TJPI - 0000693-63.2016.8.18.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:14
Expedição de intimação.
-
25/07/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2025 03:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
05/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000693-63.2016.8.18.0028 APELANTE: HEUREUNICO PEREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
CONTINUIDADE DELITIVA INVIÁVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelo réu contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Floriano-PI, que o condenou pela prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, do CP), por duas vezes, em concurso material.
A defesa alegou erro na dosimetria da pena, pleiteou o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e a aplicação da continuidade delitiva entre os crimes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve erro na fixação da pena-base na dosimetria; (ii) analisar se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) examinar se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento da continuidade delitiva entre as condutas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A fixação da pena-base observou o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, com fundamentação concreta e individualizada das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, especialmente quanto às circunstâncias e consequências do crime, diante da agressão em local ermo, com múltiplos agentes, e lesões graves à vítima, que exigiram cirurgia e afastamento das atividades habituais por mais de 30 dias. 4.
A negativa de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea encontra respaldo no fato de que o réu, em seu interrogatório, negou ter agido com dolo e não admitiu a prática das condutas descritas, sendo insuficiente a simples alegação de legítima defesa.
Ausente confissão perante os jurados ou sustentação da matéria nos debates orais, inviabiliza-se a aplicação da atenuante. 5.
O reconhecimento da continuidade delitiva exige unidade de desígnios entre os delitos, além de similaridade nas condições de tempo, lugar e modo de execução.
No caso, as provas indicam dolo autônomo em relação a cada vítima, sem liame subjetivo entre as condutas, o que afasta a ficção da continuidade delitiva, devendo ser mantido o concurso material.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido em consonância com o parecer da procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena é válida quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, como prática do crime em local ermo e lesões graves à vítima. 2.
A atenuante da confissão espontânea exige o reconhecimento inequívoco da prática do delito perante os jurados ou sua sustentação nos debates orais, sendo incabível quando o réu nega os fatos. 3.
A configuração da continuidade delitiva depende da demonstração de unidade de desígnios, além de similaridade nas condições objetivas dos crimes, sendo inaplicável quando constatado dolo autônomo em relação a cada conduta. _______________________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, "d", 68, 71, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 745.366/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato, T5, j. 02.08.2022; STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, j. 24.10.2022; STJ, AgRg no HC 846.844/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, T5, j. 15.04.2024; STF, HC 229.841 AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 1ª T., j. 22.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 23 a 30 de junho de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Heureunico Pereira da Silva, já qualificado e representado, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II, c/c art. 14, II, por duas vezes, todos do Código Penal, proferida pela 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI, Id. 23325983.
O apelante, em suas razões recursais (Id. 23326010), pleiteia a reforma da sentença, sustentando: a) o redimensionamento da pena-base; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP); e c) a aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP), com redução de 1/6, afastando o concurso material.
Em contrarrazões, id. 23326015, o Ministério Público Estadual pugnou pela manutenção integral da sentença recorrida.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer id n. 25056068, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação mantendo a sentença em todos os seus termos. É o relatório.
VOTO I.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
II.
PRELIMINARES Não há preliminares arguidas pelas partes.
III.
MÉRITO A) DO ALEGADO ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA Inicialmente, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, o comportamento da vítima.
Com efeito, o juiz sentenciante, em relação à condenação pelo crime tipificado no art. 121, §2º, incisos II c/c art. 14, II, do Código Penal, fixou a pena-base do apelante 16 (dezesseis) e 6 (seis) meses de reclusão para a tentativa de homicídio contra a vítima Antônio José dos Santos Costa, e em relação à vítima Raimundo José dos Santos Costa, fixo a pena-base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão, vejamos: “1ª fase- circunstâncias judiciais A culpabilidade não destoa do inerente ao crime.
O réu não registra maus antecedentes, considerando a inexistência de condenações criminais transitadas em julgado.
Quanto à conduta social e a personalidade, sem elementos para aferição.
No mesmo passo, as circunstâncias do crime,
por outro lado, encontram-se evidenciadas na lesão de ambas as vítimas, visto que Antônio José sofreu a lesão provocada por 03 (três) indivíduos em local ermo, de modo a ter sua capacidade de defesa comprometida.
De modo especial, ficou evidenciado que Antônio José foi atingido de surpresa, quando tentou socorrer o seu tio, puxando a camisa do réu Heurenico Percira da Silva, este já virou, proferindo-lhe a facada.
No que se refere às consequências do crime, estas devem ser valoradas negativamente em relação ao crime praticado contra Antônio José dos Santos Costa. uma vez que em decorrência da perfuração na região abdominal, teve que passar por procedimento cirúrgico, que lhe impediu de realizat suas atividades habituais por mais de 30 (trinta) dias, conforme exame de corpo e delito anexado aos autos.
Não havendo nada a valorar em relação à vítima Raimundo José dos Santos Costa.
No que tange ao motivo, vejo que a futilidade já foi valorada pelo Conselho de Sentença para qualificar o delito, impedido nova avaliação nesta fase, sob pena de violação da proibição de bis in idem.
Por fim, o comportamento da vitima, indubitavelmente, não pode ser ponderado como contributivo, tendo em conta a rejeição da tese da legítima defesa pelo Conselho de Sentença. (...).” Conforme ensina José Eulálio de Almeida, na obra Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática (Belo Horizonte: Del Rey, 2002), as circunstâncias do crime "são elementos ou dados considerados acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que envolvem a ação delituosa e, embora não integrem a definição legal do tipo penal, exercem influência na dosimetria da pena".
Dessa forma, a análise das circunstâncias do crime deve abranger as particularidades do fato delituoso, como o local da infração, o tempo de sua duração, o vínculo existente entre autor e vítima, bem como a conduta do agente durante a prática do crime.
Esses elementos são relevantes para aferição da gravidade do comportamento e adequada individualização da sanção penal.
No caso em apreço, o réu praticou o delito em local ermo, o que dificultou a defesa da vítima, intensificou o sentimento de medo e comprometeu o pronto socorro em razão do isolamento da área, configurando circunstâncias desfavoráveis ao apelante.
Deste modo, não assiste razão à defesa, pois a valoração pois a valoração considerou corretamente o modus operandi, com a atuação de três agentes que facilitaram a rápida agressão à vítima.
Corroborando esse entendimento vejamos: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000915-92.2006.8 .15.0051 ORIGEM: TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE RELATOR: DR.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS (JUIZ CONVOCADO PARA SUBSTITUIR O DES.
SAULO HENRIQUES DE SÁ E BENEVIDES) APELANTE: JOSÉ MONTEIRO NETO ADVOGADO: JOÃO MARQUES ESTRELA E SILVA APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL APELAÇÃO CRIMINAL .
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA .
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS.
OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO TRIFÁSICO.
EQUÍVOCO NÃO CONSTATADO .
DESPROVIMENTO. - “o Tribunal de origem apreciou concretamente a intensidade da reprovabilidade da conduta, assentando a intensidade da culpabilidade do réu, uma vez que, desferiu inúmeras facadas contra a vítima, mesmo não sendo esta a responsável pelas agressões contra o filho do acusado, fatores que apontam maior censura na conduta e justificam a exasperação da pena-base.” (AgRg no HC n. 745 .366/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 15/8/2022.) - “...o crime foi praticado em local ermo, dificultando o socorro, de maneira premeditada, em atuação de organização criminosa (Primeiro Comando da Capital - PCC) e em contexto de tráfico de drogas e exploração da prostituição, mostrando-se devidamente fundamentado o incremento na pena-base.” (AgRg no HC n. 744.728/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022 .) (...) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, NEGAR PROVIMENTO AO APELO .(TJ-PB - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000915-92.2006.8.15 .0051, Relator.: Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, Câmara Criminal) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMÍCIDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO.
CULPABILIDADE .
LOCAL ERMO.
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.
MORTE POR ASFIXIA.
DOSIMETRIA ADEQUADA .
AUMENTO DA FRAÇÃO DO PRIVILEGIO.
IMPOSSIBILIDADE.
POUCO VALOR MORAL NA CONDUTA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . 1.
A circunstância judicial, com a consequente minoração da pena, deva ser modificada, isso porque o juízo originário com acerto a valorou negativamente visto que o crime foi cometido em local ermo, à distância de todos, não havendo chance de defesa da vítima, deixando-a ao relento e sem assistência logos após a agressão. 2.
Sabe-se que a confirmação ou não da condenação no Tribunal do Júri é de competência dos jurados, porém a organização da pena na fase da dosimetria é competência do juiz presidente da sessão . 3.
No caso o juízo sentenciante adequadamente valorou o "namoro com a ex-mulher do acusado" ou "logo após discutir com a vítima" como de pouco valor moral, sendo possível admitir como escorreita a diminuição do privilégio em seu mínimo legal, qual seja, 1/6 (um sexto). 4.
Recurso conhecido e não provido . (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0000207-63.2014.8.27 .2723, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 07/03/2023, DJe 08/03/2023 19:13:58) (TJ-TO - APR: 00002076320148272723, Relator.: PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, Data de Julgamento: 07/03/2023, TURMAS DAS CAMARAS CRIMINAIS) (grifo nosso) Portanto, ao contrário do sustentado pela defesa, a valoração negativa das circunstâncias foi adequada, diante da prática do crime em local ermo e com o envolvimento de três agentes, o que dificultou a defesa da vítima.
B) DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO A Defesa pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que o recorrente agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa.
Todavia, em seu interrogatório, o recorrente afirmou que as vítimas foram em sua direção, negou portar uma faca na cintura e disse não saber de onde a retirou, tampouco como feriu a vítima Antônio.
Também negou ter perseguido Antônio e, ao ser questionado por sua própria defesa se percebeu ter ferido alguém, respondeu que não (PJe mídias).
Dessa forma, ao negar os fatos e não apresentar elementos que indiquem injusta agressão, o réu não configura confissão, sendo insuficiente a mera alegação de legítima defesa para justificar a aplicação da atenuante.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, especificamente quanto ao procedimento do Tribunal do Júri, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea, exige-se que o Réu confesse a prática da infração perante os Jurados ou que a Defesa Técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Assim, não há como reconhecer a atenuante da confissão espontânea, tendo em vista que não foi comprovada sua utilização para a formação do convencimento dos Julgadores.
Diante da inexistência de confissão por parte do apelante, mostra-se correta a decisão do magistrado de primeiro grau ao afastar a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, devendo a sentença ser mantida nesse aspecto.
Corroborando esse entendimento, vejamos: QUALIFICADORAS REMANESCENTES.
POSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE .
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CONFISSÃO PERANTE OS JURADOS OU DE DEBATES ORAIS SOBRE A ATENUANTE PELA DEFESA TÉCNICA .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Diante da pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo conselho de sentença, uma delas indicou o tipo qualificado e as remanescentes foram utilizadas para exasperar a pena-base.
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, razão pela qual inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada .
Precedentes. 2.
Em se tratando de pena-base o art. 59 do CP não atribui pesos absolutos a cada uma das circunstâncias judiciais a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, de modo que não há impedimento a que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto .
No caso dos autos, o valor fracionário adotado para aumento da pena-base está alicerçado na análise objetiva promovida pelas instâncias ordinárias, lastreada em elementos concretos a respeito do fato criminoso e da elevada reprovabilidade da conduta, exteriorizada no modus operandi empregado para a prática do crime que denotou gravidade acima do normal. 3.
Conforme a jurisprudência desta Corte, para que seja possível a incidência da atenuante da confissão espontânea nos crimes submetidos ao procedimento do Tribunal do Júri, exige-se a confissão do réu perante os jurados ou que a defesa técnica sustente a matéria durante os debates orais, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Precedentes . 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 846844 SP 2023/0290230-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) (grifo nosso) Assim, inexistindo atenuantes, a segunda fase da dosimetria da pena não comporta alterações.
C) DO RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA A defesa do apelante pleiteia a desclassificação do concurso material de crimes para a capitulação da continuidade delitiva, na forma do art. 71, caput do Código Penal.
Neste aspecto, destaca-se que a continuidade delitiva consiste numa ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o autor do crime, pressupondo, para o seu reconhecimento, a presença de pressupostos objetivos, que são: mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, e subjetivo, qual seja: unidade de desígnios. É o que preceitua o artigo 71 do Código Penal: “Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”.
Sobre o tema, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT, in Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 13ª. ed.
Salvador: Juspodivm, 2019. p. 315 : “A conceituação legal da espécie de crime continuado nos traz requisitos que também se encontram presentes na espécie do concurso material ou real de crimes, pois ambos ocorrem 'quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes (...)', porém, a continuidade delitiva se diferencia por exigir: 1º) que os crimes cometidos sejam da mesma espécie: crimes da mesma espécie são aqueles que possuem a mesma tipificação legal, não importando se simples, privilegiados ou qualificados, se tentados ou consumados; 2º) que os crimes tenham sido cometidos pelas mesmas condições de tempo: predomina o entendimento na jurisprudência da possibilidade de se reconhecer a espécie de crime continuado entre infrações praticadas em intervalo de tempo não superior a trinta dias (STF, HCs 107636 e 69896); 3º) que os crimes tenham sido cometidos com identidade de lugar: permite-se o reconhecimento da espécie de crime continuado entre os delitos praticados na mesma rua, no mesmo bairro, na mesma cidade ou até mesmo em cidades vizinhas (limítrofes) (RT 542/455); 4º) que os crimes tenham sido cometidos pelo mesmo modo de execução: exige-se que ocorra identidade quanto ao modus operandi do agente ou do grupo; 5º) que os crimes subsequentes sejam tidos como continuação do primeiro: exige-se que as ações subsequentes devam ser tidas como desdobramento lógico da primeira, demonstrando a existência de unidade de desígnios.
O artigo 71 do Código Penal nos fornece, portanto, os requisitos indispensáveis à caracterização do crime continuado ou da continuidade delitiva, que se constituem na prática de mais de uma ação ou omissão, tendo como resultado dois ou mais crimes da mesma espécie, que pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, os crimes subsequentes devem ser havidos como continuação do primeiro, o que conduzirá à aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, aumentadas de 1/6 até 2/3, ou a aplicação da mais graves das penas, se diversas, aumentada de 1/6 até 2/3, ou, ainda, nos crimes dolosos contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, a aplicação da pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a aplicação da mais grave das penas, se diversas, aumentadas em quaisquer hipóteses até o triplo." Todavia, o concurso material ocorre quando o agente, por meio de mais de uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, sejam eles iguais ou não, sendo as penas aplicadas de forma cumulativa.
No presente caso, como o autor não havia planejado previamente a prática de todos os delitos, entende-se que cada crime foi cometido com dolo autônomo, razão pela qual não se considera uma continuidade delitiva, mas sim infrações distintas.
Nesse sentido, vejamos: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO, POR DUAS VEZES.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO (ART. 71 DO CÓDIGO PENAL).
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ANÁLISE DE FATOS E PROVAS.
VIA INADEQUADA. 1.
O reconhecimento da continuidade delitiva, prevista no art. 71 do Código Penal, está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: (a) pluralidade de condutas; (b) pluralidade de crimes da mesma espécie; (c) que os crimes sejam praticados em continuação, tendo em vista as circunstâncias objetivas (mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e outras semelhantes); e, por fim, (d) unidade de propósitos. 2.
As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação jurídica idônea no sentido de que o paciente não preenche os requisitos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, destacando a ausência de unidade de propósitos, ou seja, não ficou comprovado o liame volitivo entre os delitos a demonstrar o entrelaçamento entre os atos criminosos. 3.
Qualquer conclusão em sentido diverso demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência inviável em Habeas Corpus. 4.
Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF.
HC 229841 AgR, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Julgamento: 22/08/2023, Publicação: 25/08/2023) (grifos nossos) (grifo nosso) Compulsando os autos, verifica-se, com base no conjunto probatório colhido durante a instrução, que o recorrido não premeditou os dois homicídios tentados, tendo desferido o segundo ataque apenas quando a vítima tentou intervir.
Ressalte-se, ainda, que a análise do crime continuado não deve se limitar aos critérios de tempo, lugar e modo de execução, sendo essencial a demonstração de um dolo único que vincule todas as condutas a um plano previamente traçado.
No caso em apreço, restou evidente a ausência desse liame subjetivo, configurando-se mera reiteração delitiva e, consequentemente, afastando-se a hipótese de crime continuado.
Dessa forma, não há como reconhecer um dolo único entre as ações, tampouco que o segundo crime decorra diretamente do primeiro.
Logo, não merece acolhimento o pleito defensivo.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória proferida pela 1ª Vara do Tribunal Popular do Júri de Floriano-PI, em consonância do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 30/06/2025 -
02/07/2025 15:23
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 15:23
Expedição de intimação.
-
02/07/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 08:16
Conhecido o recurso de HEUREUNICO PEREIRA DA SILVA - CPF: *20.***.*17-03 (APELANTE) e não-provido
-
30/06/2025 13:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
16/06/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:27
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
12/06/2025 03:27
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
-
12/06/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 13:07
Juntada de Petição de ciência
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO: 0000693-63.2016.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HEUREUNICO PEREIRA DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Criminal de 23/06/2025 a 30/06/2025.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/06/2025 13:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
-
09/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 11:31
Conclusos ao revisor
-
05/06/2025 11:31
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
-
30/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 17:07
Expedição de notificação.
-
31/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 09:11
Conclusos para o Relator
-
14/03/2025 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 08:15
Expedição de expediente.
-
07/03/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 10:45
Conclusos para Conferência Inicial
-
28/02/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 23:19
Juntada de Certidão de distribuição anterior
-
27/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 12:35
Recebidos os autos
-
27/02/2025 12:35
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2025 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/02/2025 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804545-09.2023.8.18.0031
Central de Flagrantes de Parnaiba
Flavio Wellington da Silva Araujo
Advogado: Alessandra Martins Alves Correa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 27/07/2023 09:20
Processo nº 0801737-36.2025.8.18.0136
Ianny Macedo Rodrigues
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Maria Madalena Barbosa SA Neta
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/05/2025 15:42
Processo nº 0805801-52.2021.8.18.0032
Ministerio Publico Estadual
Jose Edson Martins da Silva
Advogado: Mardonio Menezes do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/12/2021 12:07
Processo nº 0802342-31.2025.8.18.0152
Maria Ines de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valeria Leal Sousa Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/06/2025 11:24
Processo nº 0000693-63.2016.8.18.0028
Heureunico Pereira da Silva
Ministerio Publico Estadual
Advogado: Marlon Brito de Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/03/2016 12:00