TJPI - 0021508-75.2012.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 03:01
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0021508-75.2012.8.18.0140 APELANTE: JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
RECONHECIMENTO DE PESSOAS.
NULIDADE.
REQUISITOS DO ART. 226 DO CPP.
VALIDADE DO RECONHECIMENTO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS.
DOSIMETRIA.
CONCURSO DE AGENTES.
REGIME SEMIABERTO.
PENA DE MULTA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que julgou procedente a pretensão punitiva estatal, condenando o réu pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), sob a alegação de nulidade no reconhecimento fotográfico realizado durante o inquérito policial, insuficiência probatória para condenação, desproporcionalidade na fixação da pena-base e da pena de multa, além de pleito por fixação de regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade do reconhecimento do réu por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) analisar se há prova suficiente para a condenação; (iii) examinar a legalidade da valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena; (iv) definir a adequação do regime inicial de cumprimento da pena; (v) avaliar a proporcionalidade e adequação da pena de multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem estrita observância do art. 226 do CPP, mostra-se válido quando corroborado por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório, tais como confissão do réu, relato da vítima e testemunhos policiais. 5.
A materialidade e autoria delitivas estão amplamente demonstradas por meio de auto de prisão em flagrante, depoimentos da vítima e das testemunhas, confissão do corréu e apreensão dos objetos roubados na posse do réu logo após o delito. 6.
A palavra da vítima, corroborada por outros meios de prova, possui valor probatório relevante em crimes contra o patrimônio, sendo apta para fundamentar a condenação. 7.
Os depoimentos de policiais, ausente indícios de má-fé, gozam de presunção de veracidade e foram compatíveis com as demais provas constantes dos autos. 8.
A valoração negativa da circunstância judicial relativa ao concurso de agentes, deslocada para a primeira fase da dosimetria da pena, é legítima, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores. 9.
A fixação do regime inicial semiaberto está em consonância com o art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, considerando-se a pena superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão e a ausência de reincidência. 10.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável nos termos do art. 44, I, do Código Penal, tendo em vista o crime ter sido cometido com violência e grave ameaça e a pena superior a 4 (quatro) anos. 11.
A pena de multa foi corretamente aplicada em observância aos artigos 49 e 60 do Código Penal, sendo fixada em 18 dias-multa com valor unitário proporcional à condição econômica do réu, e dentro dos limites legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial.
Tese de julgamento: “1.
A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP na fase inquisitorial não acarreta nulidade do reconhecimento quando este é ratificado em juízo e corroborado por outras provas. 2.
A valoração negativa da circunstância judicial do concurso de agentes, deslocada para a primeira fase da dosimetria, é válida quando há mais de uma causa de aumento. 3.
O regime inicial semiaberto é adequado ao réu não reincidente condenado a pena superior a quatro e inferior a oito anos. 4.
A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade e ajustada à condição econômica do réu. 5.
A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 227, 228 e 565.
CP, arts. 33, § 2º, “b”, e § 3º, 44, I, 49 e 60.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 598.886/SC, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.10.2020, DJe 18.12.2020.
STJ, AgRg no HC n. 714.860/DF, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.4.2023, DJe 26.4.2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 1.934.257/SP, Rel.
Min.
Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.3.2023, DJe 24.3.2023.
STJ, AgRg no HC n. 849.435/SC, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 4.3.2024, DJe 7.3.2024.
STJ, AgRg no REsp n. 2054107/SC, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 14.8.2023, DJe 18.8.2023.
STJ, AgRg no HC n. 395.774/MG, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21.9.2017, DJe 11.10.2017.
STJ, AgRg no REsp n. 1792710/PR, Rel.
Min.
Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15.9.2020, DJe 23.9.2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que o condenou à pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal (ID 21632230).
Consta da denúncia que: “(...) no dia 20 de setembro de 2012, por volta das 17h, num estabelecimento comercial que vende pneumáticos, localizado nesta cidade, os dois denunciados, de posse de arma de fogo, efetuaram um roubo contra as vítimas Clewerton Miranda Portela e Walbert Diniz dos Santos.
Segundo estabelece a peça investigativa, o denunciado JHONILDO inicialmente adentrou na loja de pneus referida, onde encontrou o proprietário do dito estabelecimento Clewerton Miranda Portela, conversando com o representante comercial WALBERT DINIZ DOS SANTOS.
De imediato, o denunciado JHONILDO, de arma de fogo em punho, anunciou o assalto e exigiu que aquelas duas pessoas lhe entregassem seus bens, especialmente dinheiro.
Diante da ameaça real em curso praticada pelo denunciado JHONILDO, a vítima Clewerton entregou-lhe a quantia de R$ 315,00.
A outra vítima Walbert entregou-lhe sua carteira, contendo R$ 15,25.
Em determinado momento, o denunciado JHONILDO assustou-se com um cachorro que passou próximo de si e atirou no animal, saindo rapidamente do estabelecimento com os objetos e montando numa motocicleta, onde já estava seu comparsa, justamente o outro denunciado.
CAULI, que estivera todo o tempo do lado de fora da loja onde o JHONILDO entrara e portava-se numa atitude de vigília e preparado para realizar a fuga rápida e eficiente do local, de modo a assegurar o produto do crime.
A atitude dos denunciados, dirigindo em alta velocidade e o tiro de arma de fogo anteriormente disparado, chamou a atenção da população, que passou a se manifestar através de gritos.
Tal fato atraiu o interesse de dois policiais que estavam próximos ao local, numa borracharia situada dentro do posto de combustível “Icaraí”, bairro Vermelha, nesta cidade.
Diante disso, os policiais passaram a empreender perseguição contra os denunciados até que a motocicleta destes derrapou e os mesmos caíram, oportunidade em que foram imobilizados.
Neste momento, foram encontrados pelos agentes de polícia, os objetos subtraídos das citadas vítimas e duas armas de fogo. (...)”.
Em suas razões recursais, a defesa técnica do apelante pleiteia, em síntese: (i) a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP); (ii) subsidiariamente, a redução da pena-base para o mínimo legal; (iii) a redução da pena de multa; e (iv) alteração do regime inicial para o aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (ID 24268178).
O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença nos termos em que foi proferida (ID 24711454).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada (ID 25276436). É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
II.
PRELIMINARES DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO A defesa alega que o processo é nulo pela inobservância de formalidade prevista, dado que o reconhecimento realizado em sede de inquérito policial não seguiu os moldes estabelecidos no art. 226 do CPP.
No tocante ao reconhecimento de pessoas e coisas, o Código de Processo Penal dedica três sucintos artigos ao respectivo (arts. 226, 227 e 228). “Em relação ao reconhecimento de pessoas, o art. 226 estabelece que o ato deverá ocorrer da seguinte forma: a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever o indivíduo que deva ser reconhecido (art. 226, I); a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la (art. 226, II); se houver razão para recear que a pessoa chamada para realizar o ato, por intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa a ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela (art. 226, III); do ato de reconhecimento lavrar-se-á termo pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais (art. 226, IV).” (HC n. 598.886/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 18/12/2020).
Como bem delimita Aury Lopes Júnior, in Direito processual penal. 14. ed.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 490, as exigências perpetradas pelo Código de Processo Penal, atinentes ao reconhecimento, "constituem condição de credibilidade do instrumento probatório, refletindo na qualidade da tutela jurisdicional prestada e na própria confiabilidade do sistema judiciário de um país".
Portanto, é importante esclarecer que o reconhecimento de pessoas, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso dos autos, a vítima foi segura e convincente em seu depoimento, fazendo o reconhecimento do apelante.
Ademais, o apelante, em sede policial e em juízo, confessou a prática delitiva, bem como o corréu, também, confessou, em sede policial, ter praticado o delito na companhia do ora apelante.
Ademais, importante ressaltar que o reconhecimento não é o único meio de prova a sustentar a condenação do denunciado.
Em juízo, a vítima confirmou em suas declarações que não tem dúvidas de que o acusado é, de fato, o autor do crime em questão.
Assim, verifica-se que a autoria delitiva deste crime de roubo não ficou comprovada apenas através de reconhecimento fotográfico.
Sobre o tema, verificam-se os seguintes precedentes: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
REVELIA.
CITAÇÃO POR EDITAL.
RÉU NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO FORNECIDO EM JUÍZO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL.
LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
De acordo com o disposto no art. 565 do Código de Processo Penal, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".
No caso em apreço, foi declarada a revelia do agravante em razão de não ter sido localizado para ser pessoalmente citado, motivo pelo qual sua citação ocorreu de forma ficta, por meio de edital, não havendo constrangimento ilegal a ser reparado.
Por conseguinte, se o réu teve a sua revelia decretada, porque, mesmo sabendo da existência de ação penal contra si, mudou de endereço sem informar onde poderia ser localizado, sendo inclusive noticiado por seu patrono atuante à época, que nem este saberia seu novo endereço, não pode a defesa pretender que o feito seja anulado sob o argumento de que teria o direito de ser intimado. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça tinha entendimento consolidado no sentido de que as formalidades esculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP, tratavam-se de meras formalidades cuja inobservância não acarretava nulidade.
Além disso, a ratificação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, constituía meio idôneo de prova apto a justificar até mesmo uma condenação.
Todavia, em 27/10/2020, a Sexta Turma desse Tribunal Superior de Justiça, no julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz), modificou o seu posicionamento, restando firmado que a inobservância do referido art. 226 do CPP, conduz à nulidade do reconhecimento da pessoa e não poderá servir de fundamento à eventual condenação, ainda que confirmado o reconhecimento em juízo.
In casu, não há constrangimento ilegal a ser reparado, haja vista que a materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas não apenas pelo auto de reconhecimento fotográfico, mas também pela prova oral colhida tanto na fase policial quanto judicial, aliado ao fato de que as vítimas encontraram o agravante pessoalmente na audiência de conciliação realizada no processo cível que moveram contra o acusado, ratificando que não havia dúvidas de que seria o autor do delito.
Assim sendo, percebe-se que houve o reconhecimento fotográfico do paciente, em sede policial e judicial, e pessoalmente em audiência cível, sem contar os depoimentos das testemunhas, policiais civis.
Ressalta-se, ainda, que a Corte estadual destacou que "as descrições do acusado, apresentadas pelas vítimas nas oportunidades em que foram ouvidas, não foram contestadas".
E, ainda destacou que "as características apontadas pelas vítimas coincidem com as descrições do acusado, o que está em consonância com o conjunto probatório acostado aos autos, formando uma certeza incontornável quanto à autoria delitiva, até porque, na hipótese, inexiste qualquer indício de parcialidade".
Destarte, o reconhecimento fotográfico não constituiu a única prova contra o agente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 714.860/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO DO RÉU EM DESCONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO FIRMADA EM OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES E CORROBORADAS EM JUÍZO.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
PENA INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, não há falar em nulidade em razão de inobservância do disposto no art. 226 do Código de Processo Penal, considerando que a condenação não foi fundamentada exclusivamente no reconhecimento efetuado pelas Vítimas.
As instâncias de origem também ressaltaram que o Acusado foi identificado a partir de uma compra que foi realizada com o cartão subtraído de uma das Ofendidas (na transação, foi informado o endereço eletrônico do Agravante e o local indicado para a entrega dos produtos fica muito perto da residência do Recorrente).
Outrossim, o veículo subtraído foi encontrado em local próximo à residência do Réu. 2.
Para se acolher a alegação defensiva de que não há provas suficientes para a condenação, bem como o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, seria necessário aprofundado reexame probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 3.
Em que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 8 (oito) anos de reclusão, com pena-base no mínimo legal, não se verifica manifesta ilegalidade no caso, pois foram indicados elementos fáticos demonstrativos da gravidade concreta do delito - superioridade numérica de agentes -, o que justifica o estabelecimento do regime inicial fechado. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.934.257/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 24/3/2023.) (grifo nosso) Desta forma, “ainda que o reconhecimento do Réu na fase policial não tenha observado as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal, se for posteriormente ratificado pelas vítimas no curso da instrução judicial, não há falar em absolvição do Réu em decorrência da suscitada nulidade do procedimento, sendo plenamente válido para comprovar a autoria delitiva, especialmente quando aliado às demais provas constantes dos autos, como na hipótese em epígrafe” (AgRg no HC 608.756/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 19/10/2020).
Logo, não há que se falar em nulidade, posto que as provas produzidas, independente do reconhecimento, configuram, por si só, elementos potenciais para sustentar uma condenação, motivo pelo qual REJEITO esta preliminar.
III.
MÉRITO a) DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE O apelante pugna pela absolvição alegando a ausência ou insuficiência de provas para a condenação, motivo pelo qual requer a incidência do princípio do in dubio pro reo.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
Ao contrário do alegado, analisando os autos, verifica-se que resta comprovada a prática do crime de roubo majorado.
Senão vejamos: A autoria e materialidade encontram-se comprovadas no Auto de Prisão em Flagrante nº 001711/12 (ID 21632013 - págs. 2/4); Termo de Apreensão (ID 21632013 - pág. 20); Termo de Restituição (ID 21632013 - págs. 21/22); Requisição de Exame pericial em arma de fogo (ID 21632013 - págs. 24), no depoimento da vítima, testemunha, pela confissão dos denunciados e demais provas dos autos.
Vejamos os depoimentos prestados em juízo, conforme os trechos retirados da sentença: A vítima Walbert Diniz dos Santos relata que estava anotando pedidos quando um assaltante entrou armado, exigindo dinheiro e outros pertences, e deu um tiro no chão para intimidar.
Ele menciona que o assaltante levou sua carteira e que um cúmplice esperava do lado de fora em uma moto.
Walbert aduz que os indivíduos presos foram os mesmos que cometeram o assalto, já que sua carteira e os pertences de Miranda foram recuperados e ficaram com eles.
Ele também menciona a espécie de polícia ter chegado com rapidez.
O depoimento do policial civil João Pedro de Sousa Alvarenga, testemunha da denúncia, relata que ele estava no Posto Icaraí, numa borracharia, quando pegou um tiro de arma de fogo em frente ao local do roubo, ocasião que testemunhou a fuga dos assaltantes.
O policial e sua equipe iniciaram uma perseguição; durante a fuga, os assaltantes derrubaram a moto e saíram correndo mas foram alcançados pela equipe.
Foi constatado que os dois estavam com os objetos roubados e uma arma de fogo, razão pela qual foram autuados em flagrante.
Soma-se a isso a existência de outros elementos nos autos que reforçam a autoria delitiva, notadamente a confissão prestada por Jhonildo dos Santos Oliveira, na qual ele reconheceu sua participação no crime, relatou a dinâmica dos fatos e assumiu estar na posse da arma de fogo no momento do delito.
Ressalte-se, inclusive, que foi reconhecida a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena.
Vejamos o seu interrogatório em juízo: Interrogado em Juízo, o réu Jhonildo dos Santos Oliveira confessou os roubos Revelou que no dia dos fatos recebeu convite de Cauli para entrar naquele estabelcimento, que estavam numa moto e que entrou no local com uma arma de fogo para subtrair joias.
Dado ao seu estado de nervosismo, se assustou com um cachorro e efetuou um disparo com a arma de fogo no chão.Que empreendeu fuga mas foi perseguido pela polícia.
Que jogaram a moto e saíram correndo mas foi capturado.
Pois bem.
Ao examinar o conjunto probatório coligido nos autos, constata-se que o pleito absolutório formulado pelo apelante não merece acolhimento.
Embora sustentem que as provas seriam insuficientes para indicar a autoria e a materialidade do delito, verifica-se que ambos os elementos estão devidamente comprovados, com fundamento nos depoimentos da vítima, de testemunha, confissão do apelante, bem como na prova oral colhida durante a instrução processual e nos demais elementos constantes dos autos.
Pelo o que consta no processo, a vítima descreveu os eventos, detalhando o modus operandi da conduta delituosa.
Assim, os relatos corroboram os fatos denunciados, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Oportuno destacar o entendimento firme do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade e serve como prova apta a lastrear o decreto condenatório, quando amparada em outras provas produzidas em juízo, como no caso.
Segue precedente da Corte Superior: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2.
De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos.
No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos. 3.
Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)(grifo nosso).
Destaco, ainda, que os depoimentos prestados por policiais revestem-se de credibilidade e eficácia probatória, restando comprometidos apenas quando não encontram apoio nos demais elementos ou em face de má-fé devidamente constatada - o que não se verifica no caso.
Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Superiores: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
Entende esta Corte que "os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie" ( AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022). 2.
A desconstituição das premissas fáticas para concluir pela desclassificação do crime de tráfico de drogas para a figura típica do art. 28 da Lei 11.343/2006, demandaria revolvimento fático probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental improvido. a(STJ - AgRg no AREsp: 2014982 MG 2021/0368747-8, Data de Julgamento: 3/5/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 6/5/2022).
Ressalto, ainda, que o processo penal brasileiro pauta-se pelo princípio do livre convencimento motivado, inexiste hierarquia entre os elementos probatórios, não sendo possível afirmar que uma prova testemunhal ostente menor valor probante que a de outra espécie, já que o juiz formará sua convicção pela livre apreciação de todos os elementos de convicção alheados no curso da persecução penal.
Ademais, os objetos foram encontrados na posse direta do apelante, logo após a prática delitiva.
Assim, a apreensão da res furtiva em poder do réu gera a presunção de autoria ou, ao menos, de participação no evento criminoso.
Destarte, a materialidade delitiva se encontra perfeitamente demonstrada a partir dos elementos produzidos em fase inquisitorial e comprovados sob o crivo do contraditório.
Além disso, o fato do objeto do roubo ter sido encontrado na posse do réu, sem explicação plausível para tanto, por si só, constitui forte elemento de convicção da autoria do delito, invertendo-se, inclusive, o ônus probatório, a fim de que a defesa comprove a posse lícita do bem, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA DOS ACUSADOS .
CONDEN AÇÃO BASEADA EM OUTRAS PROVAS IDÔNEAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento realizado pela vítima, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial .
No caso, além do reconhecimento da vítima, verifica-se que os condenados foram presos em flagrante, momentos após o roubo e ainda na posse da res furtiva, o veículo da vítima.Ademais, embora neguem a autoria do delito, os recorrentes admitiram que estiveram em uma corrida por aplicativo no veículo da vítima, tal qual por ela relatado. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2470036 MG 2023/0347964-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 12/3/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/3/2024) Em relação à aplicação do princípio do in dubio pro reo, alega a defesa que se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição, cabendo a aplicação de tal princípio - verifico que não merece acolhimento o pedido formulado.
Sendo assim, há elementos probatórios suficientes para caracterizar a materialidade e a autoria do delito descrito na denúncia, bem como, não há espaço para o acolhimento das teses subsidiárias de furto privilegiado ou de desclassificação para o crime de furto, suscitadas pela Defesa, uma vez que a grave ameaça foi devidamente comprovada nos autos, especialmente pelas declarações da vítima, o que configura o crime de roubo.
Desse modo, não há que se falar em reforma da sentença condenatória. b) DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA.
A defesa pretende o afastamento da valoração desfavorável referentes às circunstâncias do crime.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Compulsando a sentença, a magistrada fundamentou a primeira etapa da dosimetria da pena do crime de roubo nos seguintes termos: INDIVIDUALIZAÇÃO. 1ª FASE: a.
Culpabilidade: normal à espécie, nada havendo a valorar, não tendo se configurado exacerbação da intensidade do dolo ou outro elemento que possa justificar uma maior censura ou repreensão; b.
Antecedentes: não foi localizado nos Sistemas BNMP, Pje e Themis Web, eventual condenação transitada em julgado contra o acusado, nada havendo a ser valorado; c)Conduta Social: não há elementos nos autos nos quais possa ser aferida a conduta social do réu; d)Personalidade: não há elementos que possam informar a respeito da personalidade do agente, não podendo esta omissão ser levada em conta em seu desfavor; e)Motivos do Crime: estão relacionados ao lucro fácil, consistente no intuito de vender o bem adquirido com o crime; f)Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando que, agindo na companhia do corréu, sujeitou a vítima a uma situação mais gravosa; Friso, aqui, ser possível, conforme entendimento jurisprudencial abaixo transcrito, o deslocamento de causa de aumento de pena, para exasperar a pena-base, permanecendo uma para aumentar a pena, na terceira fase.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA.
CAUSAS DE AUMENTO.
DESLOCAMENTO.
PRIMEIRA FASE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Presentes duas ou mais causas de aumento de pena no delito de roubo, admite-se que uma delas seja utilizada na primeira fase, como circunstância judicial, e que a outra seja considerada na terceira fase da dosimetria, como majorante.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2.
Embargos infringentes conhecidos e não providos. (TJ-DF 20.***.***/2668-13 0026129-42.2015.8.07.0003, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 24/04/2017, C MARA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2017 .
Pág.: 149/150. g)Consequências: nada há a valorar.
Não há provas da existência de sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrente; h)Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a prática do delito.
Inicialmente, verifico que foi demonstrada a presença de duas majorantes ao crime de roubo: concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Nesse diapasão, a magistrada utilizou o emprego de arma de fogo para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, ao passo em que utilizou o concurso de agentes como elemento para valoração desfavorável da circunstância do crime.
Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase.
Nesse sentido colho os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DESCABIMENTO.
CONCURSO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA.
RECONHECIMENTO DE UMA DELAS COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Diante da existência de duas causas de aumento no crime de roubo, é perfeitamente possível que uma delas seja considerada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria, e, a outra, para majorar as penas na terceira fase. (Precendentes).
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 395774 MG 2017/0082267-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 21/9/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2017) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES.
DOSIMETRIA .
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE.
POSSIBILIDADE .
PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO.
PRECEDENTES.
QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA .
APREENSÃO E PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
POSSIBILIDADE .
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - E assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos .
II - Na hipótese, verifica-se que as instâncias ordinárias fixaram a pena-base do paciente acima do mínimo legal, tendo em vista que a majorante do concurso de agentes foi utilizada como circunstância judicial desfavorável (art. 157, § 2º, inciso II, Código Penal).
Tal majoração, entretanto, é legítima, uma vez que a inclusão da majorante sobejante (concurso de agente) como vetorial gravosa na pena-base é prática majoritariamente admitida nesta Corte.
III - Quanto ao critério numérico de aumento para cada circunstância judicial negativa, "A ponderação das circunstâncias judiciais do art . 59 do Código Penal não é uma operação aritmética em que se dá pesos absolutos a cada uma delas, a serem extraídas de cálculo matemático, levando-se em conta as penas máxima e mínima cominadas ao delito cometido pelo agente, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada que impõe ao magistrado apontar os fundamentos da consideração negativa, positiva ou neutra das oito circunstâncias judiciais mencionadas no art. 59 do CP e, dentro disso, eleger a reprimenda que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime" ( AgRg no HC n. 188.873/AC, Quinta Turma, Rel .
Min.
Jorge Mussi, DJe de 16/10/2013).
IV - In casu, verifica-se que a exasperação das pena-base, no patamar acima delineado, revela-se proporcional e fundamentada, em se considerando a maior reprovabilidade das circunstâncias do crime, bem como pelo fato da pena abstratamente prevista para o delito em questão, que é a de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n . 961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.
Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art . 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma.
VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 642042 SP 2021/0025965-9, Relator.: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 9/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/3/2021) (grifo nosso) Assim, deve ser valorada de forma negativa as circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, uma vez que a prática do delito em concurso de agentes transborda a reprovabilidade da conduta do agente, bem como é possível transladar o concurso de pessoas para as circunstâncias do crime.
Desse modo, não merece reparo a sentença condenatória. c) DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS O Apelante requer a reforma da sentença, a fim de que seja fixado o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Cumpre destacar que a pena no Brasil é cumprida atentando-se ao sistema progressivo, começando-se a cumprir a pena pelo regime mais rigoroso, progredindo-se para o regime menos rigoroso.
Neste momento, torna-se necessário avaliar o que determina o artigo 33, § 2º, “c”, e §3º, do Código Penal, in litteris: Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto.
A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) - grifo nosso Compulsando os autos, verifico que o magistrado considerou o quantum da pena para fixar o regime inicial semiaberto para o início de cumprimento de pena.
Vejamos: Com base no art. 33, parágrafo 2º, “b”, do Código Penal, o regime inicial de cumprimento da pena é o semiaberto.
Estabeleço a Colônia Agrícola Major César, para início do cumprimento da pena aplicada.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DO ART . 33, § 2º, B, DO CP.
REGIME INICIAL.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO.
REGIME CARCERÁRIO SEMIABERTO IMPERATIVO. 1.
Nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime carcerário inicial adequado ao réu não reincidente, condenado à pena superior a 4 e inferior a 8 anos, é o semiaberto.
Precedentes . 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2054107 SC 2023/0045798-0, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/8/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/8/2023) (grifo nosso) Desta feita, considerando que o apelante não reincidente condenado à pena superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, verifico que o magistrado a quo agiu corretamente ao fixar o regime semiaberto para o cumprimento de pena.
Deixo, ainda, de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, em virtude do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça à vítima e o total da pena aplicada ultrapassar os limites estipulados pelo art. 44, inciso I do Código Penal.
Por fim, no tocante ao pleito para recorrer em liberdade, verifica-se que já foi concedido ao apelante na r. sentença ora combatida.
Portanto, mantenho a condenação do recorrente pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal). d) DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA A defesa técnica pretende a redução da pena de multa, alegando desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade, bem como que o apelante é hipossuficiente e que não possui recursos suficientes para arcar com a multa arbitrada na sentença.
Assim, a mencionada tese não merece prosperar.
De início, vale ressaltar que a pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa e 2) fixação do valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu ao pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo.
A defesa, por sua vez, entende que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional ao levar em conta a situação econômica do apelante.
Ora, a tese de redução da pena de multa não merece ser acolhida.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta.
Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
O estabelecimento de 18 (dezoito) dias-multa não se afigura desproporcional, encontra-se dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Somando a isto, a situação econômica do acusado já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente: DIREITO PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CORRUPÇÃO ATIVA.
LAVAGEM DE ATIVOS.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DOSIMETRIA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ILEGALIDADE.
NÃO INEXISTÊNCIA.
CRIME CONTINUADO.
CRITÉRIOS LEGAIS.
PENA PECUNIÁRIA.
NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO.
PROPORCIONALIDADE.
ATENDIMENTO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
DETRAÇÃO PENAL.
VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO.
NORMA DE CARÁTER HÍBRIDO.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
OVERRULING JURISPRUDENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - (..) XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e,
por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII - Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido. (AgRg no REsp 1792710/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 23/9/2020) II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1866787/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 5/5/2020, DJe 15/5/2020). (grifo nosso) Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.
Logo, a sentença deve manter-se nesse sentido, pois, a pena de multa é autônoma e encontra-se ao lado das demais penas previstas no art. 32 do Código Penal.
IV.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 12:21
Expedição de intimação.
-
01/07/2025 08:18
Conhecido o recurso de JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA - CPF: *41.***.*21-69 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/06/2025 09:03
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:28
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 03:26
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 10:17
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0021508-75.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE - PI15487-A APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
09/06/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 08:24
Conclusos ao revisor
-
06/06/2025 08:24
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
30/05/2025 11:44
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 09:11
Expedição de notificação.
-
23/05/2025 09:10
Expedição de notificação.
-
22/05/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:29
Expedição de expediente.
-
09/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2025 11:46
Decorrido prazo de JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 08:30
Expedição de expediente.
-
10/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 13:45
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 09:32
Conclusos para o Relator
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JHONILDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
10/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 17:51
Conclusos para o Relator
-
04/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
04/03/2025 17:46
Juntada de informação
-
06/02/2025 12:43
Juntada de comprovante
-
06/02/2025 08:11
Expedição de Carta precatória.
-
31/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:46
Conclusos para o Relator
-
28/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO DA SILVA LEITE em 27/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 01:38
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:49
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 12:05
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/09/2012 11:42