que a vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é pessoa idosa, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade, que segundo Cláudia Lima Marques: seria a situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, por circunstâncias pessoais aparentes ou conhecidas do fornecedor, como sua idade reduzida (assim o caso da comida para bebês ou da publicidade para crianças) ou sua idade alentada (assim os cuidados especiais com os idosos, no Código em diálogo com o Estatuto do Idoso, e a publicidade de crédito para idosos) ou sua situação de doente.
Atento às particularidades pertinentes ao consumidor idoso, Bruno Miragem encarece dois aspectos fundamentais que revelam a presença de uma vulnerabilidade agravada: (a) a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que o torna mais suscetível e débil em relação à atuação negocial dos fornecedores; (b) a necessidade e catividade em relação a determinados produtos ou serviços no mercado de consumo, que coloca numa relação de dependência em relação aos seus fornecedores.
Ainda de acordo com Cláudia Lima Marques e Bruno Miragem, nos contratos de concessão de empréstimo a consumidor idoso, “se reforçam os deveres de lealdade, informação e colaboração” notadamente em razão da necessidade de se considerar as condições do idoso “de adimplir o contrato sem o comprometimento de necessidades vitais, assim como a se evitar o consumo irresponsável de crédito e o superendividamento”.
Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade.
Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu.
Com efeito, inexiste nos autos comprovação da existência de qualquer relação contratual entabulada com a requerente.
A instituição financeira apelada não trouxe aos autos instrumento contratual apto a subsidiar suas alegações.
O banco, através de seu sistema de segurança e trâmites administrativos, tem ou deveria ter condições de demonstrar, de maneira inequívoca, a existência e regularidade da contratação que ensejou as transações apontadas na inicial, o que não restou comprovado.
Outrossim, não se demonstra razoável crer que o sistema de segurança do banco, com seus respetivos protocolos, seria infalível a ponto de impedir, com eficácia em 100% dos casos, qualquer ação de terceiros sem a contribuição consciente da requerente.
Desta feita, plenamente cabível a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 14.
Outrossim, a súmula 479, do STJ é clara ao demonstrar consolidação de entendimento nesse sentido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Consolidou-se, portanto, a aplicação da teoria do risco do empreendimento, em que o banco se responsabiliza por fatos fortuitos que fazem parte dos riscos inerentes a sua atividade empresarial.
Cabível a restituição em dobro ante o que resta preconizado no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, e ante a existência de efetiva consignação do empréstimo com descontos, sendo que tal providência independe da demonstração de má-fé conforme resta preconizado no referido dispositivo legal.
Nesse sentido, segue recente julgado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO Descontos indevidos no benefício previdenciário Réu que não comprova a relação jurídica e a regularidade dos descontos - R. sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica e do débito discutido, com restituição de forma simples - Recurso da autora.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO - Aplicação do atual entendimento do STJ - Desnecessidade de comprovação de má-fé para restituição de valores em dobro Descontos indevidos Restituição que deve ser realizada em dobro Recurso provido.
DANOS MORAIS – Descontos indevidos diretamente no benefício previdenciário da autora - Verba alimentar -Dissabores que superam o mero aborrecimento, haja vista que reduz a quantia percebida pela autora com relação ao seu benefício previdenciário Danos morais configurados Valor arbitrado em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Correção da publicação deste acórdão (Súmula 362 do STJ) e juros do evento danoso, por se tratar de relação extracontratual (Súmula 54 do STJ) Sentença reformada Sucumbência alterada - Recurso provido.
DISPOSITIVO - Recurso provido.” (TJ-SP - AC:10442883920208260576 SP 1044288-39.2020.8.26.0576, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 17/08/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2021) Caracterizada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.
Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica.
Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência.
Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.
Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa.
Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado.
Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor.
A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO.
NULIDADE DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo.
Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2.
O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.
Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3.
Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC.
Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4.
O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR.
CIVIL.
EMPRÉSTIMO.
ANALFABETO.
APLICAÇÃO DO CDC.
PROCURAÇÃO PÚBLICA.
NULIDADE.
CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO.
IRRELEVANTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8.
Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des.
Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des.
José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) III.
DA DECISÃO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, mantendo a sentença a quo.
Outrossim, condeno o apelante nas custas e despesas recursais, bem assim em honorários advocatícios recursais, que estabeleço em 10% sobre o valor da condenação, a serem acrescidos aos honorários arbitrados em primeiro grau de jurisdição. É o voto.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator -
18/10/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
18/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 05:48
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 17/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 13:41
Juntada de Petição de certidão
-
12/09/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 05:01
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 29/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 09:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 10:31
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 00:44
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:31
Decorrido prazo de RONNEY IRLAN LIMA SOARES em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 18/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 16:07
Julgado procedente o pedido
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11/11/2022 12:06
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 00:24
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 21/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 10:42
Conclusos para despacho
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30/03/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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